TJPB - 0809615-92.2023.8.15.2002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:56
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:56
Juntada de Petição de agravo (interno)
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18/07/2025 17:54
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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28/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809615-92.2023.8.15.2002 RECORRENTE: ALEXANDRE MAGNO FELICIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(a)(s): PAULO SABINO DE SANTANA RECORRIDO(a)(s): ESTADO DA PARAÍBA, por sua Procuradoria Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 32102389 – Gratuidade ID 27415798), interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30344940), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DOS QUADROS DA PMPB, POR SANÇÃO DISCIPLINAR.
PLEITO DE NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR E DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSUBSISTÊNCIA DAS ARGUIÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Mostrando-se insubsistente a alegação de prescrição para a aplicação da sanção administrativa objeto da ação (de exclusão do promovente dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba) e ausentes os alegados vícios no respectivo processo administrativo, deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito exordial.” Registre-se a oposição de embargos de declaração (pelo Estado da Paraíba), que foram acolhidos “para, suprindo a omissão apontada, majorar em R$ 300,00 (trezentos reais) a condenação de honorários advocatícios imposta ao promovente/embargado, o que faço com fulcro nos §§ 1º e 11 do art. 85, CPC/15, a título da sucumbência recursal decorrente do desprovimento do recurso apelatório.
Fica mantida suspensa a exigibilidade, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita” (ID 31478468).
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão combatido violou os arts. “7º, 8º, 9º e art. 487, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL e ART. 112 e art. 128 DA LEI Nº 8.112/90” – para aduzir: (i) que o PAD sequer “poderia ter sido instaurado, vez que o feito encontra-se inquinado pela prescrição”, com base na norma do art. 17 da Lei 4.024/78; (ii) violação à ampla defesa e ao devido processo legal devido “à ausência de aplicação da lei vigente a época do fato, sendo suprimidos os recursos na esfera administrativa”; e (iii) a desproporcionalidade da pena imposta.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De início, no que concerne a tese relativa à prescrição (associada à suposta afronta aos arts. 487, II do CPC e 112 da Lei nº 8.112/1990), percebe-se que a análise da insurgência, como aduzido pelo recorrente, perpassa pelo exame da Lei Estadual nº 4.024/78.
No mesmo viés, argui o insurgente matéria referente ao malferimento do devido processo legal também sob a égide da mesma lei estadual.
No ponto, inclusive, o órgão julgador pontuou que: “[...] verifica-se do art. 12 da Lei nº 4.024/78 que não caberia a intimação do acusado naquela oportunidade (após o Relatório), cabendo à Comissão Processante apenas o envio à autoridade competente, de forma que inexiste nulidade a esse título”.
O acórdão, ainda, assentou, com base na legislação local, que: "[...] foram respeitadas as normas regulamentadores do processo administrativo sob exame, tendo o promovente dele participado normalmente, inclusive com apresentação de defesa escrita por advogado constituído e arrolamento de testemunhas, inexistindo, portanto, vício de nulidade a macular o devido processo legal”.
Desse contexto, portanto, a necessidade de apreciação da legislação local, afastar a competência da Corte Superior para o deslinde do desiderato contido no Recurso Especial.
Incidência, por analogia, da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário").
Por seu turno, quanto à desproporcionalidade da pena imposta administrativamente, a decisão combatida concluiu que a sanção é consonante com a transgressão aos deveres e compromissos dos policiais militares, tendo em vista a gravidade da conduta.
Com efeito, rever o entendimento firmado no acórdão combatido passa, inevitavelmente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Desse contexto, portanto, a jurisprudência do STJ: “[...] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.
INDEPENDÊNCIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E PENAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIADE.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
DIREITO LOCAL.
ANÁLISE INVIÁVEL.
SÚMULA 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
DISSÍDIO PREJUDICADO.
PROVIMENTO NEGADO. 1. "O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria (REsp 1.186.787/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 5/5/2014)" (AgInt no AREsp 2.148.446/MG, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.). [...] 3.
Nos termos do acórdão recorrido, o Tribunal de origem reconheceu que não houve cerceamento de defesa em razão dos seguintes fundamentos: (a) total desnecessidade das provas requeridas; e (b) a decisão administrativa embasou-se em prova oral, relatórios médicos, autos de corpo de delito, relatórios do sistema penitenciário e do Conselho Tutelar.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto, por incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o mérito recursal foi decidido à luz da interpretação dos arts. 20, 161, 168 e 180 da Lei estadual 5.406/1969 (Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais).
A alteração do julgado, conforme pretendido nas razões recursais, demandaria, ne cessariamente, a análise da legislação local, providência vedada em recurso especial.
