TJPB - 0801805-02.2023.8.15.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:29
Recebidos os autos
-
14/07/2025 16:29
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de São João do Rio do Peixe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0801805-02.2023.8.15.0051 EXEQUENTE: MARIA DO CARMO DIAS DO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICIPIO DE TRIUNFO SENTENÇA MUNICÍPIO DE TRIUNFO/PB, devidamente qualificado, por intermédio de seus procuradores, opôs a presente impugnação ao cumprimento da sentença promovida por MARIA DO CARMO DIAS DO NASCIMENTO, alegando, em síntese, a inconstitucionalidade da lei nº 283/95, que foi arguida em sede de contestação e não analisada pelo juízo, no bojo de sua sentença, requerendo, assim, a declaração incidental de inconstitucionalidade do referido dispositivo legal.
Manifestação da parte autora acerca da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 111375194).
Decido.
Do controle incidental de constitucionalidade da lei municipal nº 283/95.
Inicialmente, destaco que se trata de matéria preclusa.
No processo de conhecimento, a parte demandada foi citada e silenciou.
O processo foi sentenciado e, ao interpor recurso inominado, arguiu esta tese ora apontada.
A Turma Recursal manteve a sentença em sua totalidade.
Agora, em sede de cumprimento de sentença, aponta novamente a matéria para discussão.
Destaco, assim, os argumentos da parte executada quanto à inconstitucionalidade da norma impugnada.
A premissa firmada é que “a Lei Municipal n. 283/1995, na qual se fundamenta a pretensão autoral foi de autoria e sanção pelo Poder Legislativo e não do Poder Executivo Municipal.
A ementa da Lei, associado ao preâmbulo e ao fecho não deixam dúvidas quando ao que ora se afirma”.
Alguns esclarecimentos acerca do processo legislativo são oportunos.
Inicialmente, destaco que o Poder Legislativo não sanciona lei.
Já que esse ato é privativo do Poder Executivo.
Por outro lado, conforme estabelece a Constituição Federal, em seu art. 61, §1º, II, “a”, cabe ao Poder Executivo a iniciativa de leis que estabeleçam regras sobre remuneração do seu servidor, aplicável ao município em observância ao princípio da simetria.
No entanto, esta regra constitucional não se confunde com a estabelecida pela Lei Complementar nº 95/1998 que Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona.
Conforme o art. 6º do referido diploma legal, estabelece que “O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal”.
Frise-se que esse órgão ou instituição competente não se confunde com o autor do projeto de lei, aquele que é legitimado para se deflagrar o processo legislativo.
Este órgão ou instituição é, tão somente, aquele que sancionou/promulgou o projeto de lei, a depender do caso concreto, se Poder Executivo ou ou Mesa diretora do Poder Legislativo, caso ocorra vetos ao projeto pelo Poder executivo e esses vetos sejam derrubados pelo Poder Legislativo.
Desta forma, Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a presente impugnação ao cumprimento da sentença.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte executada para cumprir a obrigação de fazer, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais) por dia de descumprimento.
Cumpra-se.
São João do Rio do Peixe, data do protocolo eletrônico.
Pedro Henrique de Araújo Rangel Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006. -
06/10/2024 22:29
Baixa Definitiva
-
06/10/2024 22:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
06/10/2024 22:28
Transitado em Julgado em 23/09/2024
-
24/09/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRIUNFO em 23/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 12:29
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRIUNFO - CNPJ: 08.***.***/0001-02 (RECORRENTE) e não-provido
-
21/08/2024 00:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/08/2024 00:22
Juntada de Certidão de julgamento
-
15/08/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 13:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 09:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2024 08:27
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/07/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803330-45.2025.8.15.0731
Nubia Araujo Martins
Municipio de Cabedelo
Advogado: Samuel Leite Lisboa Florencio Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/05/2025 13:59
Processo nº 0801391-04.2023.8.15.0051
Maria do Socorro Candido
Municipio de Triunfo
Advogado: Romario Estrela Pereira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/09/2023 08:47
Processo nº 0801391-04.2023.8.15.0051
Municipio de Triunfo
Maria do Socorro Candido
Advogado: Romario Estrela Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/03/2024 10:33
Processo nº 0800198-80.2025.8.15.0051
Raimundo Dantas Neto
Abrasprev Associacao Brasileira dos Cont...
Advogado: Sarah Rosemary da Silva Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/01/2025 16:16
Processo nº 0839300-02.2024.8.15.0001
Maria Iolanda Vilar de Queiroz
Banco Bmg SA
Advogado: Tania Alves Ferreira Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/12/2024 18:07