TJPB - 0800380-16.2025.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:49
Juntada de Certidão
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20/08/2025 11:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 08/10/2025 08:00 Vara Única de Teixeira.
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12/08/2025 17:08
Juntada de Petição de cota
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06/08/2025 20:32
Determinada diligência
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06/08/2025 20:32
Indeferido o pedido de JAKSON VIEGAS NUNES - CPF: *80.***.*99-45 (REU)
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06/08/2025 09:17
Conclusos para decisão
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30/07/2025 15:46
Juntada de Petição de cota
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28/07/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 14:27
Determinada diligência
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25/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:49
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de JAKSON VIEGAS NUNES em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:25
Juntada de Petição de cota
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de JONH VICTOR AIRES MACHADO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:30
Decorrido prazo de ERICA AIRES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:50
Desentranhado o documento
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04/07/2025 08:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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04/07/2025 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 08:21
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2025 22:33
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 22:45
Determinada diligência
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02/07/2025 08:43
Conclusos para decisão
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02/07/2025 08:26
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 08:03
Expedição de Mandado.
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02/07/2025 07:54
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 17:33
Juntada de Petição de defesa prévia
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30/06/2025 08:07
Juntada de Certidão
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27/06/2025 19:51
Juntada de Petição de defesa prévia
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27/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de Teixeira INQUÉRITO POLICIAL (279) 0800380-16.2025.8.15.0391 DECISÃO (MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO) Vistos etc. 1.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Trata-se de INQUÉRITO POLICIAL (279) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA em desfavor de JAKSON VIEGAS NUNES e VINÍCIUS BARBOSA DE ARAÚJO.
Dispõe o Código de Processo Penal que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” (art. 41).
O mesmo diploma processual também estabelece que, em sede de juízo de admissibilidade, a denúncia ou queixa será rejeitada quando for manifestamente inepta, quando faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou ainda quando faltar justa causa para o exercício da ação penal (art. 395).
Na espécie, estão preenchidas as formalidades do art. 41 do CPP, bem como os pressupostos processuais, as condições para o exercício da ação penal e a justa causa (materialidade do delito e indícios de autoria).
Enfim, não se vislumbra nenhuma das causas de rejeição elencadas no art. 395 do mesmo diploma legal.
Assim, RECEBO a denúncia na sua integralidade.
Na autuação eletrônica, cadastre-se/retifique-se o assunto, conforme indicado na denúncia, e, caso ainda não tenha sido feito e conforme o caso, evolua-se a classe processual para Ação Penal - Procedimento Ordinário (283), Sumário (10943) ou Sumaríssimo (10944), conforme o caso.
Cadastre-se também o recebimento da denúncia nos campos “Informações criminais” e “Eventos Criminais” do Sistema PJE.
CITE-SE JAKSON VIEGAS NUNES e outros (3) através de mandado/carta precatória, para constituir advogado(a) e oferecer resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, por escrito (art. 396 do Código de Processo Penal).
Estando preso ou domiciliado em outra comarca, mas dentro do Estado da Paraíba, expeça-se mandado através da integração das CEMANs no Sistema PJE; se fora do Estado da Paraíba, expeça-se carta precatória para essa finalidade, com prazo de 30 (trinta) dias.
Na resposta, a parte requerida poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, se necessário (art. 396-A do Código de Processo Penal), sob pena de preclusão.
Advirto o/a acusado(a) que, a partir de sua citação, até o término da instrução processual, ele/ela não poderá mudar de endereço residencial sem comunicação a este juízo, sob pena de o processo seguir à sua revelia (art. 319, IV,c/c art. 367, ambos do Código de Processo Penal).
Advirto também o/a acusado(a) que, se não for constituído advogado(a) ou apresentada resposta à acusação, será designado(a) defensor(a) para fazê-lo, nos termos do § 2.º do art. 396-A do Código de Processo Penal.
