TJPB - 0802233-57.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 09:37
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar as contrarrazões ao agravo em recurso especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica. -
02/07/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:32
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
28/06/2025 00:02
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0802233-57.2024.8.15.0371 RECORRENTE: Geraldo dos Santos ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade – OAB/PB 26.712 RECORRIDO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Karina de Almeida Batistuci – OAB/PB 178.033A Vistos etc.
Trata-se de recurso especial, interposto por Geraldo dos Santos (Id 33550598) com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal (Id 32104393), que deu parcial provimento à sua apelação para determinar a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso e majorar os honorários advocatícios, mantendo, no mais, a sentença que reconhecera a inexistência dos contratos e determinara a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, sem, contudo, condenar ao pagamento de danos morais.
A ementa restou assim redigida: “APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO TRAZIDO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPUGNAÇÃO DO CONSUMIDOR QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE DO CONTRATO JUNTADO AO PROCESSO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DE DESÍDIA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
JUROS MORATÓRIOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DESPROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando a inexistência de relação contratual entre a parte autora e o demandado e condenando este à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente descontados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) estabelecer a existência de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos; (ii) determinar o termo inicial para incidência dos juros moratórios sobre o dano material; e (iii) decidir sobre a majoração dos honorários de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A repetição do indébito em dobro é cabível, independentemente da comprovação de má-fé, uma vez que a cobrança indevida caracteriza descumprimento da boa-fé objetiva, em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4.
Não há dano moral indenizável, pois o simples desconto indevido, sem repercussão relevante na esfera extrapatrimonial da autora, constitui mero aborrecimento, insuficiente para ensejar indenização por dano moral. 5.
Os juros moratórios sobre o dano material devem incidir a partir de cada desconto indevido, conforme estabelece a Súmula 54 do STJ, uma vez que se trata de responsabilidade extracontratual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelo da Instituição Bancária desprovido.
Recurso do Consumidor parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A repetição do indébito em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a configuração de descumprimento da boa-fé objetiva. 2.
O simples desconto indevido, sem repercussão extrapatrimonial relevante, não caracteriza dano moral indenizável. 3.
Os juros moratórios sobre o dano material em caso de responsabilidade extracontratual incidem a partir de cada evento danoso. 4.
Em caso de sucumbência recíproca, os honorários de sucumbência podem ser redistribuídos e majorados proporcionalmente, respeitando o benefício da justiça gratuita.” Em suas razões recursais, o recorrente aponta a violação aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, sustentando que restou configurado o ato ilícito e o dever de indenizar, com base no dano moral presumido (in re ipsa), em razão dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em benefício previdenciário.
Alega também afronta aos artigos 6º, incisos VI e VII, 12 e 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, ao argumento de que se trata de relação de consumo com responsabilidade objetiva e prática abusiva, especialmente pela cobrança de serviços não contratados.
Por fim, afirma violação ao art. 85 do Código de Processo Civil, defendendo a majoração da verba honorária.
Contudo, o recurso não pode subir ao juízo ad quem.
Inicialmente, quanto à negativa de vigência aos artigos 6º, incisos VI e VII, do CDC, bem como aos artigos 186, 927 e 944 do Código Civil, verifica-se que o acórdão recorrido examinou a matéria e concluiu pela inexistência de dano moral indenizável.
Segundo o julgado, os descontos indevidos, ainda que reconhecidamente abusivos, não ultrapassaram o limite do mero aborrecimento cotidiano, o que afasta a configuração do dano moral in re ipsa, em consonância com jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
Também não houve prequestionamento específico quanto aos dispositivos mencionados, mesmo após a interposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados sob o fundamento de ausência de omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Aplica-se, portanto, o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Além disso, a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, mormente quanto à configuração do alegado dano moral e à fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, o que atrai o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".
No tocante à alegação de violação ao art. 85 do CPC, observa-se que o acórdão acolheu parcialmente a apelação cível para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-se o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se a sucumbência recíproca em partes iguais, devendo ser observada a suspensão de exigibilidade, prevista no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, quanto à autora beneficiária da gratuidade judiciária.
Portanto, não há interesse recursal nesse ponto, uma vez que a recorrente obteve sua pretensão.
Vejamos o seguinte trecho dos embargos de declaração: “No tocante aos honorários advocatícios, de igual modo, o julgado explicitou que é possível o seu cálculo pelo critério equitativo e que a previsão do § 8º-A do art. 85 do CPC apenas indica a tabela de honorários da OAB como mero referencial, não vinculando o julgador, motivos pelos quais, analisando a demanda posta, entendeu que o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) era suficiente para os fins a que se destina.
O embargante, nitidamente, pretende rediscutir o mérito do julgado e sua insatisfação com o julgamento contrário aos seus interesses ou a rediscussão da causa não encontram amparo na via dos embargos declaratórios.” Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura eletrônica.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba -
25/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:06
Recurso Especial não admitido
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16/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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16/04/2025 09:14
Juntada de Petição de parecer
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04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:04
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:10
Juntada de Petição de recurso especial
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25/02/2025 23:29
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/02/2025 01:38
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE QUEIROGA GADELHA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/02/2025 15:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2025 00:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
02/02/2025 20:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
31/01/2025 12:06
Conclusos para despacho
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31/01/2025 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/01/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/12/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2024 17:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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14/12/2024 17:46
Conhecido o recurso de GERALDO DOS SANTOS - CPF: *37.***.*49-15 (APELANTE) e provido em parte
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10/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 22:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 17:58
Juntada de Certidão de julgamento
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28/11/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:11
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 07:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/11/2024 11:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 20:24
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
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16/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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16/10/2024 08:18
Recebidos os autos
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16/10/2024 08:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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