TJPB - 0800174-91.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 14:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2025 01:30
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
30/07/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 02:26
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 23/07/2025 09:07.
-
23/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 03:07
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 22/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 12:11
Juntada de Petição de informações prestadas
-
21/07/2025 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2025 02:30
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA PARAIBA em 17/07/2025 17:01.
-
15/07/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 17:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/07/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
11/07/2025 07:58
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 16:50
Outras Decisões
-
10/07/2025 12:20
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/07/2025 21:27.
-
04/07/2025 02:14
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 03/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2025 21:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
02/07/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 16:29
Juntada de Petição de informações prestadas
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27/06/2025 08:45
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/06/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:30
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800174-91.2025.8.15.7701 [Cirurgia] AUTOR: MARIA JOSELIA ALVES MACEDO REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA JOSÉLIA ALVES MACEDO, em face do ESTADO DA PARAÍBA, na qual narra ser portadora de "R22.4 - Tumefação, massa ou tumoração localizadas no membro inferior" e, em razão disso, necessita se submeter a procedimento cirúrgico de "RESSECCAO DE TUMOR OSSEO COM SUBSTITUICAO (ENDOPROTESE) OU COM RECONSTRUÇÃO E FIXAÇÃO EM ONCOLOGIA".
Alega, ainda, que a sua pretensão não foi atendida administrativamente, motivo pelo qual requer a condenação do réu na obrigação de fornecer o tratamento indicado.
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudo médico, além de requerimento administrativo.
A tutela de urgência foi deferida, Id. 112446339.
Acostada aos autos Nota Técnica elaborada para o caso concreto, cujo parecer foi favorável, Id. 112448830.
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta, Id. 114719580.
Em sede preliminar suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito argumentou a ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e existência de fato impeditivo; inexistência de direito à escolha do medicamento/tratamento, requerendo a improcedência do pedido.
Ante o descumprimento da tutela de urgência a parte autora requereu o sequestro de valores, tendo acostado três orçamentos distintos. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Destaco inicialmente que o presente feito tramita sob o rito do JEFP.
Em que pese a previsão legal de existência de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tem-se que o Estado da Paraíba não transige em demandas como a presente.
Por outro lado, a solução do caso não pressupõe a produção de prova oral em audiência.
Dessa forma, reputo justificada a não designação dos referidos atos.
Antes, porém, enfrento algumas questões prévias.
DO PEDIDO DE SEQUESTRO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA Inicialmente pontuo que a parte autora requereu o sequestro de valores para a efetivação da tutela de urgência.
O não cumprimento da ordem judicial em situações como a presente impõe o sequestro nas contas do ente público do valor necessário ao custeio do tratamento, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial representativo da controvérsia: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ. (STJ, REsp 1069810/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 06/11/2013) Na situação em apreço, tem-se que o demandado foi devidamente intimado da decisão que determinou o fornecimento da prestação, mas, até o presente momento, não houve o efetivo cumprimento, tendo a parte postulado pela efetivação da decisão, Id. 113624400.
Assim, é o caso de deferimento do pedido de sequestro do valor de R$ 60.060,00 (sessenta mil e sessenta reais), conforme o menor orçamento apresentado, Id. 108342084, para a efetivação da tutela pretendida.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde – e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde fornecida pelo SUS e incluída na TABELA SIGTAP.
Desse modo, é inaplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
De fato, como dito, a parte busca o fornecimento de procedimento cirúrgico de "RESSECCAO DE TUMOR OSSEO COM SUBSTITUICAO (ENDOPROTESE) OU COM RECONSTRUÇÃO E FIXAÇÃO EM ONCOLOGIA".
Nesse sentido, da análise da tabela SIGTAP bem se vê que a pretensão postulada está inserida sob o código nº 04.16.09.010-9.
Por outro lado, o médico que assiste a paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, Id. 108342081.
Ainda, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi favorável nos seguintes termos: Por fim, relativamente ao tema da responsabilidade, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 855178 (TEMA 793), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro".
