TJPB - 0813067-91.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:35
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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28/08/2025 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA - 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE JOÃO PESSOA - De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos Analistas/Técnicos Judiciários dos cartórios judiciais para a prática de atos ordinatórios, em cumprimento ao art. 363, de ordem do(a) MM.
Relator(a), INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s), por seu(s) advogado(s), para, querendo, apresentar(em) contrarrazões recursais no prazo legal. -
20/08/2025 19:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 18:42
Juntada de Petição de agravo (interno)
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09/08/2025 01:02
Decorrido prazo de THIAGO GOMES LEANDRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo de THIAGO GOMES LEANDRO em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:40
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL GABINETE JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR PROCESSO Nº 0813067-91.2024.8.15.0251 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PATOS RECORRIDO: THIAGO GOMES LEANDRO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
INTERPOSIÇÃO PELA PARTE PROMOVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
FILHO COM DEFICIÊNCIA (TEA).
JORNADA DIFERENCIADA.
INTERESSE SUPERIOR DA CRIANÇA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO.
PEDIDO PROCEDENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer proposta por servidor público municipal, com pedido de redução da carga horária em 50%, sem prejuízo da remuneração, com fundamento na necessidade de cuidados especiais a seu filho, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A parte autora juntou documentos médicos que comprovam a imprescindibilidade de acompanhamento terapêutico diário, sendo reconhecida a situação pelo próprio Município de Patos em parecer favorável, posteriormente acatado pela secretaria de lotação do servidor.
Foi decretada a revelia do réu.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se servidor público municipal com filho diagnosticado com deficiência (TEA) tem direito à redução de jornada de trabalho em 50%, sem redução de vencimentos, à luz da legislação municipal e dos tratados internacionais incorporados com status constitucional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Municipal 20/2022, art. 99, § 2.º, prevê expressamente a possibilidade de concessão de jornada diferenciada de até 50% da carga horária semanal para servidor que possua filho com deficiência que exija acompanhamento por terceiros.
O direito à jornada diferenciada constitui poder-dever da Administração Pública quando preenchidos os requisitos legais e médicos, sendo necessário compatibilizar o interesse público com o princípio da proteção integral da criança, nos termos do art. 7.º da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Decreto 6.949/2009).
A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 1.237.867 (Tema 1097 da repercussão geral), estende aos servidores estaduais e municipais o direito previsto nos §§ 2.º e 3.º do art. 98 da Lei 8.112/1990, conferindo respaldo constitucional à pretensão.
A comprovação documental da condição de saúde da criança e da necessidade de acompanhamento contínuo foi robustamente feita, e a Administração Municipal reconheceu expressamente a legitimidade do pedido, não havendo apontamento de prejuízo ao interesse público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente.
Manutenção da sentença.
Recurso desprovido, Tese de julgamento: O servidor público municipal que comprove a necessidade de acompanhamento de filho com deficiência (TEA) faz jus à redução da jornada de trabalho em até 50%, sem prejuízo da remuneração.
A previsão legal de natureza discricionária em normas locais deve ser interpretada em conformidade com os tratados internacionais de proteção às pessoas com deficiência, dotados de status constitucional.
A aplicação do art. 98, §§ 2.º e 3.º, da Lei 8.112/1990, aos servidores estaduais e municipais, assegura o direito à jornada especial, nos termos do Tema 1097 da repercussão geral do STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; Lei 8.112/1990, art. 98, §§ 2.º e 3.º; Decreto 6.949/2009, art. 7.º; LC Municipal 20/2022, art. 99, § 2.º; CPC, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.237.867, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 17.12.2021 (Tema 1097).
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
Decido.
Atento ao teor da sentença, fácil é constatar que o juízo sentenciante decidiu conforme os pedidos e causa de pedir ofertados na exordial, atento à contestação e à luz do conjunto fático-probatório dos autos, bem como da legislação de regência e da jurisprudência dominante.
Em que pesem os argumentos do recorrente, a realidade é que a parte não ofereceu elementos plausíveis outros que justificassem a modificação do julgado atacado.
Sendo assim, a sentença merece confirmação pelos seus próprios fundamentos, servindo de acórdão a súmula do julgamento, conforme determinação expressa do art. 46 da Lei nº 9.099/95, que assim prevê: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Quanto à presente decisão monocrática, temos que a RESOLUÇÃO Nº 04/2020, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2020 (Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado da Paraíba), em seu artigo 4º, inciso VI, assim dispõe: Art. 4º.
São atribuições do relator: (...) VI - negar seguimento, por decisão monocrática, a recurso manifestamente prejudicado, inadmissível, improcedente, ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante das turmas recursais, da Turma de Uniformização de jurisprudência, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal; Se não bastasse, o ENUNCIADO 102 do FONAJE, assim dispõe: ENUNCIADO 102 – O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou da Turma de Uniformização ou ainda de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias (Alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).
Sendo assim, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelos motivos expostos, e mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 § 2º do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ JOSÉ FERREIRA RAMOS JÚNIOR (Relator) -
28/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 21:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 21:16
Negado seguimento a Recurso
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22/07/2025 21:16
Voto do relator proferido
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22/07/2025 10:36
Conclusos para despacho
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22/07/2025 10:36
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:09
Recebidos os autos
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16/07/2025 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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