Havendo advogado(a) do denunciado habilitado nos autos principais ou em qualquer dos apensos eventualmente existentes, proceda-se à sua intimação por expediente eletrônico, concomitantemente com a citação do acusado, para apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de não ser apresentada resposta à acusação no prazo acima, certifique-se o ocorrido e encaminhem os autos à Defensoria Pública, para apresentação de resposta à acusação. 2.
DA PRISÃO PREVENTIVA Em ID 110838098, o réu interpôs PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Argumenta que não estariam mais presentes os requisitos e os motivos concretos para manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada.
Acrescenta que ele seria "pessoa íntegra, pai de família com 2 filhos, tem profissão definida (comerciante e não é ligado a facções ou pessoas erradas", e ainda ser primário, com endereço fixo, o que autorizaria a substituição da constrição ambulatória preventiva por outras medidas cautelares diversas.
Ao final, requer a revogação da prisão preventiva, por ausência de motivos concretos para sua manutenção, com a fixação de medidas cautelares diversas, se for o caso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público da Paraíba se posicionou pelo indeferimento do pedido defensivo. É o breve relatório no que essencial.
Passo a decidir.
Como relatado, o réu afirma que não estariam mais presentes os motivos que autorizaram sua prisão preventiva, pugnando por sua revogação.
Dispõe o Código de Processo penal que o magistrado poderá, de ofício ou a pedido das partes, a qualquer tempo, revogar a prisão preventiva ou outras medidas cautelares, quando verificar que não mais subsistem os motivos que determinaram sua imposição.
Tal juízo, entretanto, não tem natureza recursal ou revisional, diga-se, não se trata de reanálise do mérito da decisão outrora prolatada.
Com efeito, tal qual a grande maioria das decisões judiciais, a decisão que decreta a prisão preventiva ou que impõe qualquer outra medida cautelar rege-se pela cláusula rebus sic stantibus, o que impede o magistrado de rever a justiça de referida decisão anterior sem que se comprove, de forma inequívoca, significativas alterações fáticas, jurídicas ou probatórias.
A propósito, dispõe o Código de Processo Penal o seguinte: “Art. 282 Omissis § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (...) Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Neste contexto, ao juízo é sim possível rever a decisão que decretou a prisão preventiva.
No entanto, somente quando houver elementos novos, consistentes e relevantes que justifiquem tal atividade.
Tais novidades podem ser de índole fática (acontecimento novo relevante), jurídica (alteração legislativa) ou probatória (relativo a fatos que podem ser já existentes, mas não haviam sido revelados nos autos).
Em sentido inverso, não restando demonstrada nenhuma alteração do quadro fático, jurídico ou probatório, deve se manter inalterada a decisão judicial anterior, sendo despiciendo, e mesmo inoportuno, repetir constantemente os fundamentos e motivos que justificaram a pretérita imposição da prisão preventiva ou de qualquer outra medida de natureza cautelar.
Realmente, deve a parte interessada demonstrar elementos que possam afastar o fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indícios suficiente de autoria) e o periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado) utilizados como motivos para a decretação da prisão.
Não é outro o entendimento espelhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, de onde colho o seguinte arresto: “A fundamentação da revisão da prisão preventiva não exige a invocação de elementos novos, mas apenas o reconhecimento da manutenção do quadro fático que serviu de embasamento à sua decretação.
Precedente.
A cada ciclo de revisão, o Poder Judiciário deve avaliar (i) se, mantido o quadro fático intacto, a prisão tornou-se excessivamente longa; ou (ii) se, alterado o quadro fático subjacente, ela se tornou desnecessária, situação em que deve ser revogada, independentemente de sua duração. (…) Ausência de alteração sensível do quadro fático-jurídico entre as revisões da prisão.
