TJPB - 0832774-96.2025.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/09/2025 18:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 16:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/09/2025 14:52 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/08/2025 03:55 Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            22/08/2025 11:17 Expedição de Carta. 
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                                            21/08/2025 02:51 Publicado Ofício (Outros) em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 02:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            21/08/2025 01:31 Publicado Decisão em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            20/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital Fórum "Des.
 
 Mário Moacyr Porto" PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0832774-96.2025.8.15.2001 Vistos etc.
 
 Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
 
 WILSON JOSE DA SILVA(*29.***.*25-03), já qualificado(a), por conduto de advogo(a) regularmente habilitado(a), ingressou em juízo com a presente PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74), igualmente qualificado(a), objetivando a concessão de tutela de urgência, na modalidade tutela antecipada, do teor seguinte: [...] A CONCESSÃO TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, para que a Requerida se abstenha de efetuar a cobrança da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RMC do Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência; Vindo-me os autos conclusos, passo a analisar o pleito de antecipação de tutela.
 
 Relatei, decido: A Tutela Provisória no CPC/2015: Finalidade, Regime Jurídico e Requisitos A tutela provisória, prevista no Código de Processo Civil de 2015, é um instrumento processual de natureza temporária, voltado a garantir a efetividade do processo e a proteção imediata de direitos ameaçados ou evidentes.
 
 Seu principal objetivo é evitar que a demora natural do trâmite judicial frustre o resultado útil da demanda ou cause dano às partes envolvidas.
 
 Chama-se “provisória” porque, nos termos do art. 296 do CPC, seus efeitos podem ser revistos, modificados ou revogados a qualquer tempo, em razão de sua natureza precária e não definitiva.
 
 Como observa Daniel Mitidiero, a tutela provisória não representa um provimento de menor importância, mas sim uma medida essencial à proteção de direitos diante da morosidade judicial.
 
 Trata-se de expressão do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e tempestiva (MITIDIERO, Daniel.
 
 Eficácia Temporal do Direito Fundamental à Tutela Jurisdicional Adequada.
 
 São Paulo: RT, 2008).
 
 Regime Jurídico da Tutela Provisória Os arts. 294 a 311 do CPC estruturam o regime da tutela provisória, que se divide em dois grandes grupos: Tutela de Urgência, subdividida em: Tutela Antecipada, voltada a antecipar os efeitos da sentença final quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC); Tutela Cautelar, de natureza assecuratória, destinada a resguardar o resultado prático do processo principal.
 
 Tutela da Evidência, que prescinde da urgência e se fundamenta na clara plausibilidade do direito, exigindo prova documental robusta ou hipóteses de evidente abuso do direito de defesa.
 
 Como destaca Alexandre Freitas Câmara, a tutela da evidência busca responder de forma imediata a situações cuja verossimilhança jurídica se impõe (CÂMARA, Alexandre Freitas.
 
 O Novo Processo Civil Brasileiro. 2. ed.
 
 São Paulo: Atlas, 2016).
 
 Segundo Robson Renault Godinho, a distinção entre as espécies reflete o tipo de valor que se pretende proteger: risco de dano (urgência) ou manifesta plausibilidade do direito (evidência).
 
 Ambas visam garantir a efetividade do processo, mas por fundamentos distintos (GODINHO, Robson Renault, in: CPC Comentado.
 
 Salvador: Juspodivm, 2016).
 
 A tutela pode ser requerida de forma antecedente, como medida preparatória, ou incidentalmente, no curso do processo principal.
 
 Requisitos para Concessão da Tutela de Urgência (art. 300, CPC) A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: Probabilidade do direito – A parte deve apresentar elementos que tornem plausível a sua alegação.
 
 Fredie Didier Jr. ressalta que se trata de um juízo de verossimilhança, e não de certeza, bastando indícios consistentes da existência do direito (DIDIER JR., Fredie.
 
 Curso de Direito Processual Civil. 18ª ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2016).
 
 Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – Requisito ligado à urgência. É necessário comprovar que a espera pela decisão final pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda comprometer a utilidade do provimento final.
 
