TJPB - 0801642-51.2024.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:10
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 14:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 00:52
Publicado Expediente em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
eSTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 363¹ do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a intimação da parte recorrida para fins de apresentar contrarrazões ao recurso.
Data e assinatura do sistema. ¹ Art. 363.
Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões. -
06/08/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 14:11
Juntada de Petição de apelação
-
01/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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01/07/2025 16:15
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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28/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801642-51.2024.8.15.0321 [Empréstimo consignado, Dever de Informação, Bancários] AUTOR: JAIME COSME DOS SANTOS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos etc.
I – RELATÓRIO JAIME COSME DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra BANCO BMG S/A, na qual aduz, em síntese, ter o promovido averbado contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário.
No entanto, o autor teria sido induzido a erro, conquanto ter solicitado empréstimo consignado.
Desse modo, não reconhece a validade da operação impugnada.
Citado, o promovido apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação à justiça gratuita e prejudiciais de mérito de decadência e de prescrição.
No mérito, rebateu as alegações apresentadas na petição inicial, alegando a existência da relação jurídica contratual entre as partes e inexistência de vício de consentimento, pelo que requereu a improcedência dos pedidos.
Apresentada réplica à contestação.
Não houve requerimento de produção e outras provas, vindo-me os autos conclusos para sentença.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não há nulidades processuais a serem reconhecidas no momento.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O demandado em sua contestação apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita outrora concedido à promovente.
Ora, é “ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita” (AgRg no AREsp 27245/MG, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma do STJ, j. 24.04.2021, DJe 02.05.2012).
No caso específico dos autos o promovido não demonstrou a suficiência econômico-financeira da autora que possibilite arcar com as despesas do processo sem prejuízo ao próprio sustento, de modo que a impugnação apresentada deve ser rejeitada.
Deste modo, rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Tratando-se de contrato de empréstimo de trato sucessivo, a prescrição e a decadência somente alcançam as parcelas vencidas no prazo de sua consumação, qual seja, o vencimento da última parcela.
Nesse sentido, tem-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, é a data do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido". ( AgInt no REsp 1587464/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09/03/2017, DJe 24/03/2017) Ainda: "AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. 1.
O vencimento antecipado da obrigação não altera o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, qual seja, o dia do vencimento da última parcela.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido." ( AgInt no REsp 1737161/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/02/2019, DJe 18/02/2019) Assim, levando-se em conta o vencimento da última parcela contratada, tem-se que a pretensão da parte não se encontra obstada pela alegada prescrição ou decadência, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
MÉRITO Assinalo que a prova documental é suficiente para esclarecer os fatos controvertidos.
Ao caso, aplica-se o regramento da Lei nº 8.078/1990, por se tratar de relação de consumo, para a qual é prevista a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, cuja caracterização prescinde da verificação de culpa.
A incidência das normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor às relações entre as instituições financeiras e os seus clientes foi consagrada no Enunciado de Súmula nº 297, do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.".
Segundo o art. 14 da Lei nº 8.078/1990: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.".
Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, CARLOS ROBERTO GONÇALVES leciona: “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano.
Em alguns, ela é presumida pela lei.
Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova.
O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida.
Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus.
Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem.
Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi.
Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida.
Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa.
São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa.
Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano." A referida lei elenca como direito básico a prevenção ou reparação de danos materiais e morais sofridos pelo Consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;".
Aliás, o inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor".
No feito, remanesceu incontroversa a contratação realizada pelo promovente junto ao promovido, restando controvertido apenas o fato de que o autor alega ter sido induzido a erro por ter supostamente realizado um contrato consignado de cartão de crédito, quando pensava estar contratando um empréstimo consignado na modalidade tradicional, e se essa modalidade de contratação foi mais gravosa que a contratação que o promovente pensava ter contratado (empréstimo consignado), ocasionando graves prejuízos financeiros.
Não foi apresentado nenhum elemento inconcusso de que o demandante foi induzido a equívoco por empregados/prepostos da instituição financeira para a consecução do contrato. É sabido que a validade dos negócios jurídicos é a regra e a invalidade, exceção.
