TJPB - 0837345-52.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:23
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 07:22
Juntada de informação
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09/07/2025 01:08
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837345-52.2021.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO LUIZ DE MESQUITA NETO REU: BRADESCO SEGUROS S/A DECISÃO A parte promovida, por meio da petição juntada ao ID 78168260, requereu a devolução, em favor da ré, do valor depositado nos autos a título de honorários periciais.
Requereu, ainda, que tais valores sejam transferidos para a conta de titularidade da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 09.***.***/0001-04, uma vez que foi a empresa responsável pelo custeio do depósito e, na qualidade de gestora dos Consórcios do Seguro DPVAT, conforme dispõe o art. 5º, § 3º, da Resolução CNSP nº 154, e que esta é a única e exclusiva beneficiária do reembolso da quantia disponível nos autos.
DEFIRO o pedido.
Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado sob o ID 59869620, em favor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., nos termos da solicitação apresentada no ID 78168260.
Após, ARQUIVE-SE.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21092210274102800000046417944 docs pessoais20210511_15231854 Procuração 21092210274218500000046418734 bo+ laidos 20210511_14404791 Documento de Comprovação 21092210274325300000046418745 Seguradora Líder Acompanhe o Processo Outros Documentos 21092210274431800000046418750 SEVERINO LUIZ DE MESQUITA NETO- COMPLEMENTAR Informações Prestadas 21092210274518200000046419576 Custas Judiciais Online Outros Documentos 21092210274605000000046419580 Despacho Despacho 21101109405542000000047199990 Expediente Expediente 21101110373561200000047207191 Contestação Contestação 21102918571528300000048061311 KIT_SEGURADORA_LIDER Outros Documentos 21102918571592800000048061312 KIT BRADESCO SEGUROS Outros Documentos 21102918571667600000048061313 2842820_CONTESTACAO_Anexo_02 Outros Documentos 21102918571745000000048061314 2842820_CONTESTACAO_01 Outros Documentos 21102918571801000000048061315 Habilitação em processo Petição de habilitação nos autos 21122713525293800000050186541 ATOS CONSTITUTIVOS BRADESCO SEGUROS Procuração 21122713525387100000050186542 SUBSTABELECIMENTO DR.
SUÉLIO Substabelecimento 21122713525436800000050186543 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22012106354361400000050651431 Expediente Expediente 22012106354361400000050651431 Impugnação a defesa Informação 22022117570189000000051852085 IMPUGNAÇÃO SEVERINO LUIZ DE MESQUITA NETO Informações Prestadas 22022117570331900000051852086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022414400974700000052018200 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22022414400974700000052018200 Petição Petição 22031415145658100000052629935 2842820_PETICAO_DE_PROVAS_01 Outros Documentos 22031415145749400000052629937 Requerer Perícia Médica Petição 22032720010448200000053232871 Informação Informação 22050619113093100000054957018 Decisão Decisão 22051112322872600000055078808 Expediente Expediente 22051112322872600000055078808 Petição Petição 22061611460740000000056634690 2842820_JUNTADA_HONORARIOS_PERICIAIS_Anexo_02 Outros Documentos 22061611460958600000056634691 2842820_JUNTADA_HONORARIOS_PERICIAIS_01 Outros Documentos 22061611461591100000056634694 Expediente Expediente 22051112322872600000055078808 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22091919501670600000060215983 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22110319370921600000061925667 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23011320084897200000064147496 Expediente Expediente 23011320084897200000064147496 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23011922323089600000064311704 Expediente Expediente 23020309335433200000064807314 Expediente Expediente 23020309335509700000064807315 Expediente Expediente 23020309335556500000064807316 Mandado Mandado 23020309335583600000064807317 Diligência Diligência 23021314245213700000065188725 oficio - perita Informação 23030310213361200000065875924 OFICIO DE NAO COMPARECIMENTO 2 VARA CIVEL JP 28.02.23 Documento Ofício 23030310213411600000065876629 Decisão Decisão 23061522395221000000070355364 Decisão Decisão 23061522395221000000070355364 Informação Informação 23080913081396100000072820501 Sentença Sentença 23081414443442900000072981855 Sentença Sentença 23081414443442900000072981855 Petição Petição 23082411354231200000073606142 Informação Informação 25041220130597100000104150779 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 21092210274102800000046417944, Procuração: 21092210274218500000046418734, Outros Documentos: 21092210274431800000046418750, Documento de Comprovação: 21092210274325300000046418745, Informações Prestadas: 21092210274518200000046419576, Outros Documentos: 21092210274605000000046419580, Expediente: 21101110373561200000047207191, Despacho: 21101109405542000000047199990, Outros Documentos: 21102918571745000000048061314, Outros Documentos: 21102918571801000000048061315] -
