TJPB - 0804427-93.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:52
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804427-93.2025.8.15.0371 Assunto [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Parte autora FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA FONSECA e outros Parte ré Estado da Paraiba e outros DESPACHO É necessária a realização de audiência de instrução, uma vez que a questão controvertida não pode ser julgada apenas com exame da documentação anexada.
Defiro o requerimento de id. 115021101.
A intimação da testemunha que é servidor público, de fato, pode ser realizada mediante ofício.
Contudo, no caso, não basta ao ESTADO DA PARAÍBA indicar a pessoa a ser ouvida como 'autoridade policial da comarca de Uiraúna'.
Os dados do processo em que foi realizada a diligência estão no id. 113033602, de modo que cabe ao réu, após as diligências necessárias junto ao órgão que cumpriu o mandado de busca e apreensão, indicar os nomes e a ATUAL lotação das pessoas que deseja ouvir em audiência.
Assim, o ESTADO DA PARAÍBA fica intimado para, em dez dias, indicar o nome dos servidores e a unidade a ser oficiada.
Com os dados, designe-se audiência e intimem-se as testemunhas por ofício ao órgão de lotação.
A parte autora também poderá indicar e intimar as testemunhas para oitiva em audiência.
Feitas essas considerações, determino ao cartório: 1.
Altere-se a classe processual para Juizado Especial da Fazenda Pública, se necessário. 2.
DESIGNE-SE audiência de conciliação, instrução e julgamento a ser realizada por Juiz Leigo e agendada conforme a disponibilidade da pauta de audiências deste juízo, respeitando-se a antecedência mínima de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009). 3.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o promovido acima para comparecer à audiência conciliatória e fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação (art. 9º da Lei 12.153/2009). 4.
INTIME-SE a parte promovente, por qualquer meio idôneo de comunicação, advertindo-a que a sua ausência importará na extinção do feito (art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95).
As citações e intimações devem obedecer ao regramento do Código de Processo Civil (art. 6º da Lei 12.153/2009).
Providências necessárias.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Cumpra-se.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
05/09/2025 19:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 19:49
Determinada diligência
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02/07/2025 07:21
Conclusos para despacho
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01/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 21:31
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juizado Especial Misto de Sousa Rua: Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, Sousa - PB Whatsapp: (83) 99142-3848 ; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3522-6601 Nº do processo: 0804427-93.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto(s): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA FONSECA, ANTONIA NAZARE DE SOUSA FONSECA REU: ESTADO DA PARAIBA, SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA E DA DEFESA SOCIAL INTIMAÇÃO VIA DJEN De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Misto de Sousa/PB, fica Vossa Senhoria, AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA FONSECA, ANTONIA NAZARE DE SOUSA FONSECA devidamente intimado(a), através do DJEN por seu Advogado(a), do seguinte despacho/sentença: Se for apresentada contestação acompanhada de documentos e/ou suscitadas preliminares, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias e, no mesmo prazo, dizer, justificadamente, se ainda tem provas a produzir.
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas.
PECKSON SARMENTO PORDEUS Analista/Técnico(a) Judiciário -
26/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 09:16
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:22
Determinada diligência
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22/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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21/05/2025 17:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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