TJPB - 0800142-98.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:25
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 06:25
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 01:16
Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 11/07/2025 23:59.
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28/06/2025 08:12
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0800142-98.2025.8.15.0131 Polo Ativo: MARIA DE FATIMA FARIAS ALVES Polo Passivo: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA DE FATIMA FARIAS ALVES em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora (ID 113373960), sob pena de extinção do processo, o exequente não o fez, tendo o prazo decorrido sem nenhuma manifestação.
Os autos foram feitos conclusos para julgamento. É o breve relatório no que essencial.
O §4º do art. 53 da Lei 9.099/95 prevê a não localização de bens penhoráveis como causa extintiva dos processos executivos em trâmite nos Juizados Especiais. É o caso dos autos.
Nesse sentido, tal dispositivo dispõe: Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução na forma do art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Caso requerido, expeça-se certidão de crédito em favor do autor passível de protesto ou inscrição em cadastros de proteção ao créditos do valor da dívida conforme solicitado pelo exequente (Enunciados Cíveis n. 75 e 76 do Fórum Nacional dos Juizados Espeicais1).
Não há que se falar em custas processuais ou honorários sucumbenciais (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletrônica e automaticamente.
Intime-se a autora.
Arquive-se, após o trânsito em julgado.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Thales Vieira Alcântara Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] 1 ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade. -
25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:32
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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13/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:58
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 11:56
Conclusos ao Juiz Leigo
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13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de EDILZA BATISTA SOARES em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:06
Publicado Expediente em 05/06/2025.
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10/06/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:01
Determinada diligência
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26/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:35
Decorrido prazo de VIVIANI FRANCO PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
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09/04/2025 21:09
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:33
Determinada diligência
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07/04/2025 12:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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07/04/2025 12:17
Processo Desarquivado
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07/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 21:50
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:29
Homologada a Transação
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24/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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24/02/2025 10:20
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2025 10:19
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2025 10:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 24/02/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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24/02/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 03:49
Juntada de entregue (ecarta)
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15/01/2025 08:19
Expedição de Carta.
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15/01/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 10:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 24/02/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/01/2025 16:32
Determinada diligência
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12/01/2025 15:32
Conclusos para decisão
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10/01/2025 11:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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