07/07/2025 12:50
Juntada de informação
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07/07/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:29
Determinado o arquivamento
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07/07/2025 12:29
Expedido alvará de levantamento
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07/07/2025 12:29
Determinada diligência
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07/07/2025 12:29
Deferido o pedido de
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14/04/2025 12:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 12:58
Processo Desarquivado
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12/04/2025 20:13
Juntada de informação
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ DE MESQUITA NETO em 06/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:43
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:27
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0837345-52.2021.8.15.2001 AUTOR: SEVERINO LUIZ DE MESQUITA NETO REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança de Complementação de Seguro Obrigatório DPVAT proposta por SEVERINO LUIZ DE MESQUITA NETO em face de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS S/A, objetivando o recebimento de indenização em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 07 de setembro de 2020, que resultou na debilidade permanente.
Aduz, ainda, que requereu administrativamente o recebimento da indenização devida, mas só fora pago o valor de R$ R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), monta esta muito inferior a debilidade sofrida.
Razão pela qual, requereu a o pagamento complementar da indenização do seguro por invalidez permanente Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária (ID 49748475).
Regularmente citada, a promovida ofereceu contestação (ID 50671981), em preliminar, alegou ilegitimidade passiva.
No mérito, rebateu as alegações expostas na inicial, suscitando: ausência do laudo do IML, o pagamento na esfera administrativa e pagamento proporcional a lesão.
Por fim, pugnou pela improcedência total da demanda.
Impugnação a Contestação (ID 54738248).
Designado ato para realização de perícia técnica, expedido mandado de intimação no endereço informado pela parte autora, mas não foi intimado, pois o autor mudou sem avisar a este juízo (ID 69056071 ).
Perícia não realizada ante a ausência da parte autora (ID 69804170).
Intimação ao advogado da parte autora para informar o novo endereço da parte autora, sob pena de julgamento conforme o estado do processo (ID 74663283), seguiu de certidão de não manifestação (ID 77329467).
Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório.
DECIDO.
DA PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA Suscita a demandada a substituição da BRADESCO SEGUROS S.A. pela seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, por ser ela litisconsorte necessária no polo passivo, face à regra prevista na Resolução do CNSP de nº 154/2006 e na Portaria SUSEP nº 2.797, de 04 de dezembro de 2007, que concede à seguradora Líder a autorização para operar os seguros de danos e de pessoas, isto em todo o território.
Os argumentos da promovida não têm respaldo legal.
A lei que regulamenta o pagamento da indenização ao seguro DPVAT estabelece que a demanda pode ser proposta em relação a qualquer uma das seguradoras participantes do consórcio atrelado à FENASEG.
Com efeito, rejeito a preliminar ventilada, pois a ré tem legitimidade para figurar no polo passivo, pois integra o rol das seguradoras que se obrigam ao pagamento do DPVAT.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DPVAT.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RE Nº 631.240.
REJEIÇÃO.
DEBILIDADE PERMANENTE.
FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras. […] (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00013053120118150231, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES LEANDRO DOS SANTOS).
Assim, afasto a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Da Validade do Registro de Ocorrência e Ausência de Documento Imprescindível para o Exame da Questão – laudo do IML Este argumento não deve ser acolhido, tendo em vista que o laudo de exame do IML não é documento indispensável à propositura da ação.
