TJPB - 0854867-97.2018.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 20:32
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
28/08/2025 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Extraordinário Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário -
21/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2025 00:11
Decorrido prazo de JOSE GEORGE COSTA NEVES em 18/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0854867-97.2018.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros, OAB/PB 10.810 RECORRIDO: Jose George Costa Neves ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio Silva, OAB/PB 4.007 Vistos etc.
Trata-se de recurso extraordinário, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 33349443), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (Id 29790663), que negou provimento à apelação e manteve a sentença que determinou a expedição de certidão de tempo de contribuição em favor do recorrido, relativa ao período laborado entre 29/04/1986 e 27/03/1987, sob vínculo posteriormente declarado nulo.
A ementa restou assim redigida: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
CONTRATO NULO.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA NO PERÍODO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1.
A prestação de serviço junto à Administração Pública dá direito à averbação do tempo de serviço, uma vez que o promovente comprovadamente laborou no período apontado.
Dessa forma, a assertiva de nulidade do contrato firmado não tem o condão de afastar a contagem do tempo de serviço.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Id 31747139).
No recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação ao artigo 40, § 13, da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão recorrida reconheceu efeitos previdenciários a contrato nulo, contrariando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Sustenta também ofensa ao artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, por considerar que o acórdão ampliou indevidamente os efeitos de relação jurídica inválida, reconhecendo direito à averbação de tempo de serviço em desconformidade com o entendimento firmado no RE 765.320, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 612).
Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem.
Com efeito, embora a parte recorrente alegue violação a dispositivos constitucionais, a controvérsia foi solucionada com base na análise da efetiva prestação de serviço e do recolhimento de contribuições previdenciárias, elementos de natureza eminentemente fática e infraconstitucional.
Assim, para se concluir de modo diverso, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, providência vedada na instância extraordinária, conforme disposto na Súmula 279 do STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.” Ademais, o acórdão não tratou da concessão de aposentadoria, mas apenas do reconhecimento do tempo de contribuição.
Portanto, o Tema 916 da repercussão geral - em que se discutiu acerca dos efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal -, de fato, é inaplicável ao caso concreto, haja vista que a questão acerca dos efeitos previdenciários de contrato considerado nulo não foi objeto de discussão na oportunidade.
Por fim, ainda que opostos embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, a rejeição dos aclaratórios e a fundamentação adotada no acórdão embargado não evidenciam ofensa direta à Constituição Federal, mas sim interpretação de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, diante da incidência da Súmula 284 do STF.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0854867-97.2018.8.15.2001 RECORRENTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Brito Ferreira RECORRIDO: José George Costa Neves ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio Silva, OAB/PB 4.007 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Estado da Paraíba (Id 30742608), com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (Id 29790663), que negou provimento à apelação e manteve a sentença que determinou a expedição de certidão de tempo de contribuição em favor do recorrido, relativa ao período laborado entre 29/04/1986 e 27/03/1987, sob vínculo posteriormente declarado nulo.
A ementa restou assim redigida: “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
CONTRATO NULO.
AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO RECOLHIDA NO PERÍODO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS APELOS. 1.
A prestação de serviço junto à Administração Pública dá direito à averbação do tempo de serviço, uma vez que o promovente comprovadamente laborou no período apontado.
Dessa forma, a assertiva de nulidade do contrato firmado não tem o condão de afastar a contagem do tempo de serviço.
Em suas razões, a recorrente alega, genericamente, que o acórdão recorrido teria violado dispositivos infraconstitucionais, invocando contrariedade a entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, notadamente no julgamento da ADI 3127.
No entanto, não há, nas razões recursais, a devida indicação de quais dispositivos de lei federal teriam sido expressamente contrariados ou indevidamente aplicados pela decisão recorrida. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade.
Pois bem, nos termos do art. 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, é imprescindível que a parte recorrente, ao alegar dissídio jurisprudencial, indique com precisão o dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente nos acórdãos confrontados, permitindo a delimitação da controvérsia jurídica a ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça.
A ausência dessa indicação compromete a admissibilidade do recurso especial, uma vez que não há como aferir, objetivamente, se há ou não divergência interpretativa relevante sobre o mesmo preceito normativo federal.
Trata-se de requisito formal indispensável ao conhecimento do apelo especial fundado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, conforme sedimentado pela jurisprudência do STJ.
Aplica-se, por analogia, a Súmula 284 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Tal orientação é igualmente observada no âmbito do STJ, que exige a demonstração clara da violação à norma federal, bem como o necessário prequestionamento da matéria.
Nesse sentido: “(…) IV - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
V - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.’ (…).” (AgInt no REsp n. 2.119.051/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) “(...) 5.
A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 6.
Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 1.774.982/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) “(…) 8.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 9.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 2.051.086/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (originais sem destaques) Destarte, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, alínea a, do Código de Processo Civil, diante da incidência da Súmula 284 do STF.
Intime-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
25/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:10
Recurso Especial não admitido
-
25/06/2025 09:10
Recurso Extraordinário não admitido
-
30/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 19:01
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
13/02/2025 16:04
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE GEORGE COSTA NEVES em 30/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2024 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 21:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 19:59
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/11/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 12:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/11/2024 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 09:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/10/2024 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 10:19
Juntada de Petição de cota
-
07/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 14:19
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/09/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 14:16
Conhecido o recurso de ESTADO DA PARAIBA - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (APELANTE) e não-provido
-
22/08/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/08/2024 17:20
Juntada de Certidão de julgamento
-
07/08/2024 16:24
Juntada de Petição de cota
-
07/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 20:05
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 20:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/07/2024 19:41
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 19:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 09:56
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807021-86.2024.8.15.0251
Alzira de Alencar Ferreira de Souza
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Fernanda Morais Diniz Felix Freitas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/07/2024 15:10
Processo nº 0801768-02.2025.8.15.0181
Patricia Gomes de Lima
Municipio de Cuitegi
Advogado: Tarciso Noberto da Silva Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/03/2025 12:46
Processo nº 0800310-34.2025.8.15.0541
Thiago da Costa
Jose Adailton da Silva Gomes
Advogado: Vinicius de Araujo Porto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 12:22
Processo nº 0811783-88.2025.8.15.0000
Romario Lincon Ferreira Soares
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Thamiris Lima Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 13:27
Processo nº 0808428-70.2025.8.15.0000
Jose Vieira Calixto
Banco Bradesco
Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/04/2025 16:29