Desse modo, aplico à espécie, por analogia, a Súmula 280 do STF. [...]” (AgInt no AREsp n. 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “[...] II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. [...]" (AgInt no REsp n. 2.010.184/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 26/4/2023. “[...] PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
LEGALIDADE.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
PENA DE DEMISSÃO.
PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
CONTROLE JURISDICIONAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. [...] (AgInt no REsp n. 1.888.486/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Publicação eletrônica.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0809615-92.2023.8.15.2002 RECORRENTE: ALEXANDRE MAGNO FELICIANO DE OLIVEIRA ADVOGADO(a)(s): PAULO SABINO DE SANTANA RECORRIDO(a)(s): ESTADO DA PARAÍBA, por sua Procuradoria Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário (ID 32102390 - Gratuidade ID 27415798), interposto com base no art. 102, III, “a” da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 30344940), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DOS QUADROS DA PMPB, POR SANÇÃO DISCIPLINAR.
PLEITO DE NULIDADE DO ATO DE EXCLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO PARA A APLICAÇÃO DA PENA DISCIPLINAR E DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INSUBSISTÊNCIA DAS ARGUIÇÕES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Mostrando-se insubsistente a alegação de prescrição para a aplicação da sanção administrativa objeto da ação (de exclusão do promovente dos quadros da Polícia Militar do Estado da Paraíba) e ausentes os alegados vícios no respectivo processo administrativo, deve ser mantida a sentença de improcedência do pleito exordial.” Registre-se a oposição de embargos de declaração (pelo Estado da Paraíba), que foram acolhidos “para, suprindo a omissão apontada, majorar em R$ 300,00 (trezentos reais) a condenação de honorários advocatícios imposta ao promovente/embargado, o que faço com fulcro nos §§ 1º e 11 do art. 85, CPC/15, a título da sucumbência recursal decorrente do desprovimento do recurso apelatório.
Fica mantida suspensa a exigibilidade, por ser a parte sucumbente beneficiária da justiça gratuita” (ID 31478468).
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que o acórdão combatido violou o art. 5º, LIV e LV da CF, sob o fundamento da ocorrência de cerceamento de defesa, ausência do devido processo legal e ausência de proporcionalidade e razoabilidade.
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De início, verifica-se que o órgão colegiado não emitiu juízo de valor sobre os preceitos constitucionais supostamente violados, denotando, assim, ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF.
Nesse sentido: “(...) 3.
Na presente hipótese, o Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), ambas desta CORTE SUPREMA. (...)” (ARE 1470197 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 26-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024) Ademais, verifica-se que, ao analisar a relevância constitucional da matéria discutida no ARE 748.371/MT, Tema 660, o STF decidiu pela inexistência de repercussão geral da questão relativa à violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia aplicação das normas infraconstitucionais. À guisa de ilustração, confira-se a ementa do referido julgado: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Desse contexto, de fato, a matéria discutida no presente excepcional identifica-se com o tema apreciado pela Corte Suprema no recurso representativo supramencionado.
Com efeito, aplica-se, à hipótese, o disposto no art. 1.030, I, “a”, do CPC/2015, ante a inexistência de repercussão geral da matéria suscitada pelo insurgente.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
25/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:10
Negado seguimento ao recurso
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25/06/2025 09:10
Recurso Especial não admitido
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24/03/2025 12:07
Conclusos para despacho
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24/03/2025 12:04
Juntada de Petição de parecer
-
11/03/2025 06:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 06:31
Juntada de Certidão
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/02/2025 23:59.
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13/12/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/12/2024 20:30
Juntada de Petição de recurso especial
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22/11/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 11:52
Juntada de Petição de cota
-
13/11/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/11/2024 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/11/2024 15:02
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO FELICIANO DE OLIVEIRA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/10/2024 15:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/10/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2024 17:28
Juntada de Petição de cota
-
26/09/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:34
Conhecido o recurso de ALEXANDRE MAGNO FELICIANO DE OLIVEIRA - CPF: *91.***.*01-20 (APELANTE) e não-provido
-
19/09/2024 11:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 11:57
Juntada de Certidão de julgamento
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06/09/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/07/2024 00:19
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 11:39
Deliberado em Sessão - Adiado
-
28/07/2024 10:58
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/07/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 08:49
Conclusos para despacho
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12/07/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 10:32
Conclusos para despacho
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04/07/2024 11:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2024 12:45
Conclusos para despacho
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30/05/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 11:17
Conclusos para despacho
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25/04/2024 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/04/2024 10:31
Juntada de Certidão
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25/04/2024 09:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/04/2024 11:19
Conclusos para despacho
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23/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
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23/04/2024 08:05
Recebidos os autos
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23/04/2024 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2024 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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