A agravante não apresentou novos fundamentos, mas, ao contrário, limitou-se a renovar teses já veiculadas e rechaçadas em sucessivos pedidos de revogação da prisão formulados no STJ e STF. (…) Agravo regimental a que se nega provimento, mantendo-se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante.” (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/4/2021, DJe de 10/5/2021.) E, no caso dos autos, em que pese os seus laboriosos esforços, a parte requerente não trouxe aos autos fatos novos, modificações jurídicas ou novas provas que sejam capazes de alterar o quadro anterior e nem infirmar os fundamentos da decisão que se pretende revogar, sobretudo no que diz respeito à presença dos requisitos e dos motivos concretos que justificaram a imposição da prisão preventiva.
Realmente, a gravidade concreta do delito, no ponto, pode ser extraída das circunstâncias objetivas em que se deram as condutas imputadas (modus operandi), que extrapolam aquelas inerentes ao tipo penal.
Verifica-se que o crime foi aparentemente praticado mediante arrombamento, com rompimento de obstáculos físicos, no interior de casas lotéricas localizadas em diversas cidades da Paraíba, como Cacimba de Areia, São Mamede, Maturéia e Teixeira.
As ações foram coordenadas e planejadas, com o uso de veículo específico para a execução dos furtos, o qual foi posteriormente abandonado, demonstrando o intuito de dificultar a investigação.
Os registros das câmeras de segurança comprovam a atuação meticulosa dos agentes, revelando não apenas o desprezo pela lei, mas também uma clara sofisticação na execução criminosa, com danos patrimoniais relevantes aos estabelecimentos comerciais e evidente afronta à ordem pública.
Ademais, a periculosidade social, ato contínuo, deve ser analisada a partir da postura que o acusado teve no cometimento do crime.
No caso, ele agiu com elevada ousadia e articulação, integrando grupo criminoso estruturado, especializado na prática de furtos qualificados a casas lotéricas, o que exige grau considerável de organização e divisão de tarefas entre os membros.
A associação criminosa revela que sua atuação não foi isolada ou ocasional, mas sim parte de uma dinâmica criminosa reiterada e premeditada, cujas consequências sociais são gravíssimas, atingindo bens de interesse coletivo e desestabilizando a sensação de segurança da população local.
A convergência de elementos como denúncias anônimas, depoimentos de testemunhas, e a identificação por meio de imagens, reforçam a atuação ativa e consciente de Jakson Viegas Nunes nos delitos.
Ademais, a manutenção da prisão preventiva também se faz necessária para conveniência instrução criminal, de forma a prevenir as testemunhas e seus familiares, de quaisquer intimidações ou constrangimentos, e para assegurar a aplicação da lei penal, impedindo uma eventual evasão do(as) acusado(as) desta Comarca antes do julgamento do mérito da presente ação penal.
Assim, diante da ausência de comprovação de alteração do quadro fático-jurídico-probatório que autorizou a prisão preventiva, entendo que permanecem intactas as circunstâncias objetivas e subjetivas que indicam a gravidade concreta das condutas imputadas, a efetiva periculosidade social e a consequente insuficiência e ineficácia das medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP.
Com estas considerações INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva pelo alegado desaparecimento dos motivos que subsidiaram sua decretação.
Sirva a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO.
Em relação às testemunhas JONH VICTOR AIRES E ERICA AIRES DE SOUSA, remeta-se cópia do Inquérito Policial, requisitando a apuração do crime de falso testemunho.
Cumpra-se com as cautelas legais (e, havendo réu preso, com urgência).
Teixeira, datado e assinado eletronicamente.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
25/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 08:08
Recebida a denúncia contra JAKSON VIEGAS NUNES - CPF: *80.***.*99-45 (REU) e VINICIUS BARBOSA DE ARAUJO - CPF: *17.***.*52-57 (REU)
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29/05/2025 20:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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28/05/2025 09:15
Juntada de comunicações
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28/05/2025 09:14
Juntada de comunicações
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28/05/2025 08:08
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 00:03
Determinada a redistribuição dos autos
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25/04/2025 00:03
Declarada incompetência
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16/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 20:16
Juntada de Petição de denúncia
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10/04/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 08:18
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 03:31
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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