TJPB - 0808086-35.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: (83) 99142-5290 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0808086-35.2024.8.15.0181 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) KÁTIA DANIELA DE ARAÚJO, Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes, a teor da sentença contida no ID n.º 110724579, nos seguintes termos:"Transitada em julgado, arquive-se, com a ressalva de que havendo requerimento do exequente acerca do cumprimento de sentença, os autos devem ser prontamente desarquivados e, alterada a classe processual, a parte executada intimada para os fins postulados." GUARABIRA/PB,18 de agosto de 2025 VINICIUS SOARES DE CARVALHO Técnico Judiciário -
18/08/2025 08:23
Baixa Definitiva
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18/08/2025 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/08/2025 08:22
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de SEVERINO PEDRO DOS SANTOS em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:17
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0808086-35.2024.8.15.0181.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Severino Pedro dos Santos.
Advogado(s): Antônio Guedes de Andrade Bisneto – OAB/PB 20.451.
Apelado(s): Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Gerais da Previdência Social.
Advogado(s): Daniel Gerber – OAB/RS 39.879.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA NO CASO CONCRETO.
REJEIÇÃO.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante.
A sentença declarou a inexistência dos débitos e condenou a promovida à restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas, rejeitando, contudo, o pedido de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é verificar a possibilidade de condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência predominante do Tribunal entende que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Desprovimento do recurso.
Tese de julgamento: O simples desconto indevido em benefício previdenciário não configura, por si só, dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo moral. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 178.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; TJPB, AC nº 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 29.11.2024; TJPB, AC nº 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 16.08.2023.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino Pedro dos Santos, buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Itaporanga, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela apelante em face de AAPPS – Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Porém sua exigibilidade fica suspensa em detrimento da gratuidade judiciária que ora concedo.
Nas razões do presente apelo, o promovente – único recorrente – requereu a reforma parcial da sentença, para que seja imposta ao promovido uma condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Não houve contrarrazões.
Dispensada a oitiva da douta Procuradoria de Justiça, à luz do art. 178, CPC/15.
VOTO O promovente/apelante ajuizou a presente ação, em 04/10/2024, alegando que é aposentado, recebendo como fonte de renda o benefício previdenciário do INSS.
Aduziu, no entanto, ter percebido descontos em seus proventos (a partir de dezembro de 2023 – Id nº 35481154), no valor mensal de R$ 31,06 (trinta e um reais e seis centavos), sob a rubrica “Contrib.
APPS Universo 0800353 5555”, em favor da promovida.
Alegando não ter celebrado o pacto a autorizar os referidos débitos, requereu, na petição inicial, que a demandada seja condenada à devolução em dobro dos valores debitados e ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Na sentença ora vergastada, o juízo a quo, rejeitando o pedido de indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar como inexistentes quaisquer débitos do autor referente ao contrato discutido nos autos, bem como condenar a demandada na devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente, corrigidos pelo índice INPC a contar do efetivo desconto, incorrendo em juros de mora de 1% a contar da citação.
Custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação pela parte demandada.
Porém sua exigibilidade fica suspensa em detrimento da gratuidade judiciária que ora concedo.
Somente a promovente recorreu, requerendo, no presente apelo, a reforma parcial da sentença, para que seja imposta ao promovido uma condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais.
De logo, cumpre registrar que, como o promovido não recorreu da sentença, já resta preclusa a questão meritória relativa à regularidade/irregularidade dos descontos em conta objetos desta ação, devendo-se tê-los por ilícitos, como declarado em primeira instância.
Pelo mesmo motivo, resta preclusa a determinação de devolução em dobro dos valores descontados, não impugnada pelo promovido, que deixou de recorrer.
Em respeito ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, só cabe a esta instância revisora tergiversar sobre as questões trazidas no apelo da promovente.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, deve ser mantida a rejeição emanada de primeira instância.
Isso porque, atualmente, predomina neste órgão julgador o entendimento de que, apesar de devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (como já reconhecido na sentença ora apelada), não há, em regra, danos morais in re ipsa (presumidos) em situações como a dos autos, cabendo à parte comprovar circunstâncias excepcionais além do simples desconto por si só, ônus do qual não se desincumbiu o promovente/apelante.
Nesse sentido: EMENTA.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MULTA COMINATÓRIA.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de dívida, cessação de cobranças indevidas, repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais.
A sentença condenou os réus à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e fixou multa cominatória para o caso de descumprimento da determinação de cessação dos descontos, mas não reconheceu o direito à indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da contratação dos serviços de seguro e a responsabilidade pela repetição dos valores descontados indevidamente; (ii) avaliar a existência de dano moral passível de indenização; e (iii) examinar a razoabilidade do valor fixado para a multa cominatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação questionada, não cumprindo seu ônus probatório, conforme o art. 373, II, do CPC.
A ausência de prova da pactuação legitima a declaração de inexistência de contratação e a determinação de restituição dos valores indevidamente descontados.
A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, uma vez que não se verifica engano justificável na cobrança, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada.
A mera cobrança indevida, por si só, não caracteriza dano moral in re ipsa.
Para a configuração de dano moral, seria necessária a comprovação de prejuízo concreto aos direitos da personalidade, o que não foi evidenciado nos autos. (...) IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação da contratação de serviços financeiros justifica a declaração de nulidade das cobranças e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A simples cobrança indevida não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária prova do efetivo prejuízo moral para sua caracterização. (…). (TJPB, 0809741-88.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
COBRANÇA DE TARIFA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRATUAL VÁLIDA.
TERMO DE ADESÃO NÃO APRESENTADO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
DANO MORAL NÃO VERIFICADO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DO APELO. - In casu, o banco não juntou aos autos contrato firmado entre as partes – devidamente assinado pelo promovente – por meio do qual poderia provar a anuência do requerente quanto à cobrança da tarifa questionada, (…) (…) - Com efeito, considerando a situação apresentada, embora não vislumbre que a instituição financeira tenha agido no exercício regular de direito, considero como mero aborrecimento a situação vivenciada pela parte autora. (…). (grifei). (TJPB, 0802264-02.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 16/08/2023) Portanto, considerando-se que, apesar da ilicitude dos descontos em conta objeto da ação, restaram ausentes circunstâncias a evidenciarem a configuração do dano moral indenizável no caso concreto, deve ser mantida a rejeição da condenação perseguida a esse título.
Face ao exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso apelatório.
Diante do total desprovimento do recurso, majoro, com fulcro nos §§ 1º e 11, art. 85, CPC/15, em 2% os honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, mantida suspensa a exigibilidade, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/07 -
18/07/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:38
Conhecido o recurso de SEVERINO PEDRO DOS SANTOS - CPF: *44.***.*32-84 (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 02:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:31
Recebidos os autos
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17/06/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2025 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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