TJPB - 0802179-54.2024.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/08/2025 08:15
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 30/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:28
Publicado Expediente em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BRUNO CHIANCA BRAGA em 11/07/2025 23:59.
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06/07/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:33
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
PROCESSO N. 0802179-54.2024.8.15.0351 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes].
AUTOR: WALDILENE LOPES PEREIRA.
REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Em síntese, diz a exordial que a promovente não tem ou realizou qualquer negócio ou contrato com o promovido e, no entanto, foi surpreendido com a efetivação de descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Pediu a condenação do réu na obrigação de restituir de forma dobrada todos os valores debitados na sua conta e uma indenização por danos morais.
Contestação apresentada.
O réu suscita preliminares de falta de interesse de agir, incompetência do juizado e incompetência material.
No mérito, em suma, refuta a pretensão, aduzindo que houve a contratação regular, que não ocorreu dano moral, da impossibilidade de restituição em dobro, ante a ausência de má-fé, bem como alega a inexistência de dano material. (id. 111557574).
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora (id. 111625381). É o relatório.
Decido.
A preliminar arguida pela ré de falta de interesse de agir merece acolhimento.
O interesse de agir, como condição da ação, decorre da necessidade e da adequação da prestação jurisdicional para resolver um conflito de interesses.
Conforme preceitua o art. 17 do Código de Processo Civil: “Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.” O interesse processual exige que haja pretensão resistida, ou seja, um conflito de interesses evidenciado pela negativa ou resistência do réu ao pleito formulado. É imprescindível demonstrar que o demandante buscou previamente a solução do litígio pelos meios administrativos disponíveis.
No caso concreto, a autora alega descontos indevidos relacionados a tarifas bancárias na conta em que recebe benefício previdenciário.
Contudo, verifica-se que não há prova nos autos de que tenha sido formulada qualquer reclamação junto ao promovido, administrativamente, com o intuito de solucionar a questão antes do ajuizamento da demanda.
Tal circunstância evidencia a ausência de interesse de agir, uma vez que a tentativa de resolução extrajudicial poderia afastar a necessidade de intervenção do Judiciário, em conformidade com o princípio da primazia da solução consensual dos litígios previsto no art. 3º, §3º, do CPC: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” No mais, a falta de resistência da instituição bancária no âmbito administrativo reforça a ausência de necessidade de tutela jurisdicional.
Trata-se, pois, de um caso em que a autora deveria ter esgotado os meios administrativos antes de recorrer ao Judiciário, sob pena de configurar judicialização prematura.
Com efeito, melhor refletindo sobre a questão, tenho que quando a Constituição Federal e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos dispõem sobre a impossibilidade de exclusão de lesão ou ameaça de lesão de direitos da apreciação jurisdicional, referem-se ao exercício do direito de ação.
Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade).
A necessidade de exercer o direito de ação só surge quando existir um conflito de interesses.
E tal conflito de interesses somente aparece quando existir uma pretensão resistida.
Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário.
Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão.
Portanto, mostra-se de rigor que haja a demonstração da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Na esteira do tratamento de situações como a dos autos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no julgamento do IRDR 1.0000.22.157099-7/002, apreciou o seu Tema 91, cuja questão a ser solucionada é: “configuração do interesse de agir do consumidor e a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial.” No julgamento do dito IRDR o Tribunal mineiro fixou as seguintes teses: (i) A caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Não basta, nos casos de registros realizados perante o Serviços de Atendimento do Cliente (SAC) mantido pelo fornecedor, a mera indicação pelo consumidor de número de protocolo. (ii) Com relação ao prazo de resposta do fornecedor à reclamação/pedido administrativo, nas hipóteses em que a reclamação não for registrada em órgãos ou plataformas públicas que já disponham de regramento e prazo próprio, mostra-se razoável a adoção, por analogia, do prazo conferido pela Lei nº. 9.507/1997 (“Habeas Data”), inciso I, do parágrafo único do art. 8º, de decurso de mais de 10 (dez) dias úteis sem decisão/resposta do fornecedor.
