TJPB - 0801391-04.2023.8.15.0051
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sao Joao do Rio do Peixe
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 18:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:57
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO CANDIDO em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 15:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2025 08:12
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801391-04.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO CANDIDO EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO SENTENÇA MUNICÍPIO DE TRIUNFO/PB, devidamente qualificado, por intermédio de seus procuradores, opôs a presente impugnação ao cumprimento da sentença promovida por MARIA DO SOCORRO CÂNDIDO, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da lei nº 283/95, que foi arguida em sede de contestação e não analisada pelo juízo, no bojo de sua sentença, requerendo, assim, a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
Manifestação da parte autora acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 111434331).
Decido.
Do controle incidental de constitucionalidade da lei municipal nº 283/95.
Inicialmente, destaco que se trata de matéria preclusa.
No processo de conhecimento, a parte demandada foi citada e no momento que deveria arguir a sua tese, optou por silenciar.
O processo foi sentenciado e, novamente, o município condenado preferiu silenciar.
Agora, em sede de cumprimento de sentença, argumenta que o evento não foi analisado pelo Magistrado, questão esta que sequer foi colocada à análise pela parte interessada.
Destaco, contudo, os argumentos da parte executada quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada.
A premissa firmada é que “a Lei Municipal n. 283/1995, na qual se fundamenta a pretensão autoral foi de autoria e sanção pelo Poder Legislativo e não do Poder Executivo Municipal.
A ementa da Lei, associado ao preâmbulo e ao fecho não deixam dúvidas quando ao que ora se afirma”.
Alguns esclarecimentos acerca do processo legislativo são oportunos.
Inicialmente, destaco que o Poder Legislativo não sanciona lei.
Já que esse ato é privativo do Poder Executivo.
Por outro lado, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “a”, cabe ao Poder Executivo a iniciativa de leis que estabeleçam regras sobre remuneração do seu servidor, aplicável ao município em observância ao princípio da simetria.
No entanto, esta regra constitucional não se confunde com a estabelecida pela Lei Complementar nº 95/1998 que Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Conforme o art. 6º do referido diploma legal, estabelece que “O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal”.
Frise-se que esse órgão ou instituição competente não se confunde com o autor do projeto de lei, aquele que é legitimado para se deflagrar o processo legislativo.
Este órgão ou instituição é, tão somente, aquele que sancionou/promulgou o projeto de lei, a depender do caso concreto, se Poder Executivo ou ou Mesa diretora do Poder Legislativo, caso ocorra vetos ao projeto pelo Poder executivo e esses vetos sejam derrubados pelo Poder Legislativo.
Desta forma, Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento da sentença e, via de consequência, HOMOLOGO POR SENTENÇA o percentual apresentado pela parte executada.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
25/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 08:27
Conclusos para decisão
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23/04/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 08:56
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:27
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/11/2024 08:52
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:08
Determinada diligência
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30/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
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19/10/2024 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 09:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 20:52
Recebidos os autos
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19/08/2024 20:52
Juntada de Certidão de prevenção
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15/03/2024 10:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2024 13:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2024 18:17
Decorrido prazo de ROMARIO ESTRELA PEREIRA em 08/02/2024 23:59.
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07/02/2024 14:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 12:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/12/2023 08:03
Conclusos para decisão
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14/12/2023 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/12/2023 14:08
Julgado procedente em parte do pedido
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08/12/2023 23:30
Conclusos para despacho
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08/12/2023 23:30
Juntada de Projeto de sentença
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07/12/2023 13:43
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/12/2023 13:36
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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28/11/2023 12:05
Conclusos para decisão
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27/11/2023 21:25
Juntada de Petição de petição
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25/11/2023 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 24/11/2023 23:59.
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26/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:22
Outras Decisões
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26/09/2023 10:50
Conclusos para decisão
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22/09/2023 08:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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