TJPB - 0802209-18.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 00:15
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 13/08/2025 23:59.
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14/08/2025 00:09
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 13/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
29/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:34
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/07/2025 00:05
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802209-18.2024.8.15.0601.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Severina Maria da Silva.
Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712.
Embargado(s): Bradesco Companhia de Seguros S/A.
Advogado(s): Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033-A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.
RECONHECIMENTO DE DANO MORAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao seu recurso de apelação para condenar a parte promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro prestamista sobre benefício previdenciário e fixou honorários advocatícios por equidade em R$ 500,00, reconhecendo a sucumbência recíproca e a concessão da justiça gratuita.
A embargante aponta omissões quanto à aplicação da Lei nº 14.365/2022 na fixação da verba honorária, contradição interna sobre a fixação dos honorários diante do resultado do julgamento e ausência de manifestação sobre o pedido de dano moral, especialmente em razão da condição de idosa e dos reiterados descontos indevidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o § 8º-A do art. 85 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.365/2022, na fixação dos honorários advocatícios; (ii) identificar se houve contradição interna no julgamento quanto ao critério adotado para fixação da verba honorária; e (iii) apurar se houve omissão quanto à análise do pedido de indenização por dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente quanto à fixação dos honorários por equidade, observando os critérios da sucumbência recíproca e da justiça gratuita, inexistindo omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.365/2022. 5.
Não há contradição interna no acórdão, pois a fixação dos honorários por equidade está devidamente justificada diante das peculiaridades da causa, com base no § 8º do art. 85 do CPC, afastando-se a pretensão de majoração pretendida pela embargante. 6.
Quanto ao pedido de dano moral, o acórdão apreciou os pontos relevantes ao deferir apenas a devolução em dobro dos valores descontados, sendo desnecessário o pronunciamento expresso sobre todos os argumentos da parte, nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte não configura omissão quando o tribunal adota fundamento suficiente para a solução da controvérsia.
Os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade quando presentes as hipóteses legais e as peculiaridades do caso concreto, ainda que após a vigência da Lei nº 14.365/2022.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão colegiada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, 489, § 1º, IV, e 1.022.
Lei nº 14.365/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgREsp 10270-DF, Rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.08.1991, DJU 23.09.1991; TJ-SP, EDcl no processo nº 1060611-51.2022.8.26.0576, Rel.
Des.
Sergio Gomes, j. 15.10.2024; TJ-SP, RJTJESP 115/207.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Severina Maria da Silva em face do Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante para condenar a parte promovida à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente a título de seguro prestamista sobre benefício previdenciário, bem como fixou os honorários advocatícios por equidade, no valor de R$500,00, observada a sucumbência recíproca e a concessão da justiça gratuita.
A embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão quanto ao enfrentamento da aplicação da Lei nº 14.365/2022, especialmente no tocante à fixação da verba honorária de sucumbência, por não observar os parâmetros estabelecidos no § 8º-A do art. 85 do CPC, que impõem a observância dos valores previstos na Tabela de Honorários da OAB ou o limite mínimo de 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o que for maior.
Alega, ainda, a existência de contradição interna no julgado quanto ao critério utilizado para fixação dos honorários, uma vez que reconhecida a procedência parcial do recurso e a condenação da ré à devolução em dobro, mas mantendo-se honorários em valor irrisório, inferior ao salário mínimo vigente no Estado da Paraíba.
Sustenta, por fim, que houve omissão no enfrentamento da tese relacionada à configuração de dano moral, tendo em vista a condição de pessoa idosa da autora e os reiterados descontos indevidos em verba alimentar, citando precedente específico desta Corte em caso semelhante.
Requer, portanto, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de R$ 5.221,83, conforme a Tabela da OAB/PB, ou o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, além do reconhecimento do dano moral e a consequente condenação da parte promovida ao pagamento da indenização correspondente.
Contrarrazões apresentadas.
VOTO De início, ressalto que o julgamento deste recurso encontra-se amparado no inc.
V, §2° do art. 12 do CPC.
Inexiste vício a ser sanado, assim rejeito os presentes embargos de declaração.
Ressalto também que os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando o acórdão for eivado de obscuridade, contradição, omissão ou contenha erro material, a teor do art. 1022 do CPC: CPC.
Art. 1022 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento III – corrigir erro material Assim, cada recurso previsto em nosso ordenamento jurídico possui um objetivo específico, sendo que os Embargos de Declaração se prestam, via de regra, para o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades que comprometam a adequada compreensão do julgado, desfazendo contradições entre as proposições que se encontram dentro da decisão, suprindo omissões que, de fato, tornem incompleta a prestação jurisdicional ou corrigindo erro materiais.