Se a emissão de vontade foi observada, o contrato é, primeiramente, válido, conforme CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina em "Instituições de Direito Civil", 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1994, V.
I, p. 403: “Uma palavra é fácil sobre a invalidade do negócio jurídico, como tema genérico, eis que a sua configuração vai prender-se à sua estrutura.
Conforme acentuado [...], a validade do negócio jurídico é uma decorrência da emissão volitiva e de sua submissão às determinações legais.
São extremos fundamentais para que a declaração de vontade se concretize no negócio jurídico.".
A presunção de validade se inspira no Princípio da Conservação dos Negócios Jurídicos, segundo o escólio de ANTÔNIO JUNQUEIRA DE AZEVEDO: “Tanto dentro de cada plano, quanto nas relações entre um plano e outro, há um princípio fundamental que domina toda a matéria da inexistência, invalidade e ineficácia; queremos referir-nos ao princípio da conservação.
Por ele, tanto o legislador quanto o intérprete, o primeiro, na criação das normas jurídicas sobre os diversos negócios, e o segundo, na aplicação dessas normas, devem procurar conservar, em qualquer um dos três planos - existência, validade e eficácia -, o máximo possível do negócio jurídico realizado pelo agente." ("Negócio Jurídico - Existência, Validade e Eficácia". 3ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2000, p. 64).
Não há dúvida de que a força obrigatória dos contratos cede aos vícios que recaem sobre a própria manifestação do contraente, ou seja, quando se vislumbra descompasso com o real querer do agente e aquele que foi externado.
Nessa esfera se situam os denominados vícios de vontade ou de consentimento, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude.
Nos termos do art. 138, do Código Civil: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.".
Por sua vez, o art. 139 do mesmo código prevê: “Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.".
Sobre o tema, PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO esclarecem: “Ocorre o erro quando o agente, por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, age de um modo que não seria a sua vontade, se conhecesse a verdadeira situação. [...] O erro, entretanto, só é considerado como causa de anulabilidade do negócio jurídico se for: a) essencial (substancial); b) escusável (perdoável). [...] Substancial é o erro que incide sobre a essência (substância) do ato que se pratica, sem o qual este não se teria realizado. É o caso do colecionador que, pretendendo adquirir uma estátua de marfim, compra, por engano, uma peça feita de material sintético.
O Novo Código Civil enumerou as seguintes hipóteses de erro substancial em seu art. 139: a) quando interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; b) quando concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; c) sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.
Vê-se, portanto, que o erro poderá incidir no negócio, no objeto ou na pessoa. [...] O erro invalidante há que ser, ainda, escusável, isto é, perdoável, dentro do que se espera do homem médio que atue com grau normal de diligência.
Não se admite, outrossim, a alegação de erro por parte daquele que atuou com acentuado grau de displicência.
O direito não deve amparar o negligente." ("Novo Curso de Direito Civil". 5ª ed.
São Paulo: Saraiva, V.
I, 2004, p. 356).
MARIA HELENA DINIZ explana: “O ato negocial apenas produzirá efeitos jurídicos se a declaração de vontade das partes houver funcionado normalmente.
Se inexistir correspondência entre a vontade declarada e a que o agente quer exteriorizar, o negócio jurídico será viciado ou deturpado, tornando-se anulável se no prazo decadencial de quatro anos for movida ação de anulação (CC, arts. 178, §9º, V, a e b, e 147, II; RT, 309:371 e 397:318).
Trata-se de hipótese em que se apresentam os vícios de consentimento, como o erro, o dolo e a coação, que se fundam no desequilíbrio da atuação volitiva relativamente a sua declaração". ("Código Civil Anotado". 5ª. ed.
Saraiva, 1999. p. 109).
Como visto, malgrado a afirmação do autor, não restou provado nos autos que houve vício de consentimento na celebração do contrato questionado, notadamente o alegado erro essencial, tampouco violação ao seu direito de informação, frisando que os contratos anexos à contestação demonstram a observância ao conteúdo do art. 6º, III, do CDC, pelo requerido.
