TJPB - 0800386-80.2025.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 09:12
Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:09
Desentranhado o documento
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02/09/2025 09:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
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02/09/2025 09:03
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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22/08/2025 01:31
Juntada de Petição de cota
-
16/08/2025 13:29
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:19
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/08/2025 09:30 Vara Única de Bananeiras.
-
12/08/2025 11:19
Julgado improcedente o pedido
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06/08/2025 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 11:06
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/07/2025 08:30
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 08:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/08/2025 09:30 Vara Única de Bananeiras.
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23/07/2025 11:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/07/2025 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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23/07/2025 11:17
Deferido o pedido de
-
23/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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23/07/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:38
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:35
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:46
Juntada de Petição de cota
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JURACY GALDINO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ROSANGELA FONTES DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOURENCO DE FONTES em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de MARCUS ALANIO MARTINS VAZ em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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30/06/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 12:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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28/06/2025 08:12
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800386-80.2025.8.15.0081 - CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) - ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça] PARTES: Delegacia de Comarca de Bananeiras e outros X JOSE SOARES DA SILVA NETO Nome: Delegacia de Comarca de Bananeiras Endereço: RUA ANTONIO VAZ DE OLIVEIRA, CONJUNTO MAJOR AUGUSTO BEZERRA, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 Endereço: , BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Nome: JOSE SOARES DA SILVA NETO Endereço: Rua projetada, 686, Próximo ao PSF, Chã de Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) REU: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - PB5373 VÍTIMA: ROSANGELA FONTES DA SILVA, Endereço: Rodovia Mozart Bezerra, 419, em frente a Capela São Sebastião, Chã de Lindolfo, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000;MARIA DE LOURDES LOURENCO DE FONTES, Endereço: CHA DE LINDOLFO, SN, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000;JURACY GALDINO DA SILVA, Endereço: CHA DO LINDOLFO, BANANEIRAS, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000;ADAILTON LOURENCO DE FONTES, Endereço: CHA DO LINDOLFO, 0, CASA, ZONA RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000;JOSE VALTER LOURENCO DE FONTES, Endereço: CHA DE LINDOLFO, S N, RURAL, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000;MANUEL CARLOS FERREIRA DE LIMA, Endereço: MANOEL MARQUES, 223, CENTRO, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 TERMO DE AUDIÊNCIA.
Nesta quarta-feira, 18 de Junho de 2025, às 9 h, na sala de audiência desta Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz verificou as seguintes presenças: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promotor de Justiça: LÚCIO MENDES CAVALCANTE Advogado: MARCUS ALANIO MARTINS VAZ - OAB/PB 5.373 Réu: JOSE SOARES DA SILVA NETO OCORRÊNCIA: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, declarada aberta a audiência, certificou-se ainda a presença do acusado, José Soares da Silva Neto, acompanhado do Advogado Marcus Alânio Martins Vaz.
As partes dispensaram a apresentação de documento pessoal com foto, não havendo dúvidas sobre a identificação dos participantes, inclusive do réu e das testemunhas.
Certificada a ausência das testemunhas arroladas na denúncia, tendo a vítima justificado e as demais sem justificativas, apesar de intimadas.
Insistindo o Ministério Público na oitiva das testemunhas não ouvidas, faltosas, apesar de devidamente intimadas.
Designo audiência para o dia Quarta-feira, 23 de julho⋅10:30 horas.
Ficam intimados o acusado e as testemunhas arroladas pela defesa.
Antes da assinatura e publicação da ata, foi disponibilizada às partes para que manifestem, na gravação, se estão ou não de acordo com o seu conteúdo.
Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerro presente termo, ficando os presentes devidamente cientificados e assinado eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Juiz de Direito, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes.
BANANEIRAS, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025, 09:09:21 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO Art. 202.
Toda pessoa poderá ser testemunha.
Art. 203.
A testemunha fará, sob palavra de honra, a promessa de dizer a verdade do que souber e Ihe for perguntado, devendo declarar seu nome, sua idade, seu estado e sua residência, sua profissão, lugar onde exerce sua atividade, se é parente, e em que grau, de alguma das partes, ou quais suas relações com qualquer delas, e relatar o que souber, explicando sempre as razões de sua ciência ou as circunstâncias pelas quais possa avaliar-se de sua credibilidade.
Art. 204.
O depoimento será prestado oralmente, não sendo permitido à testemunha trazê-lo por escrito.
Parágrafo único.
Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos.
Art. 205.
Se ocorrer dúvida sobre a identidade da testemunha, o juiz procederá à verificação pelos meios ao seu alcance, podendo, entretanto, tomar-lhe o depoimento desde logo.
Art. 206.
A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor.
Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.
Art. 207.
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Art. 208.
Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.
Art. 209.
O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes. § 1o Se ao juiz parecer conveniente, serão ouvidas as pessoas a que as testemunhas se referirem. § 2o Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa.
Art. 210.
As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.
Parágrafo único.
Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.
Art. 211.
Se o juiz, ao pronunciar sentença final, reconhecer que alguma testemunha fez afirmação falsa, calou ou negou a verdade, remeterá cópia do depoimento à autoridade policial para a instauração de inquérito.
Art. 212.
As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.Parágrafo único.
Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.
Art. 213.
O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.
Art. 214.
Antes de iniciado o depoimento, as partes poderão contraditar a testemunha ou argüir circunstâncias ou defeitos, que a tornem suspeita de parcialidade, ou indigna de fé.
O juiz fará consignar a contradita ou argüição e a resposta da testemunha, mas só excluirá a testemunha ou não Ihe deferirá compromisso nos casos previstos nos arts. 207 e 208.
Art. 217.
Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Parágrafo único.
A adoção de qualquer das medidas previstas no caput deste artigo deverá constar do termo, assim como os motivos que a determinaram.
Art. 219.
O juiz poderá aplicar à testemunha faltosa a multa prevista no art. 453, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das custas da diligência.
Art. 220.
As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.
Art. 225.
Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo da instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento. -
25/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:43
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/07/2025 10:30 Vara Única de Bananeiras.
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18/06/2025 09:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/06/2025 09:00 Vara Única de Bananeiras.
-
18/06/2025 08:43
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JOSE VALTER LOURENCO DE FONTES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MANUEL CARLOS FERREIRA DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES LOURENCO DE FONTES em 13/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:18
Decorrido prazo de ADAILTON LOURENCO DE FONTES em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:18
Decorrido prazo de JURACY GALDINO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 19:29
Juntada de Petição de cota
-
07/06/2025 06:39
Decorrido prazo de JOSE SOARES DA SILVA NETO em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 06:39
Decorrido prazo de ROSANGELA FONTES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 18:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2025 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2025 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:53
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2025 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:50
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
06/06/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2025 17:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 10:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/06/2025 09:27
Juntada de Petição de resposta
-
03/06/2025 02:26
Publicado Expediente em 02/06/2025.
-
02/06/2025 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 12:20
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
31/05/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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30/05/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 20:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 20:49
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 20:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/06/2025 09:00 Vara Única de Bananeiras.
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29/05/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 11:11
Juntada de Petição de resposta
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25/04/2025 12:37
Conclusos para despacho
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22/04/2025 15:07
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2025 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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07/04/2025 12:08
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:20
Recebida a denúncia contra JOSE SOARES DA SILVA NETO - CPF: *21.***.*11-04 (INDICIADO)
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07/04/2025 09:52
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
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07/04/2025 07:26
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:00
Juntada de Petição de denúncia
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14/03/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 10:33
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:28
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/03/2025 18:28
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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13/03/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/03/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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