TJPB - 0804455-30.2024.8.15.0231
1ª instância - 1ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:53
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804455-30.2024.8.15.0231 [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DA GUIA GIRAO DE SOUZA, qualificada nos autos, em face de sentença que julgou improcedente o pedido disposto na peça vestibular.
Em suma, aduz o embargante que o juízo não se manifestou sobre a instituição do Regime Jurídico Único e a atribuição à promovente da condição de servidora estatutária até a presente momento.
Instada, a parte contrária apresentou contrarrazões.
Em apertada síntese, é o relatório.
Decido.
Como é cediço, a utilização de aclaratórios depende do preenchimento das hipóteses de cabimento, previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Há obscuridade quando a redação não é suficientemente clara para compreensão e interpretação; existe omissão diante da ausência de análise de algum ponto pugnado pelas partes ou nos casos incertos no art. 1022, parágrafo único do CPC; por sua vez, a contradição está evidenciada na presença de ideias opostas entre o corpo do texto e a conclusão a que se chegou e, por fim, o erro material, trata-se de mero equívoco material do magistrado(a).
Sendo assim, o meio de impugnação empregado não serve ao propósito de discutir questões relativas ao mérito decisório, uma vez que existem outros instrumentos processuais capazes de atender a este objetivo.
No caso em liça, observa-se que toda a matéria suscitada pelo embargante diz respeito ao mérito decisório.
Portanto, não há qualquer omissão a ser sanada, quando o juízo decide em desacordo com a pretensão autoral, tampouco os Embargos de Declaração se prestam a apreciar teses oriundas de mero inconformismo.
Diante do exposto, pelos fatos e fundamentos acima explicitados, REJEITO os Embargos de Declarações apresentados por MARIA DA GUIA GIRAO DE SOUZA, mantendo-se a sentença por seus próprios termos.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da sentença guerreada.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
Juíza de Direito -
08/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/07/2025 11:00
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 21:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804455-30.2024.8.15.0231 [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA Vistos etc., MARIA DA GUIA GIRAO DE SOUZA ingressou com Ação de obrigação de fazer c/c ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE MAMANGUAPE/PB, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
A autora informa que é servidora pública estatutária no Município de Mamanguape, ocupando o cargo de Professora.
No entanto, ressalta a irregularidade no pagamento do adicional por tempo de serviço, em desacordo com a legislação municipal.
Nesta senda, requer a procedência da ação para condenar o Município à implantar do quinquênio, com o pagamento retroativo, respeitando-se o lustro prescricional.
Juntaram documentos.
Concedida a gratuidade judiciária.
Citado, a municipalidade apresentou contestação, onde alegou que a autora ingressou no serviço público antes da Constituição Federal de 1988, não tendo sido aprovada em concurso público, uma vez que não juntou qualquer prova nesse sentido.
Apresentada impugnação à contestação.
As partes foram intimadas para especificarem as provas, e expressaram interesse no julgamento antecipado da matéria.
Vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
A controvérsia gira em torno da (in)existência de direito à percepção do adicional por tempo de serviço, considerando que o(a) promovente é servidor(a) público(a) do quadro municipal, na função de Professor(a).
Depreende-se do caderno processual que a autora adentrou no serviço público do Município de Mamanguape em 01/03/1983, conforme afirmação contida na exordial e registro nas fichas financeiras, inexistindo provas de que tenha ingressado nos quadros da edilidade por meio de concurso público.
Portanto, recai sobre ela a chamada estabilidade extraordinária, prevista no art. 19, do ADCT, uma vez que possuía mais de 05 anos de serviço público quando da promulgação da Carta da Republica de 1988: Vejamos: Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no Art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Não obstante a promovente seja estável, não é considerada uma servidora efetiva, já que para isso seria essencial a submissão à concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, o que inocorreu na espécie.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO E REAJUSTAMENTO DE NÍVEIS DE VENCIMENTOS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
BENEFÍCIO DEVIDO APENAS AO SERVIDOR EFETIVO, QUE INGRESSOU NA MUNICIPALIDADE MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. -No caso em tela, verifica-se que o autor, desde 1981, ingressou na Edilidade de forma precária, através de contrato por tempo indeterminado, nunca tendo prestado concurso público, de forma que recai sobre ele a chamada estabilidade extraordinária, prevista no art. 19, do ADCT, uma vez que possuía mais de 05 anos de serviço público quando da promulgação da Carta da República de 1988. - Todavia, ainda que o promovente seja estável, não é considerado um servidor efetivo, já que para isso seria essencial ingressar na Edilidade mediante a realização de concurso público, nos termos do art. 37, II e IX, da Constituição Federal, o que incorreu na espécie. - Com efeito, a legislação local assegura ao servidor público efetivo o direito a progressão na carreira.
Porém, como o autor não se trata de um funcionário efetivo, pois não ingressou na Edilidade por meio de concurso público, não faz jus à ascensão funcional.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de contrarrazões e PROVER OS RECURSOS, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. (0801200-85.2018.8.15.0001, Rel.
Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2020). (grifos nossos).
Isto posto, importante salientar que não há que se confundir efetividade com estabilidade para quaisquer fins: “Não há que confundir efetividade com estabilidade.
Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo. 3.
Estabilidade: artigos 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT.
A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira, prevista no art. 41, é pressuposto inarredável à efetividade.
A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público.
A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público há pelo menos cinco anos antes da promulgação da Constituição.
Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito a progressão funcional nela, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (...) Não é titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da Constituição Federal.
Não tem direito a efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. (RECURSO EXTRAORDINÁRIO 167635/PA-PARÁ.