E mais, houve a juntada de boletim de ocorrência, laudo médico, o que comprova a ocorrência do acidente automobilístico.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DPVAT.
PRELIMINAR.
INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
REJEITADA.
AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA O SEGURO DPVAT.
GRAU DE INVALIDEZ ATESTADO PELO LAUDO PERICIAL.
TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO SINISTRO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO SENTENÇA MANTIDA.
A Lei nº 6.194/74 não prevê a obrigatoriedade de juntada do boletim de ocorrência, prescrevendo, apenas, que a indenização será paga mediante a exibição de prova do acidente e do dano decorrente.
Existindo nos autos elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, torna-se desnecessária a juntada desse documento.
Acidentes automobilísticos envolvendo trator, veículo automotor terrestre são passíveis de indenização pelo seguro DPVAT, inexistindo exclusão de cobertura.
Restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão, surge o direito ao recebimento da indenização do seguro DPVAT.A correção monetária, em se tratando de ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, mesmo em caso de complementação, tem como termo inicial a data do sinistro e os juros de mora a citação.
Os honorários serão estabelecidos buscando-se atingir remuneração condizente com a nobre e elevada atividade exercida pelo advogado.
Recurso provido em parte. (TJMG-Apelação Cível 1.0473.03.001326-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant,16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2019, publicação da súmula em 28/06/2019).
Do Pagamento Integral da Quitação Esta assertiva não deve prosperar, pois o autor persegue a complementação do que fora pago, e a quitação não impede o beneficiário do seguro de reivindicar em juízo a satisfação do quantum indenizatório garantido por lei.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência pátria, vejamos: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DPVAT .
FALTA INTERESSE AGIR AFASTADA.
QUITAÇÃO.
EFICÁCIA LIMITADA AO VALOR PAGO.
INVALIDEZ PERMANENTE.
LEI 6.194 /74.
PARÂMETRO DA INDENIZAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS.
LEGALIDADE.
CONSIDERAÇÃO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DO PAGAMENTO PARCIAL. 1.
O RECIBO DE QUITAÇÃO, MESMO OUTORGADO DE FORMA AMPLA, GERAL E IRREVOGÁVEL, NÃO IMPEDE O BENEFICIÁRIO DO SEGURO DE REIVINDICAR EM JUÍZO A SATISFAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO GARANTIDO PELA LEI N. 6194 /74, VISTO QUE NÃO CONSTITUI RENÚNCIA AO ALUDIDO BENEFÍCIO LEGAL, SENDO VÁLIDO E EFICAZ SOMENTE QUANTO AO QUE EFETIVAMENTE FOI PAGO. 2.
AS DISPOSIÇÕES DE EVENTUAIS RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURO PRIVADO - CNSP - NÃO PREVALECEM SOBRE AS NORMAS DA LEI 6.194 /74, HIERARQUICAMENTE SUPERIOR.
O ARTIGO 3? DA LEI 6194 /74, COM A REDAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA INDENIZAÇÃO INTENTADA, DETERMINA QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE, DEVE CORRESPONDER A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
TAL NORMA LEGAL NÃO FOI REVOGADA PELAS LEIS 6205 /75 E 6423 /77, E RESTOU RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, UMA VEZ QUE O SALÁRIO MÍNIMO, NO CASO EM TELA, NÃO SE CONFUNDE COM ÍNDICE DE REAJUSTE, SERVINDO APENAS COMO VALOR BASE DA INDENIZAÇÃO. 3.
NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL AFETA AO SEGURO DPVAT , DEVE SER PRESERVADO O VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO LEVADO EM CONTA QUANDO DA APURAÇÃO PARCIAL, COMPUTANDO-SE DAÍ POR DIANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO OS ÍNDICES OFICIAIS. 4.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF - APELACAO CIVEL NO JUIZADO ESPECIAL : ACJ 20.***.***/0039-32 DF) É cediço que o pagamento do seguro obrigatório DPVAT é derivado das Leis nº 6.194/74 e 8.441/92, que estabeleceram o consórcio obrigatório de seguradoras para pronto pagamento às vítimas de veículos automotores, mesmo que se trate de veículos cujos seguros se encontrem vencidos ou não realizados.