Portanto, o cabimento dos Embargos Declaratórios, enquanto requisito intrínseco de admissibilidade recursal, está atrelado à explanação, pelo recorrente, dos pontos que considera omissos, contraditórios, obscuros ou que contenha erro material na decisão judicial.
Pelo que se depreende dos argumentos trazidos à lume pela embargante, observa-se que a sua pretensão, na verdade, consiste na rediscussão do decisum proferido pelo colegiado desta Corte.
De fato, vislumbro a insatisfação recorrente do embargante em não aceitar a fundamentação disposta no acórdão proferido no recurso interposto.
Registre-se, por oportuno, que os embargos de declaração não são servíveis para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento da parte embargante, conforme arestos das Cortes de Justiça, a seguir colacionados: Os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, 1ª T., EDclagREsp 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, j. 28.8.1991.
DJU 23.9.1991, p. 13.067).; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência de omissão, contradição ou obscuridade - Embargos de declaração não servem para ajustar o entendimento do órgão julgador às teses sustentadas por quem embarga - Mesmo quando o recurso tem por fim o prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Prequestionamento - Desnecessidade - Artigo 1.025 do CPC.
EMBARGOS REJEITADOS . (TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: 10606115120228260576 São José do Rio Preto, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 15/10/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024).
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária e apelação cível interpostas pelo Estado da Paraíba contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por candidato para anular as questões nº 15 e nº 27 da prova Tipo 4 do Concurso Interno para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar da Paraíba, regido pelo Edital nº 003/2017, com atribuição da pontuação das questões ao candidato.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em saber se é possível a intervenção judicial para anular questões de concurso público, diante de alegação de erro grosseiro em seu conteúdo, sem violar o princípio da separação dos poderes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O Poder Judiciário não deve intervir nos critérios de correção de provas em concursos públicos, salvo em casos de ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro, como demonstrado nos autos, onde o gabarito oficial apresentou inconsistências que contrariam o conteúdo normativo aplicável. 4.
No caso da questão nº 27, o gabarito inicial apontava a alternativa “A” como correta, mas foi alterado após recurso, gerando insegurança jurídica; a alternativa correta segue, inequivocamente, o art. 5º, § 1º, da Constituição Federal, indicando flagrante erro. 5.
A questão nº 15 reproduz a mesma problemática identificada em questão já anulada pela banca, confirmando a inexistência de alternativa correta, o que justifica a anulação da questão com atribuição dos pontos ao candidato.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Remessa necessária e apelação desprovidas, mantendo a sentença que concedeu a segurança para anular as questões nº 15 e nº 27 e atribuir a respectiva pontuação ao impetrante.
Tese de julgamento: 1.
O Poder Judiciário pode anular questões de concurso público em casos de flagrante erro grosseiro, garantindo o respeito à legalidade e à vinculação ao edital, sem violar o princípio da separação dos poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, § 1º; CPC/2015, art. 1026, §§ 2º e 3º; Lei nº 12.016/2009, art. 25.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp 1682602/RN, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2019; STF, MS 30859, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 24/10/2012; TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0803541-53.2019.8.15.0000.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (0862548-21.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/11/2024).
Sobre o tema, o processualista Theotônio Negrão, in Código de Processo e Legislação processual em vigor, 32ª edição, à pág. 605, traz o seguinte julgado: “É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio “O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos(RJTJESP 115/207)”.
Ademais, não se pode voltar, em sede de embargos de declaração, a questões já julgadas e óbices já superados, exceto, para sanar omissão, contradição ou dúvida no julgado, o que não é o caso dos autos.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a ausência de vícios. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora g2 -
17/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/07/2025 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 01/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:53
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 01/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 05:37
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta
-
18/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 00:11
Decorrido prazo de BRADESCO COMPANHIA DE SEGUROS em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 10:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 16:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:31
Conhecido o recurso de SEVERINA MARIA DA SILVA - CPF: *84.***.*12-72 (APELANTE) e provido em parte
-
03/06/2025 01:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2025 21:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:53
Retificado o movimento Conclusos ao relator originário
-
19/03/2025 15:55
Conclusos ao relator originário
-
19/03/2025 15:29
Retificado o movimento Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
-
18/03/2025 21:58
Conclusos à Vice-Presidência do TJPB
-
18/03/2025 21:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
-
18/03/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
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03/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 06:16
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:33
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 06:58
Conclusos para despacho
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16/12/2024 06:58
Juntada de Certidão
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15/12/2024 09:53
Recebidos os autos
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15/12/2024 09:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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