TJPB - 0801325-22.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:30
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 28/07/2025 23:59.
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21/07/2025 23:10
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 21:28
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801325-22.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: CICERO SAMUEL FILHO REU: ASPECIR PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CÍCERO SAMUEL FILHO SILVA em desfavor de ASPECIR PREVIDÊNCIA, ambas devidamente qualificadas, onde a parte promovente alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária referente a um serviço de seguro que não solicitou, nem tampouco autorizou.
Afirma que jamais firmou contrato de seguro ou qualquer outro vínculo com a ré, tampouco autorizou qualquer forma de desconto.
Informa que os débitos ocorreram nos meses de janeiro, maio, junho e julho de 2024, sempre no valor de R$ 69,67, totalizando R$ 278,68.
Sustenta que os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar e foram realizados sem qualquer respaldo contratual, sendo nulo o suposto negócio jurídico subjacente.
Requereu a concessão da justiça gratuita, a tramitação prioritária em razão da idade, a tutela de urgência para cessação imediata dos descontos, a declaração de inexistência de relação contratual com a parte promovida, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova.
Decisão que deferiu a gratuidade judiciária e indeferiu a tutela antecipada (ID. 94048770).
Contestação apresentada pela UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA e ASPECIR PREVIDÊNCIA no ID. 88509006, onde a ré parte sustenta que os descontos realizados no benefício do autor decorrem de contrato válido de seguro de acidentes pessoais, firmado por meio de corretora autorizada, com emissão regular de certificado.
Afirma que não houve cobrança indevida, pois o autor teria aderido espontaneamente ao grupo segurado e usufruído da cobertura durante o período.
Alega que não há dano moral, já que não houve conduta ilícita nem prova de abalo concreto.
Informa que o autor já foi excluído do grupo e os descontos cessaram.
Requer, ainda, a retificação do polo passivo, para que conste apenas a União Seguradora S/A – Vida e Previdência, em lugar da ASPECIR.
Ao final, pleiteia a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica (ID. 109830051).
As partes foram intimadas para especificarem se desejavam produzir outras provas, oportunidade em que a autora requereu o julgamento antecipado, enquanto as demandadas permaneceram inertes. É relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2.
Preliminarmente Inicialmente, no que diz respeito ao pedido de retificação do polo passivo, para que seja excluída da lide a empresa ASPECIR PREVIDÊNCIA, ao passo que haja a inclusão da UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA, entende-se que deve ser INDEFERIDO, a exclusão daquela, porém DEFIRO a inclusão UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA no polo passivo da demanda, devendo-se proceder com a sua inclusão no sistema. 3.
Mérito No mérito, observa-se pelo contexto narrativo que a autora de fato não contratou o serviço de que foi descontado na sua conta bancária por parte da promovida.
A promovida alega que agiu no exercício regular do direito, posto que o seguro foi regularmente contratado pela promovente, porém não logrou êxito em demonstrar suas alegações, ônus que lhe cabia.
Ora, o contrato apresentado não se encontra assinado pela autora, não podendo ser considerado para nenhum efeito.
Inexiste nos autos justificativa plausível para o desconto efetivado na conta bancária do demandante, haja vista que a parte promovida em nenhum momento juntou comprovante da solicitação de tal serviço realizada pelo promovente.
Assim, eis que não foi demonstrado pela promovida que tal cobrança restara informada e aceita pelo promovente, aquela não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Portanto, resta inequívoco a responsabilidade da empresa pela má prestação do serviço disponibilizado.
Neste passo, considerando que a promovida não logrou êxito em comprovar a relação jurídica entre as partes que suscitou o desconto, torna-se forçoso concluir que este se mostra contrário a boa-fé objetiva, portanto, cabível a sua devolução em dobro, nos termos do que decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça nos EAREsp 676.608/RS.
Todavia, no que concerne aos danos morais, no caso dos autos, entende-se que a cobrança indevida, por si só, mesmo que tenha havido reclamação administrativa, não constitui fato gerador de danos morais, uma vez que não ocorreu mácula ou prejuízo da imagem da parte autora.
Forçoso reconhecer que a parte autora suportou eventual dissabor, vez que sofreu cobrança indevida, contudo, tais infortúnios não têm o condão de caracterizar lesão psíquica ou grave e vexatória.
Embora não se ignore que a conduta comissiva da ré tenha gerado aborrecimento para a parte, a questão fica restrita a esfera patrimonial.
Senão vejamos recente decisão do Egrégio Tribunal de Justiça em caso idêntico: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INEXISTÊNCIA.
CONTESTAÇÃO.
PRETENSÃO RESISTIDA.
POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO. - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado, estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇAS INDEVIDAS “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO BANCO PROMOVIDO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA (OPE LEGIS).
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE POR FATO DO SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL, NO CASO CONCRETO, NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA À HONRA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO BANCO PROMOVIDO. 1) Cabe ao banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. 2) A despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco demandado efetuou cobrança indevida a parte autora no valor de R$ 6,38 (seis reais e trinta e oito centavos), mensalmente, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. (TJPB, Apelações Cíveis Nº 0801294-07.2021.8.15.0881, Relator Des.
João Batista Barbosa, julgado em 24 de abril de 2023). (grifo nosso) No caso concreto, inexistem provas de que a situação dos autos tenha causado transtornos suficientemente graves a ponto de ofender a personalidade ou de causar danos de natureza psíquica ao demandado, passíveis de ressarcimento pecuniário, ainda mais quando se verifica ter ocorrido apenas 04 descontos, nos meses de janeiro, maio, junho e julho de 2024, sempre no valor de R$ 69,67, totalizando R$ 278,68, sem ocorrer qualquer outro desconto, o que pressupõe que a própria demandada suspendeu de forma voluntária as cobranças.
Não vindo aos autos prova de que os direitos da personalidade da parte autora restaram atingidos ou que os transtornos superaram os meros dissabores do cotidiano e da vida em sociedade, não se reconhece o direito à reparação do dano extrapatrimonial.
Por tais razões, fica indeferido o pedido de condenação em danos morais em face da ausência de sua demonstração.
III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do serviço sob a nomenclatura de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, devendo os promovidos se absterem de efetuar os descontos na conta bancária do autor; b) CONDENAR os Demandados em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, sob a nomenclatura de “ASPECIR - UNIAO SEGURADORA”, no valor de R$ 278,68, além das parcelas que foram descontadas no curso do processo, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do desconto e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
O réu decaiu de parte mínima do pedido.
Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se, contudo, os efeitos da gratuidade judiciária anteriormente deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
São Bento - PB, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
26/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 23:45
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 05:22
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/04/2025 23:59.
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11/04/2025 03:54
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 09/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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25/03/2025 10:19
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 08:34
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 10:20
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 12:50
Juntada de Petição de resposta
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12/02/2025 15:40
Expedição de Carta.
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12/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2024 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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