A partir do referido prazo sem resposta do fornecedor, restará configurado o interesse de agir do consumidor para defender os seus direitos em juízo. (iii) Nas hipóteses em que o fornecedor responder à reclamação/solicitação, a referida resposta deverá ser carreada aos documentos da petição inicial, juntamente com o pedido administrativo formulado pelo consumidor. (iv) A exigência da prévia tentativa de solução extrajudicial poderá ser excepcionada nas hipóteses em que o consumidor comprovar risco de perecimento do direito alegado (inclusive na eventualidade de iminente transcurso de prazo prescricional ou decadencial), situação em que o julgador deverá aferir o interesse de agir de forma diferida.
Nesses casos, caberá ao consumidor exibir a prova da tentativa de solução extrajudicial em até 30 (trinta) dias úteis da intimação da decisão que analisou o pedido de concessão da tutela de urgência, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (v) Nas ações ajuizadas após a publicação das teses fixadas no presente IRDR, nas quais não exista comprovação da prévia tentativa extrajudicial de solução da controvérsia e que não haja pedido expresso e fundamentado sobre a excepcionalidade por risco de perecimento do direito, recebida a inicial e constatada a ausência de interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial de modo a demonstrar, no prazo de 30 dias úteis, o atendimento a uma das referidas exigências.
Decorrido o prazo sem cumprimento da diligência, o processo será extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (vi) Com relação à modulação dos efeitos da tese ora proposta, por questão de interesse social e segurança jurídica (art. 927, §3º do CPC c/c art. 46 da Recomendação n. 134/ 2022 do CNJ), nas ações ajuizadas antes da publicação das teses fixadas no presente IRDR, o interesse de agir deverá ser analisado casuisticamente pelo magistrado, considerando-se o seguinte: a) nas hipóteses em que o réu ainda não apresentou contestação, constatada a ausência do interesse de agir, a parte autora deverá ser intimada para emendar a inicial (art. 321 do CPC), nos termos do presente IRDR, com o fim de coligir aos autos, no prazo de 30 dias úteis, o requerimento extrajudicial de solução da controvérsia ou fundamentar o pleito de dispensa da prévia comprovação do pedido administrativo, por se tratar de situação em que há risco de perecimento do direito.
Quedando-se inerte, o juiz julgará extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) nas hipóteses em que já houver contestação nos autos, tendo sido alegado na peça de defesa fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), restará comprovado o interesse de agir”.
Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade).
Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação nº 159/24, constantes no nexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”" Diante do exposto, acolho a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, porque incabíveis nessa fase do procedimento (arts. 54 e 55, Lei nº 9.099/95).
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique o trânsito em julgado e intime-se a parte vencedora para promover a execução do julgado, no prazo de dez dias, independente de nova conclusão, uma vez que, segundo dispõe o artigo 523, do CPC, faz-se necessária a provocação do credor para instauração da fase de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia na execução, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento, a pedido da parte.
Por outro lado, em caso de interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazoar e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
Sapé/PB, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:57
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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06/05/2025 10:44
Conclusos para despacho
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28/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:04
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/04/2025 11:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 28/04/2025 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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28/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 16:32
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2025 02:59
Juntada de entregue (ecarta)
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24/03/2025 09:14
Expedição de Carta.
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24/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 09:09
Juntada de Informações
-
24/03/2025 09:08
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 28/04/2025 10:30 Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB.
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24/03/2025 08:58
Recebidos os autos.
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24/03/2025 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível -Família - Sapé -TJPB
-
24/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:56
Determinada a citação de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REU)
-
21/03/2025 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:53
Processo Desarquivado
-
20/03/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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24/09/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
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10/06/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 07:57
Juntada de Certidão
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10/06/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 18:56
Determinada a redistribuição dos autos
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07/06/2024 18:56
Declarada incompetência
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06/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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05/06/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
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02/05/2024 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2024 16:34
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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