TJPB - 0811809-86.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:24
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:32
Publicado Acórdão em 20/08/2025.
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28/08/2025 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 17:01
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/08/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811809-86.2025.8.15.0000 ORIGEM: Vara Única da Comarca de São Bento - PB RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho AGRAVANTE: Dimar Dutra Cavalcante ADVOGADOS: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712 A, Hercilio Rafael Gomes de Almeida - OAB/PB 32.497-A e Anchieta Ferreira de Alencar Neto - OAB/PB 34.719 -A AGRAVADO: Banco Bradesco S/A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO INTEGRAL DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por pessoa idosa e aposentada contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, concedendo apenas desconto de 90% nas custas, com parcelamento.
O agravante, beneficiário de um salário mínimo, apresentou declaração de hipossuficiência e comprovantes de renda, alegando risco à sua subsistência.
Requereu a concessão integral da gratuidade da justiça, com base no art. 5º, LXXIV, da CF/88 e no art. 99, § 3º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física com renda mensal equivalente a um salário mínimo, diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e da ausência de elementos que a infirmem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e o CPC (arts. 98 e 99, § 3º) asseguram o direito à gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural. 4.
A presunção legal é relativa (juris tantum), podendo ser afastada por prova concreta da capacidade econômica da parte, ônus que não foi cumprido no caso em exame. 5.
O agravante comprovou documentalmente percepção de apenas um salário mínimo, ausência de outros bens ou rendas, e que as custas reduzidas representariam mais de 20% de sua renda líquida mensal. 6.
A decisão agravada não apresentou fundamentação concreta para afastar a presunção legal, e o agravado, mesmo intimado, não impugnou os documentos apresentados. 7.
A negativa de justiça gratuita, sob tais circunstâncias, afronta o princípio do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, protegidos constitucionalmente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural só pode ser afastada mediante prova robusta e concreta da capacidade financeira. 2.
A percepção de um salário mínimo mensal por pessoa física, desacompanhada de indícios de patrimônio relevante, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça. 3.
A ausência de impugnação específica aos documentos apresentados pelo requerente reforça a presunção de hipossuficiência econômica.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25.02.2022; TJPB, AI nº 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 29.07.2020; TJPB, Apelação Cível nº 0802272-25.2017.8.15.0751, Rel.
Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2024.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Dimar Dutra Cavalcante contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento/PB nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0801090-21.2025.8.15.0881), que indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo apenas a redução de 90% do valor das custas, com possibilidade de parcelamento em até seis vezes.
O agravante, pessoa idosa e aposentada, alega que percebe apenas um salário mínimo mensal como benefício previdenciário, não possuindo condições de arcar com qualquer valor de custas sem prejuízo de sua subsistência e de sua família.
Juntou aos autos declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC), comprovantes de renda, extratos bancários e declaração de isenção de IRPF.
Defende que a decisão de primeiro grau viola o direito constitucional ao acesso à justiça, previsto no art. 5º, LXXIV, da CF/88, e contraria a presunção de veracidade atribuída à declaração firmada por pessoa física.
Requereu concessão de efeito suspensivo e reforma da decisão para concessão integral da gratuidade da justiça.
O pedido de efeito suspensivo foi deferido monocraticamente (Id. 35534815), sob o fundamento de que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora (art. 1.019, I, CPC), uma vez que o recolhimento das custas mesmo com desconto representa risco concreto à subsistência do agravante.
O agravado Banco Bradesco S.A. foi intimado para apresentar contrarrazões (id. 35572843), porém não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia trazida ao conhecimento desta Corte consiste em definir se é cabível a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça a pessoa que aufere renda mensal equivalente a um salário mínimo, especialmente diante da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante.
O art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assegura que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
No mesmo sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” E o § 3º do art. 99 do CPC, afirma categoricamente: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC é juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada somente mediante prova robusta e idônea da capacidade econômica da parte: “A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo necessário que existam nos autos elementos concretos capazes de infirmá-la.” (STJ, AgInt no AREsp 1825363/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/02/2022).
Contudo, a presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a inaptidão econômica da parte requerente.
Nesse sentido, vejamos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA GARANTIDO.
RELATIVIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONCERNENTE À IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR A PRESTAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A presunção de hipossuficiência é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido quando presentes elementos suficientes que infirmem a inaptidão econômica da parte requerente.
Como a parte não comprovou a inaptidão econômica para suportar as despesas do processo, e inexiste qualquer outro elemento probatório capaz de corroborar a necessidade do benefício, mantém-se o decisum que impôs o pagamento das custas.” (0802272-25.2017.8.15.0751, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE.
REFORMA DA DECISÃO.
PROVIMENTO. - Para obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte alegue a insuficiência de recursos para o pagamento de custas processuais e de honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, entretanto, é necessária a prévia comprovação documental de possibilidade financeira, antes do indeferimento do pedido (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º) – Tem-se que a renda mensal líquida inferior a três salários-mínimos é insuficiente para cobrir as despesas familiares e custear o processo, enquadrando-se o autor na condição de “necessitado” a que alude a Lei Adjetiva Civil quanto ao benefício da justiça gratuita. (TJPB - 0807476-38.2018.8.15.0000, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, j. em 29/07/2020)" No caso dos autos, a decisão agravada indeferiu a justiça gratuita com base genérica, sem indicar qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção legal.
Por sua vez, o agravante comprovou documentalmente: · Que percebe apenas um salário mínimo (extrato do benefício do INSS); · Que não possui outros bens, investimentos ou fontes de renda; · Que vive em zona rural e é responsável pelo sustento de sua família; · Que as custas, ainda que reduzidas em 90%, representam mais de 20% da sua renda mensal líquida.
Não se trata aqui de liberalidade judicial, mas de resguardo a um direito fundamental do cidadão hipossuficiente ao acesso à jurisdição.
Impor ao agravante o pagamento de qualquer valor, sob pena de cancelamento da distribuição da ação (art. 290 do CPC), equivale a negar-lhe o próprio direito de ação, com grave risco de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88).
Ademais, o agravado não se manifestou, mesmo intimado, não trazendo aos autos qualquer indício capaz de afastar os elementos probatórios constantes do recurso.
Ressalte-se que decisões reiteradas das Câmaras Cíveis deste Tribunal firmaram entendimento de que o recebimento de até dois salários mínimos por pessoa física, desacompanhado de patrimônio relevante, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça.
Portanto, não subsiste a decisão de primeiro grau.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para reformar a decisão agravada e CONCEDER INTEGRALMENTE os benefícios da justiça gratuita ao agravante, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC, c/c art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. É como voto.
Conforme certidão ID. 36721032.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
18/08/2025 21:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:57
Conhecido o recurso de DIMAR DUTRA CAVALCANTE - CPF: *26.***.*99-37 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2025 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 00:16
Publicado Intimação de Pauta em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 24º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CIVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 12:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/07/2025 09:50
Conclusos para despacho
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29/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de DIMAR DUTRA CAVALCANTE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:25
Decorrido prazo de DIMAR DUTRA CAVALCANTE em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:22
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0811809-86.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: DIMAR DUTRA CAVALCANTE AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 14:48
Recebidos os autos
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25/06/2025 14:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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25/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 19:22
Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:44
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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