Na situação dos autos, com dito, a ação de saúde postulada está inserida na política pública de saúde.
Todavia, é importante registrar, tal como pondera BRUNO HENRIQUE SILVA SANTOS, que: “Ao contrário da RENAME, que é dividida em diversos componentes (grupos de medicamentos), cada qual com atribuições específicas de financiamento, aquisição e distribuição pelos diversos entes federativos, os componentes da RENASES não guardam relação necessária com as competências administrativas ou responsabilidades financeiras da União, estados e municípios.
A divisão, como visto acima, dá-se de acordo com o tipo de atendimento à saúde prestado (atenção primária, urgência e emergência, atenção psicossocial, atenção especializada e vigilância sanitária).
Dentro destes grupos, os deveres assumidos por cada ente federativo deverão ser necessariamente pactuados na Comissão Intergestores Tripartite – CIT (...)” (https://direitoemcomprimidos.com.br/pactuacao-da-assistencia-farmaceutica-parte-ii/) De fato, dispõe o art. 23, do Decreto nº 7.508/2011, que: Art. 23.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.
Entretanto, no caso dos autos, o réu não logrou demonstrar a quem compete, em decorrência da pactuação na Comissão Intergestores, a responsabilidade administrativa para a prestação de saúde postulada, apresentando apenas uma narrativa genérica na defesa.
Dessa forma, deve ser condenado, devendo eventual discussão sobre o ressarcimento ser feito em ação própria.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para CONDENAR o(s) réu(s) na obrigação de fornecer à paciente procedimento cirúrgico de "RESSECCAO DE TUMOR OSSEO COM SUBSTITUICAO (ENDOPROTESE) OU COM RECONSTRUÇÃO E FIXAÇÃO EM ONCOLOGIA", devendo ser utilizadas as órteses, próteses e materiais fornecidos pelo SUS, não podendo ser escolhida marca específica e/ou fornecedor, conforme Resolução CFM nº 2.318/22, devendo a ação de saúde ser prestada em entidade pública ou conveniada ao sistema público.
Outrossim, determino que o réu inclua a paciente em serviço ou programa já existentes no SUS destinados à dispensação do procedimento, de responsabilidade de quaisquer das entidades federativas, conforme Enunciado nº 11 das Jornadas de Direito à Saúde.
DEFIRO o pedido de sequestro nas contas do ente público da quantia de R$ 60.060,00 (sessenta mil e sessenta reais), conforme menor orçamento apresentado, determinando que a medida se dê através do SISBAJUD, juntando, nesta oportunidade, o recibo de protocolo da ordem.
ADOTEM-SE, para a efetivação da medida do sequestro, as seguintes providências: 1 - INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do sequestro, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do NCPC.
Ante a urgência o demandado deverá ser intimado, através da sua Procuradoria, por mandado urgente, na forma do art. 5º, parágrafo 5º, da Lei de Processo Judicial Eletrônico; 2 - Decorrido o prazo do item "1", sem qualquer manifestação, proceda com a transferência dos valores para a conta do fornecedor, devendo-se proceder com a sua intimação também por mandado urgente para entregar a prestação, no prazo de até 05 (cinco) dias, intimando-se também a parte autora, eletronicamente, para receber a prestação e prestar contas, no prazo de 10 (dez) dias.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Sentença não submetida ao duplo grau obrigatório, pois submetida ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
25/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/06/2025 14:35
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 09:15
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2025 09:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
09/06/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 08:10
Outras Decisões
-
07/06/2025 06:06
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 06:06
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 09:43
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/05/2025 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 16:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/05/2025 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 07:35
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:19
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 09:05
Concedida a Medida Liminar
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12/05/2025 12:10
Conclusos para decisão
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12/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:49
Publicado Expediente em 29/04/2025.
-
28/04/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:08
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 11:19
Conclusos para decisão
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11/04/2025 00:23
Publicado Expediente em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:26
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/02/2025 14:07
Outras Decisões
-
24/02/2025 19:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
24/02/2025 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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