TJPB - 0801339-79.2025.8.15.0231
1ª instância - Juizado Especial Misto de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:43
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] 0801339-79.2025.8.15.0231 AUTOR: VANIA PEREIRA ALEXANDRE REU: BANCO BRADESCO DECISÃO Homologo a decisão proferida pelo(a) juiz(íza) leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos mesmos termos expostos, conforme art. 40 da Lei 9099/95.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito -
29/07/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:16
Juntada de Decisão
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15/07/2025 10:07
Conclusos ao Juiz Leigo
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15/07/2025 10:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 15/07/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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15/07/2025 09:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/07/2025 07:19
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:29
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
[Indenização por Dano Material, Contratos Bancários] 0801339-79.2025.8.15.0231 AUTOR: VANIA PEREIRA ALEXANDRE REU: BANCO BRADESCO DESPACHO Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial.
Ademais, em que pese o pedido de dispensa da audiência de conciliação, ressalte-se que, nos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios do art. 2º da Lei 9.099/95, as audiências são unas, comportando tanto a conciliação quanto a instrução e julgamento – oportunidade em que poderão as partes litigantes produzir provas.
Nesse sentido, a não realização da audiência é permitida apenas se ambas as partes informarem, expressamente, não ter mais provas a produzir.
In casu, a própria demandante requer a produção de prova testemunhal – o que só pode ocorrer em sede de audiência.
Assim, não há que se falar, por ora, em dispensa do referido ato.
Cite a parte promovida, por carta com aviso de recebimento ou qualquer outro meio idôneo de comunicação, com a advertência de que, caso não compareça, serão consideradas verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano.
DESIGNO o dia 15/07/2025, às 10 horas e 00 minuto(s), para ter lugar a AUDIÊNCIA UNA de conciliação, instrução e julgamento.
Intime(m)-se a(s) parte(s) e seu(suas)(s) advogado(a)(s), se for o caso, para a audiência, advertindo-o(a)(s) das cominações dos arts. 20, 33, 34 e 51, I, todos da Lei nº 9.099/95[1], constando no expediente que poderá(ão) optar em comparecer ao ato na forma virtual ou presencial (no prédio do Fórum local, onde serão disponibilizados os meios digitais adequados).
Devem as partes trazer suas testemunhas ou apresentar requerimento para intimação dessas, no mínimo 10 (dez) dias antes da audiência.
Na oportunidade, também, deve(m) trazer as provas que deseja(m) produzir ou requerer o que entender(em) de direito no mesmo prazo.
ATENÇÃO: A audiência ocorrerá de forma semipresencial, com a possibilidade de participação virtual ao(à)(s) advogado(a)(s), Ministério Público, Defensoria Pública, às partes, declarantes e testemunhas.
A responsabilidade técnica da participação ao ato de forma virtual é do próprio interessado, não sendo causa de adiamento ou suspensão da audiência por dificuldade de conexão ou habilitação de som e áudio.
Em caso de dificuldade, o participante deve se dirigir até o Fórum, no prazo máximo de 10 (dez) minutos após o início da audiência, incidindo as consequências legais de sua não participação.
O sistema virtual utilizado por esta Unidade Jurisdicional será o ZOOM, o qual pode ser acessado por qualquer pessoa de forma gratuita por meio da rede mundial de computadores ou celular.
Para acesso à sala de audiências, a parte deverá acessar o seguinte link de acesso: Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/4661639828 Endereço: Rua Presidente Kennedy, S/N, Satélite, Mamanguape/PB, CEP: 58287-000 Telefone de contato Juizado Especial Misto: (083) 99145-3816 E-mail: [email protected] Senha: 013678.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(íza) de Direito ____________________________ [1] Lei nº 9.099/95: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz. [...] Art. 33.
Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Art. 34.
As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 2º Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública. [...] Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; III - quando for reconhecida a incompetência territorial; IV - quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; V - quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. -
26/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:58
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 15/07/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Mamanguape.
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16/06/2025 09:58
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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16/06/2025 09:58
Pedido de inclusão em pauta
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10/06/2025 06:39
Conclusos para decisão
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09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 06:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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30/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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