TJPB - 0835564-68.2016.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:33
Baixa Definitiva
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29/08/2025 07:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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29/08/2025 07:33
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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29/08/2025 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 21/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO JEANIO DE ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0835564-68.2016.8.15.2001 RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADOR: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB n.º 10.138 RECORRIDO: Antonio Jeanio de Araujo ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves e Outros
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela Paraíba Previdência – PBPREV (Id 33105046), com fundamento no art. 105, III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (Id 29688567), assim ementado: “REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ANUÊNIO.
CONGELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
ARTIGO 2º DA LEI 50/03.
EXCEÇÃO.
EDIÇÃO DA MP 185/2012, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI 9.703/2012.
APLICAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012.
DIREITO À ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE E PAGAMENTO DOS VALORES NÃO COMPUTADOS, RESPEITADA A VIGÊNCIA DA MP 185/2012.
SÚMULA 51 DO TJPB.
AFETAÇÃO DA LC 50/2003 AOS MILITARES A PARTIR DA MP 185/2012.
SÚMULA 51 DO TJPB.
ATUALIZAÇÃO DO CONTRACHEQUE.
QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DESPROVIMENTO.
O congelamento do valor nominal do Adicional por Tempo de Serviço (anuênio) para os servidores públicos militares, é devido a partir da vigência da Medida Provisória nº 185/2012, de 25 de janeiro de 2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, de 14/05/2012.
Súmula 51 do TJPB - “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de 25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012.” Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 2º da Lei Complementar Estadual nº 50/2003 e §2º da Lei Estadual nº 9.703/2012, alegando que o congelamento da gratificação de inatividade estender-se-ia também aos militares estaduais.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 33545830).
O recurso não merece trânsito ao juízo ad quem.
Constata-se que a matéria ventilada – a incidência ou não do congelamento do adicional de inatividade (anuênio) devido a MP 185/15 – no apelo especial corresponde ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 13 instaurado por esta Corte de Justiça, ao julgar o tema o Pleno do Tribunal fixou a seguinte tese: “TESE: “O congelamento do valor nominal do adicional por tempo de serviço percebido pelos servidores públicos militares, operado pelo art. 2º, § 2º, da MP n.º 185/12, convertida posteriormente na Lei Estadual n° 9.703/2012, não alcança a verba denominada gratificação de magistério e os adicionais de inatividade e insalubridade, cujos pagamentos devem se dar na forma das legislações que as instituíram e suas consequentes atualizações legislativas”.
Analisando os autos, verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte e com a tese jurídica fixada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0802878-36.2021.8.15.0000 (Tema 13), segundo a qual o congelamento previsto no art. 2º, §2º, da Lei Estadual nº 9.703/2012 não abrange o adicional de inatividade, cujos pagamentos devem observar as disposições específicas da legislação que o instituiu, afastando-se, portanto, a incidência do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003.
Ademais, o exame acerca da controvérsia dos autos, tal como enfrentada por esta Corte e colocada pela recorrente, exigiria a análise de lei local (Lei Complementar Estadual nº 50, de 30 de abril de 2003, e Leis Estaduais nºs 9.703/12 e 5.701/1993), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280 do STF[1], aplicável, por analogia, aos recursos especiais.
Vejamos: “[…] II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (…). (AgInt no AREsp n. 2.524.762/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024.)” “AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
LEI LOCAL.
AFRONTA.
VERIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E DA PROBIDADE.
AVERIGUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF.
NÃO PROVIMENTO. 1.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2.
Inviável a análise de afronta a lei local em sede de especial.
Incidente o óbice do enunciado 280 da Súmula do STF. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas.
Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1709718/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, “a” da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa-PB, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba [1] "é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso." -
25/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:13
Recurso Especial não admitido
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29/04/2025 11:15
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:11
Juntada de Petição de manifestação
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24/04/2025 06:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/04/2025 23:59.
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12/03/2025 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO JEANIO DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO JEANIO DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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25/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/11/2024 23:59.
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19/11/2024 09:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/11/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/11/2024 11:43
Juntada de Certidão de julgamento
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09/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 13:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/09/2024 05:25
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 19/09/2024 23:59.
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05/09/2024 22:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/08/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:08
Sentença confirmada
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19/08/2024 12:08
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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18/08/2024 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/08/2024 09:42
Juntada de Certidão de julgamento
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31/07/2024 15:08
Juntada de Petição de cota
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31/07/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 07:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/07/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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18/07/2024 07:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2024 11:05
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
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18/06/2024 11:04
Juntada de Certidão
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09/08/2022 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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09/08/2022 07:29
Juntada de Certidão
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09/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2022 23:59.
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19/07/2022 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO JEANIO DE ARAUJO em 18/07/2022 23:59.
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06/07/2022 09:18
Juntada de Petição de cota
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15/06/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 12:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 13
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05/04/2022 13:23
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:04
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2022 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2022 18:15
Conclusos para despacho
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12/02/2022 18:15
Juntada de Certidão
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12/02/2022 13:50
Recebidos os autos
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12/02/2022 13:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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