Segundo o diploma de regência, o pagamento da indenização de DPVAT por danos pessoais e despesas médico-hospitalares é devido à vítima envolvida no sinistro causados por veículos automotores de via terrestre, bastando para tanto a prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa ou de quem seja o seu causador, conforme preceitua o art. 3º da Lei de regência, observada a alteração legislativa trazida pela Lei 11.482/2007, vigente à época do fato.
Cita-se, in verbis: As exigências legais para a incidência e cabimento do seguro obrigatório também são destacadas pelo art. 5º, ao disciplinar: Art. 5º O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. § 1º A indenização referida neste artigo será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente no caso de danos pessoais.
Portanto, não havendo mais dúvidas a respeito da observância à proporcionalidade entre o grau de invalidez do segurado e o valor da indenização, impõe-se a análise da extensão dos danos sofridos pelo autor e o enquadramento de sua lesão no percentual indenizatório estabelecido na lei de regência do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT (Lei nº 6.194/74).
Vejamos o que diz o artigo 8º da Lei 11.842 de 31/05/2007: Art. 8º Os arts. 3º, 4º, 5º e 11 da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.
Todavia, o ônus da prova para demonstrar a lesão e seu grau caberia ao autor, a fim de fazer jus a indenização/complementação do seguro obrigatório.
Para tanto, mister a realização de perícia técnica.
Nos termos do art. 373, I, do CPC/2015: ''o ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.'' A perícia, prova indispensável ao deslinde e apreciação do pleito autoral foi oportunizada à parte autora, tendo em vista a intimação endereçada ao endereço informado nos autos.
Nova intimação destinada ao advogado da parte autora oportunizando informar o novo endereço da parte autora (ID 74663283), seguido de certidão de não manifestação (ID 77329467).
No caso em tela, vê-se claramente que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório e, não tendo se submetido a prova pericial, embora sendo-lhe oportunizada, enseja a improcedência de seu pleito indenizatório de seguro Dpvat, pois não há como se acolher o pedido inaugural sem a comprovação do fato constitutivo de seu direito.
ISTO POSTO, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I do CPC c/c a Lei nº 11.482/2007.
Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade (art. 98, §§2º e 3º).
Expeça-se alvará em favor do promovido concernente aos honorários periciais, face a não realização da perícia.
Arquive-se.
Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, autos ao TJPB.
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23080913081396100000072820501, Decisão: 23061522395221000000070355364, Decisão: 23061522395221000000070355364, Documento Ofício: 23030310213411600000065876629, Informação: 23030310213361200000065875924, Diligência: 23021314245213700000065188725, Mandado: 23020309335583600000064807317, Expediente: 23020309335556500000064807316, Expediente: 23020309335509700000064807315, Expediente: 23020309335433200000064807314] -
14/08/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 14:44
Determinada diligência
-
14/08/2023 14:44
Determinado o arquivamento
-
14/08/2023 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
09/08/2023 13:09
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 13:08
Juntada de informação
-
07/07/2023 09:53
Decorrido prazo de SEVERINO LUIZ DE MESQUITA NETO em 29/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:03
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
28/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
18/06/2023 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 22:39
Determinada diligência
-
03/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:21
Juntada de informação
-
27/02/2023 00:51
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 23/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 16:02
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
03/02/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 22:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
13/01/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 20:08
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 19:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
01/10/2022 00:54
Decorrido prazo de ROSANA BEZERRA DUARTE DE PAIVA em 30/09/2022 23:59.
-
19/09/2022 19:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/09/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 02:00
Decorrido prazo de GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM em 20/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:29
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 20/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 12:32
Nomeado perito
-
06/05/2022 19:12
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 19:11
Juntada de informação
-
27/03/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 17:57
Juntada de Petição de informação
-
21/01/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 06:35
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 01:32
Decorrido prazo de BRADESCO SEGUROS S/A em 19/11/2021 23:59:59.
-
29/10/2021 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/10/2021 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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