 Reversibilidade do provimento – O pedido deve ser passível de reversão, para evitar prejuízos definitivos à parte contrária caso a decisão seja reformada.
 
 Como destaca Robson Renault Godinho, o juiz deve sopesar esses requisitos à luz do princípio da proporcionalidade, evitando distorções que possam prejudicar a parte adversa ou comprometer a equidade processual.
 
 Formas de Concessão A tutela de urgência pode ser concedida: Liminarmente (in limine litis) – Antes da oitiva da parte contrária, quando a urgência for manifesta; Após justificação prévia – Quando o juiz entende necessário ouvir a parte adversa antes de decidi No presente caso concreto, a petição inicial veio instruída com extratos que demonstram as consignações na folha de pagamento do débito, a título de RMC e Empréstimo sobre RMC desde 28 de março de 2018, relativamente ao Contrato nº 13747375 (114415174 - Pág. 7), quando a parte autora nega ter realizado tal forma de contratação, ademais de não haver uma perspectiva de quitação do débito, eis que perdura por anos a fio, comprometendo o equilíbrio das finanças pessoais do suplicante e o mínimo existencial.
 
 Neste contexto, estando a petição inicial instruída com elementos que evidenciam a probabilidade do direito e divisando-se a possibilidade de dano de difícil e incerta reparação ao resultado útil do processo, a concessão da tutela provisória é de todo rigor.
 
 DECISUM Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para os efeitos de DETERMINARA que a Requerida se abstenha de efetuar a cobrança da RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) e EMPRÉSTIMO SOBRE RMC do Requerente, sob pena de multa diária a ser arbitrada a ser arbitrada por este Juízo, em caso de eventual recalcitrância.
 
 De imediato, oficie-se ao Órgão Pagador para a cessão imediata dos descontos realizados na folha de pagamento do autor, relativamente ao contrato nº 13747375, a título de RMC e Empréstimo sobre RMC, porém SEM a correspondente liberação de tais margens para novos empréstimos.
 
 Fica, desde logo, prevista a possibilidade de aplicação de outras medidas indutivas/coercitivas, típicas e/ou atípicas, visando assegurar o cumprimento específico da obrigação de fazer ou a obtenção pelo resultado prático equivalente, a teor do art. 139, inc.
 
 IV, do CPC.
 
 Intimem-se e cumpra-se em caráter de urgência! DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES.
 
 Executada a liminar, designe-se a audiência de conciliação/mediação junto ao CEJUSC II, com antecedência mínima de 30 dias, devendo o réu ser citado/intimado com, pelo menos, 20 dias de antecedência.
 
 Intimação da autora na pessoa de seu advogado, advertindo-se as partes do disposto no art. 334, § 8º, do CPC.
 
 João Pessoa, 14 de agosto de 2025 Juiz MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Titular - 12ª Vara Cível
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                                            19/08/2025 20:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 14:07 Juntada de Ofício 
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                                            14/08/2025 15:20 Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU) 
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                                            14/08/2025 15:20 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            14/08/2025 15:20 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WILSON JOSE DA SILVA - CPF: *29.***.*25-03 (AUTOR). 
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                                            13/08/2025 22:39 Conclusos para despacho 
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                                            16/07/2025 11:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/07/2025 10:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/06/2025 00:26 Publicado Decisão em 27/06/2025. 
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                                            27/06/2025 00:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0832774-96.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
 
 Depreende-se dos autos a necessidade de melhor instrução do feito, tendo em vista a ocorrência de demandas predatórias, ajuizadas sem a devida instrução, na esteira da Recomendação nº 159/2024, do CNJ.
 
 Assim sendo, providencie a parte autora, em 15 dias, sob pena de indeferimento da p.i.: i.) O endereço eletrônico da parte autora (art. 319, inc.
 
 II, do CPC) ii.) Comprovante de Residência em nome do próprio autor iii.) Procuração assinada de próprio punho Cumpra-se.
 
 JOÃO PESSOA, 22 de junho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível
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                                            22/06/2025 17:59 Determinada a emenda à inicial 
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                                            11/06/2025 16:37 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            11/06/2025 16:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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