Não há, portanto, nos autos comprovação de nenhum vício de consentimento, razão pela qual não há como ser acolhido o pleito de anulação do negócio jurídico formalizado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - ERRO SUBSTANCIAL NAS CONTRATAÇÕES - INEXISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES – PAGAMENTOS INDEVIDOS - AUSÊNCIA DE PROVAS - DESCABIMENTO DO PLEITO - INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL - PRÁTICA DE ILÍCITO PELO RÉU FALTA DE DEMONSTRAÇÃO - PRETENSÃO IMPROCEDENTE. - De acordo com o Enunciado de Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". - A força obrigatória dos contratos cede aos vícios que recaem sobre a manifestação da vontade. - Verificado que o Postulante aderiu a Empréstimos Pessoais, mediante o uso de cartão e de senha pessoais, e que se beneficiou, efetivamente, dos respectivos créditos, bem como que não comprovou haver sido induzido a erro nas contratações, subsistem as obrigações ajustadas entre as partes. - A imposição da restituição de quantias pressupõe a comprovação inequívoca de pagamentos indevidos. - O reconhecimento da obrigação de indenizar requer a existência de conduta antijurídica, que tenha produzido dano, e a relação de causalidade entre o ato ilegal e o prejuízo. - A falta de elementos conducentes à prática, pelo Requerido, de ofensa a direito de personalidade do Autor, inviabiliza o atendimento à pretensão reparatória por danos morais." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.589582- 4/001, Relator: Des.
ROBERTO VASCONCELLOS , 17ª Câmara Cível, julgamento em 08/04/2021, publicação da súmula em 09/04/2021 - Destaquei). “APELAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRINCIPIO DA BOA-FÉ.
PRINCIPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO.
DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS.
DESTAQUE EXISTENTE.
FÁCIL COMPREENSÃO.
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.
Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento.
O princípio da informação, que informa toda relação consumerista, trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar.
Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade.
No caso, houve devido destaque das clausulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a pessoa tivesse plena ciência do que estava a contratar.
Além disso, não foi constatado qualquer tipo de nulidade ou abusividade." (TJMG - Apelação Cível 1.0570.19.002295-6/001, Relator: Des.
AMAURI PINTO Ferreira, 17ª Câmara Cível, julgamento em 13/08/2020, publicação da súmula em 25/08/2020 - Destaquei).
Ainda, transcrevo julgados do TJPB: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA DEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO. - Alegada a ausência de contratação de cartão de crédito consignado pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento". (TJPB – Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031; relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data:13/10/2021) "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ALEGADA FALTA DE LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO.
CONTRATO APRESENTADO PELO RÉU.
PROVA DOS AUTOS NÃO INDICA FALTA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES SOBRE A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CARTÃO DE CRÉDITO, SEM BASE PARA A ANULAÇÃO DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESPROVIMENTO.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.
Desprovimento do apelo". (TJPB, APELAÇÃO CÍVEL N. 0800952-98.2021.8.15.0071, Relator Desembargador MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA, data da juntada do acórdão 07.02.2023) Portanto, improcedem os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar e as prejudiciais de mérito arguidaa na contestação, no mérito JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, em consequência, nos termos do art. 487, I, CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da causa devidamente atualizado.
Fica suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3o do CPC, em razão da gratuidade judiciária já deferida em favor da autora.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVE-SE.
SANTA LUZIA, data e assinatura do sistema.
ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 12:49
Julgado improcedente o pedido
-
23/05/2025 02:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 15:20
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 04:40
Publicado Expediente em 16/04/2025.
-
16/04/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 22:11
Outras Decisões
-
08/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CYNTIA ARAUJO DINIZ NOBREGA em 05/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 18:55
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:31
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:25
Conclusos para despacho
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03/12/2024 01:09
Decorrido prazo de CYNTIA ARAUJO DINIZ NOBREGA em 02/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2024 07:43
Conclusos para despacho
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11/10/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/09/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAIME COSME DOS SANTOS - CPF: *58.***.*01-90 (AUTOR).
-
13/08/2024 13:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/08/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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