Relator (a): Min.
MAURÍCIO CORRÊA.
Julgamento: 17/09/1996. Órgão Julgador: Segunda Turma.
Publicação DJ 07-02-1997 PP-01355). (grifos nossos) Sendo assim, por via de consequência, não é extensível à autora os direitos inerentes aos servidores públicos estatutários efetivos, aprovados mediante concurso público.
Neste passo, analisando o art. 67, inciso VII, da Lei Orgânica do Município de Mamanguape (Lei nº 259/90) quanto no art. 167, caput, §§1º e 2º, da Lei municipal nº 77/1977, o Estatuto dos Servidores Municipais, respectivamente, vislumbra-se que o adicional por tempo de serviço será devido ao servidor ocupante de cargo efetivo: Art. 67 – São direitos dos servidores públicos do Município: […] VII – adicional por tempo de serviço (QUINQUÊNIO), será pago automaticamente e incidirá sobre a remuneração integral; […] Art. 167 – O adicional por tempo de serviço, conferido ao funcionário a razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público municipal, será sempre proporcional aos vencimentos e acompanhar-lhe-á as oscilações. § 1º - O funcionário fará jus à sexta parte dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, a qual será calculada sobre a remuneração. § 2º - Os adicionais, de que trata este artigo, incluindo a sexta parte referida no parágrafo anterior, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com eles e com a remuneração.
Vê-se que a legislação local assegura ao servidor público efetivo o direito ao adicional por tempo de serviço, no entanto, como a autora não se trata de um funcionária efetiva, pois não ingressou na municipalidade por meio de concurso público, não faz jus ao direito.
Nesse sentido, acosto julgados do E.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
QUINQUÊNIO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
VERBA DEVIDA APENAS A SERVIDOR EFETIVO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. – Não se tratando de servidor efetivo, que não tenha ingressado na municipalidade através de concurso público, ou ocupante de cargo ou função comissionada, não faz jus ao quinquênio pleiteado, em virtude do que dispõe a Lei nº 27/2010 do Município de Araruna, em seu art. 63.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (0800426-69.2018.8.15.0061, Rel.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides, apelação cível, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/05/2020) (grifos nossos).
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE INGRESSOU NOS QUADROS DA EDILIDADE POR MEIO DE CONCURSO PÚBLICO.
ESTABILIDADE ESPECIAL DO ART. 19 DO ADCT.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
VERBA DEVIDA APENAS A FUNCIONÁRIO EFETIVO.
PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CITADA PRESTAÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DA REMESSA. - “Há de se diferenciar a estabilidade adquirida em conformidade com o artigo 41 da CF daquela concedida pelo artigo 19 do ADCT, a qual é tida como um favor constitucional conferido ao servidor admitido sem concurso público há, pelo menos, cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal.- Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, não tendo direito a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. - Como o autor não comprovou se tratar de servidor efetivo, mas tão somente de funcionário estável, não faz jus ao adicional por tempo de serviço pleiteado, nos termos do que preceitua a legislação municipal de regência.” (...) (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800506-07.2017.8.15.0081, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível.
Publicado em 23/09/2019). (grifos nossos).
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUDANÇA.
REGIME ESTATUTÁRIO.
ESTABILIDADE.
QUINQUÊNIOS.
REMUNERAÇÃO DIRECIONADA APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS.
RECEBIMENTO DA VERBA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Sendo os quinquênios direcionados apenas aos servidores que exercem cargo efetivo, nos termos da Lei Municipal nº 27/2010, é de se registrar que, in casu, a autora não faz jus a tal verba, ainda que tenha ingressado nos quadros da administração antes da promulgação da Constituição de 1988. - “(…) É necessário que o servidor público possua - além da estabilidade - efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes.
A Corte Suprema, intérprete maior da Constituição Federal, já fixou o entendimento de que o servidor estável, mas não efetivo, não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes, e sim, tão somente, à sua permanência no serviço público. (...)” (TJPB – AC 00120090156322001 – Rel.
José Ricardo Porto – 1ª CC – Julgamento: 17/11/2010) (...) (0800020-14.2019.8.15.0061, Rel.
Des.
João Alves da Silva, apelação cível, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2019). (grifos nossos).
Sendo assim, não merece acolhimento a pretensão disposta na exordial, porquanto a autora não é considerada servidora efetiva de cargo público municipal, embora possua estabilidade extraordinária e seja estatutária, após unificação do regime jurídico.
Consequentemente, não lhe assiste direito ao adicional por tempo de serviço (quinquênio), uma vez que, de acordo a norma local, é destinado a servidores públicos, integrantes do quadro efetivo do Município.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, com base no art. 487, I, do CPC, extinto o processo com resolução de mérito.
Condeno a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais advocatícios (art. 85, CPC), na porcentagem de 10% sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §2º do CPC, com exigibilidade suspensa, ante a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Na hipótese de Recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado.
MAMANGUAPE/PB, data e assinatura digitais.
CANDICE QUEIROGA DE CASTRO GOMES ATAÍDE Juíza de Direito -
26/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 21:18
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 07:23
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 12:07
Juntada de Petição de contestação
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18/02/2025 02:04
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GIRAO DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:57
Decorrido prazo de FRANCISCO SYLAS MACHADO COSTA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:58
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA GIRAO DE SOUZA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 01:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GUIA GIRAO DE SOUZA (*27.***.*44-91).
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09/01/2025 01:04
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GUIA GIRAO DE SOUZA - CPF: *27.***.*44-91 (AUTOR).
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13/12/2024 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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