TJPB - 0809063-22.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2025 01:29
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 01:29
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:07
Decorrido prazo de AMISAUDE AUTO PROGRAMA DE SAUDE LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de AMISAUDE AUTO PROGRAMA DE SAUDE LTDA em 18/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 00:11
Publicado Expediente em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 15:13
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
28/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0809063-22.2023.8.15.0000 RECORRENTE: FICAMP S/A Indústria Téxtil ADVOGADOS: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva – OAB/PB 11.589 e outros RECORRIDO: Amisaúde Auto Programa de Saúde Ltda ADVOGADO: Thiago Leite Ferreira – OAB/PB 11703
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por FICAMP S/A Indústria Téxtil (Id 33861388) com fulcro no art. 105, III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão emanado pela 1ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (id. 29252175), que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, cuja ementa restou assim redigida: “AGRAVO INTERNO.
RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO EM DUPLICIDADE.
EQUÍVOCO DA SECRETARIA.
AUSÊNCIA DE REABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA REGIMENTAL.
Não se conhece de Recurso interposto fora do prazo.
Inteligência do art. 932, III, do CPC.
A renovação da intimação acerca dos termos da Decisão Agravada, por equívoco da Secretaria do Juízo, não tem o condão de reabrir o prazo recursal.” Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram rejeitados (Id 33364460).
A Corte de origem considerou inexistente qualquer vício sanável no acórdão embargado.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou os artigos 489, §1º, inciso VI e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve omissão quanto à análise de precedentes jurisprudenciais relacionados à reabertura do prazo recursal pela republicação do ato intimatório.
Aduz ainda que o Tribunal violou os artigos 5º, 6º, 270 e 1.003 do CPC, afirmando que a decisão não teria respeitado os princípios da boa-fé e da cooperação ao desconsiderar que a republicação da decisão judicial, mesmo decorrente de equívoco da Secretaria, teria o efeito de reabrir o prazo recursal.
O recurso não deve subir ao juízo ad quem.
De início, verifica-se que não merece prosperar a alegação de afronta os artigos 489, §1º, inciso VI e 1.022, inciso II do Código de Processo Civil.
Isso porque a Corte local solucionou a controvérsia tal como lhe foi apresentada, salientando que a segunda intimação, decorrente de erro administrativo, não possuía o condão de reabrir o prazo recursal já expirado, não se evidenciando omissão, contradição ou obscuridade, tampouco ausência de fundamentação.
Com efeito, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Cumpre destacar, ainda, que a solução contrária ao interesse da parte não autoriza o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional.
Nessa direção: “(…) 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)" (AgInt no AREsp n. 2.423.312/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) “(...) 1.
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão.
Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável.
Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil. (...)" (AgInt no REsp n. 2.058.148/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Ademais, modificar o entendimento cristalizado no acórdão combatido – no sentido de afastar a intempestividade do agravo de instrumento – dependeria necessariamente da revisão dos fatos e das provas constantes dos autos o que passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ[1], como bem proclamam os arestos abaixo destacados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A reforma do aresto no tocante à intempestividade da apelação, a fim de demover o que foi concluído na origem, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.907.646; Proc. 2021/0165113-6; RJ; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; DJE 17/08/2022)”(destaquei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
APELAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional.
A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes.
No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2.
No presente caso, verificar a intempestividade da apelação nos moldes colocados pelo acórdão recorrido, e a violação à coisa julgada, pela sentença; demandaria, Superior Tribunal de Justiça necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.605.900; Proc. 2019/0313675-7; MG; Quarta Turma; Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão; Julg. 24/08/2020; DJE 26/08/2020) (destaquei) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL ALIENADO PREVIAMENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DISCUSSÃO QUANTO REGULARIDADE DAS INTIMAÇÕES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
REVELIA.
JULGAMENTO REALIZADO COM BASE NA PROVA DOS AUTOS, E NÃO COM ESTEIO EM PRESUÇÃO DECORRENTE DA REVELIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF.
DISCUSSÃO QUANTO AO DOLO DA PARTE INSUFICIENTE PARA ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO.
SÚMULA N.º 284 DO STF.
POSSIBILIDADE DE REGISTRO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
QUESTÃO IRRELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE.
SÚMULA N.º 284 DO STF.
ILICITUDE DA COMPRA E VENDA OCORRIDA ANTES DO REGISTRO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
NULIDADE POR SIMULAÇÃO.
SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador tenha efetivamente apreciado os temas em relação aos quais apontada a ocorrência de omissão. 2.
Tendo o acórdão recorrido afirmado, expressamente, que a parte foi devidamente intimada de todos os atos necessários ao adequado acompanhamento do processo não é possível acolher a alegação deduzida em sentido contrário sem reexaminar fatos e provas.
Incidência da Súmula n.º 7 do STJ. (...) 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.490.817/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)” (destaquei) Logo, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba [1] “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. -
25/06/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:11
Recurso Especial não admitido
-
29/05/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 10:37
Juntada de Petição de parecer
-
14/05/2025 07:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2025 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 00:13
Decorrido prazo de THIAGO LEITE FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:13
Decorrido prazo de AMISAUDE AUTO PROGRAMA DE SAUDE LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO LEITE FERREIRA em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 00:09
Decorrido prazo de AMISAUDE AUTO PROGRAMA DE SAUDE LTDA em 12/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:01
Decorrido prazo de AMISAUDE AUTO PROGRAMA DE SAUDE LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:41
Juntada de Petição de recurso especial
-
08/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/03/2025 23:59.
-
02/03/2025 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2025 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2025 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2025 20:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/10/2024 05:47
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 05:46
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 00:10
Decorrido prazo de AMISAUDE AUTO PROGRAMA DE SAUDE LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMISAUDE AUTO PROGRAMA DE SAUDE LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 08/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 13:35
Conhecido o recurso de FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL - CNPJ: 12.***.***/0001-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/07/2024 10:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/07/2024 10:03
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
08/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 22:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2024 21:48
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/10/2023 00:28
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:05
Deliberado em Sessão - Adiado
-
20/10/2023 23:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
11/10/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 09:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/09/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 21:25
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 13:36
Decorrido prazo de THIAGO LEITE FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:32
Decorrido prazo de THIAGO LEITE FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de THIAGO LEITE FERREIRA em 26/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 00:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 23:43
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
03/05/2023 20:29
Recebidos os autos
-
03/05/2023 20:29
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
24/04/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 15:05
Não conhecido o recurso de FICAMP S.A INDUSTRIA TEXTIL - CNPJ: 12.***.***/0001-30 (AGRAVANTE)
-
10/04/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 11:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/04/2023 11:30
Determinação de redistribuição por prevenção
-
10/04/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 07:52
Juntada de Certidão
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05/04/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 18:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/04/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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