TJPB - 0809874-90.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2024 01:58
Decorrido prazo de ALDEMIR CABRAL DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de RAYSSA RAQUEL FALCAO RANGEL BARBOSA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:56
Decorrido prazo de JOILTON LIMA DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:18
Publicado Sentença em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Evicção ou Vicio Redibitório] PROCESSO: 0809874-90.2023.8.15.2001 AUTOR: ALDEMIR CABRAL DE OLIVEIRA REU: RAYSSA RAQUEL FALCAO RANGEL BARBOSA, JOILTON LIMA DOS SANTOS SENTENÇA AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESISTÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO APÓS CITAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
ART. 485, VIII, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Vistos, etc.
ALDEMIR CABRAL DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, em face de RAYSSA RAQUEL FALCÃO RANGEL BARBOSA e JOILTON LIMA DOS SANTOS, também devidamente qualificados, conforme exposto na exordial.
Em que pese as tentativas de citação da primeira promovida Rayssa Raquel Falcão Rangel Barbosa, a parte não foi encontrada e, por isso, não foi citada.
Contestação do segundo promovido Joilton Lima dos Santos apresentada (Id. 72944942).
O autor requereu a desistência da ação, havendo concordância do segundo demandado citado (Id. 87574227 e 88303953).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, como houve contestação da segunda demandada, foi intimada e manifestou seu consentimento.
Entretanto, extinto o processo sem resolução do mérito, por desistência da ação pelo autor, após a citação do réu, o autor deverá ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, pois a relação processual entre o autor e o réu foi formada e o autor deu causa à extinção do processo, sem resolução do mérito.
Todavia, no caso vertente a parte autora é beneficiária da justiça gratuita ora deferida na Decisão Id 70689845.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
Nesse sentido preceitua o art. 485, VIII, §4º do CPC/15 (in verbis): “Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação. § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Condeno a parte autora nas custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor causa (art. 90 do CPC), ficando suspensa a exigibilidade, ante a gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito -
24/04/2024 22:14
Extinto o processo por desistência
-
24/04/2024 16:46
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 02:47
Decorrido prazo de JOILTON LIMA DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809874-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 9.[x] Intimação da parte promovida, para, no prazo de 10 (dez) dias se manifestar sobre o pedido de desistência da ação formulada pelo autor, tendo em vista o oferecimento de contestação, nos termos do art. 485, § 6º do Código de Processo Civil.
João Pessoa-PB, em 4 de abril de 2024 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
04/04/2024 21:24
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de ALDEMIR CABRAL DE OLIVEIRA em 20/03/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:11
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DESPACHO Número do processo: 0809874-90.2023.8.15.2001 [Evicção ou Vicio Redibitório] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RICARDO LUIZ SILVA DE OLIVEIRA(*86.***.*41-51); ALDEMIR CABRAL DE OLIVEIRA(*06.***.*97-00); RAYSSA RAQUEL FALCAO RANGEL BARBOSA(*79.***.*08-01); JOILTON LIMA DOS SANTOS(*45.***.*86-20); HUGO MOREIRA FEITOSA(*38.***.*62-68);
Vistos.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte promovente promova o andamento do feito, ao final do qual deverá se manifestar independentemente de nova intimação.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juíza de Direito em Substituição -
28/01/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/11/2023.
-
08/11/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0809874-90.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 4.[x ] Intimação do(a) promovente para, em 10(dez) dias, se manifestar sobre a devolução da carta de citação/intimação juntadas aos autos de requerendo o que entender de direito, apresentando, endereço válido, bem como recolhendo as diligências necessárias, se for o caso novo.
João Pessoa-PB, em 6 de novembro de 2023 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
06/11/2023 09:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 09:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/09/2023 19:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 19:05
Deferido o pedido de
-
18/09/2023 19:00
Conclusos para despacho
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15/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 07:45
Determinada diligência
-
25/08/2023 07:45
Indeferido o pedido de ALDEMIR CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*97-00 (AUTOR)
-
18/08/2023 23:46
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 23:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
17/08/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 02:02
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809874-90.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Instado a se manifestar o causídico informou continuação no patrocínio da causa.
Assim, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado negativo da carta de citação em 10 (dez) dias.
Por fim, à serventia para anexar aos autos o AR.
Intime-se e Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 7 de agosto de 2023.
Juiza de Direito -
07/08/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 11:25
Determinada diligência
-
04/08/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 19:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2023 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:30
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 19:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/05/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 23:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2023.
-
21/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2023 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
21/03/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 17:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALDEMIR CABRAL DE OLIVEIRA - CPF: *06.***.*97-00 (AUTOR).
-
06/03/2023 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/03/2023 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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