TJPB - 0804698-11.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:16
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 11:06
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804698-11.2024.8.15.0251 Relator: Des.
José Ricardo Porto Embargante: Edileusa Gomes da Costa Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712-A) e outros Embargado: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogada: Leandro Christovam de Oliveira (OAB/ES 33.083) Ementa.
Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Inexistência de omissão quanto ao dano moral e aos honorários advocatícios.
Pretensão de rediscussão do mérito.
Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Edileusa Gomes da Costa contra acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível, que reconheceu a cobrança indevida realizada por instituição financeira, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados, e rejeitou o pleito de indenização por danos morais.
A parte embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão quanto à fundamentação sobre o dano moral decorrente de desconto indevido sobre verba alimentar e quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, fixados em R$ 500,00, requerendo sua majoração.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, quanto: (i) à análise do pedido de indenização por danos morais e (ii) à fundamentação da fixação dos honorários sucumbenciais, devendo tais omissões ser supridas, inclusive para fins de prequestionamento.
III.
Razões de decidir Os embargos de declaração visam suprir vícios formais da decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.
O acórdão embargado examinou de forma clara e fundamentada os pedidos da apelação, reconhecendo a ilicitude dos descontos, mas afastando a indenização por dano moral diante da ausência de prejuízo extrapatrimonial relevante e da demora no ajuizamento da ação.
No tocante aos honorários sucumbenciais, a decisão considerou a sucumbência recíproca e adotou valor compatível com o proveito econômico, com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não havendo omissão a ser sanada.
O prequestionamento é considerado satisfeito quando o julgado enfrenta, de forma fundamentada, as questões relevantes da lide, mesmo sem citar expressamente os dispositivos legais mencionados pelas partes.
O inconformismo da parte embargante com o conteúdo da decisão não constitui fundamento legítimo para acolhimento dos embargos de declaração.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado obsta o acolhimento de embargos de declaração. 2.
O prequestionamento é considerado satisfeito quando a matéria controvertida é devidamente enfrentada no acórdão, ainda que sem menção expressa aos dispositivos legais invocados.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II; 85, §§ 2º, 8º e 11; CDC, art. 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/12/2018, DJe 13/12/2018.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Edileusa Gomes da Costa, nos quais alega omissão no acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível, especificamente quanto à fundamentação sobre o pleito de indenização por danos morais e quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais.
Requer, com base no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, que sejam supridas tais omissões, inclusive para fins de prequestionamento das matérias discutidas, visando eventual interposição de recursos excepcionais.
A parte embargante sustenta, em síntese, que: (i) o acórdão teria deixado de enfrentar fundamentos jurídicos relacionados à caracterização do dano moral decorrente de desconto indevido sobre verba de natureza alimentar; e (ii) os honorários sucumbenciais fixados no valor de R$ 500,00 seriam irrisórios e desproporcionais, requerendo majoração com base nos critérios do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É o relatório.
VOTO Os embargos de declaração possuem função específica, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Não se prestam, contudo, para rediscutir o mérito da decisão embargada, especialmente quando inexistem vícios a serem sanados. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar, porquanto ausente qualquer vício a ser sanado.
Analisando a decisão embargada, verifica-se que o acórdão recorrido examinou de forma clara e fundamentada os pedidos formulados na apelação cível interposta pelo embargante, tendo reconhecido a cobrança indevida realizada pela instituição financeira e determinado a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao pleito de indenização por danos morais, o acórdão enfrentou a matéria, concluindo que, no caso concreto, a ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante e o longo lapso temporal entre os descontos (realizados desde fevereiro de 2023) e o ajuizamento da demanda (em maio 2024) descaracterizariam o dano moral, considerando-o como mero aborrecimento.
Quanto ao ponto dos honorários advocatícios, também não se identifica omissão.
O acórdão expressamente fixou os honorários em R$ 500,00, fundamentando sua decisão na existência de sucumbência recíproca e nas disposições do art. 85, §§ 2º e 8º do CPC.
A argumentação da parte embargante quanto à majoração dos honorários, à luz do zelo profissional ou da dignidade da advocacia, não foi ignorada, mas implicitamente afastada ao se adotar percentual fixo proporcional ao proveito econômico reconhecido no julgado.
Quanto ao prequestionamento, destaco que a ausência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento afasta a necessidade de manifestação específica sobre dispositivos legais ou jurisprudenciais, uma vez que toda matéria necessária à resolução da lide foi apreciada expressamente.
Dessa forma, fica satisfeito o requisito do prequestionamento, pois os fundamentos essenciais à compreensão da controvérsia foram devidamente enfrentados no acórdão embargado, possibilitando eventual recurso às instâncias superiores, se assim entender pertinente o embargante.
Ressalto que os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades ou corrigir erros materiais presentes na decisão, não sendo admitidos como meio hábil para rediscutir o mérito das questões já decididas.
Neste caso específico, constato que a pretensão do embargante é efetivamente rediscutir os fundamentos já suficientemente esclarecidos no julgamento anterior, pretensão esta que deve ser exercida pela via recursal adequada, conforme entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ENSINO SUPERIOR.
CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE ALUNO.
AUSÊNCIA DE OBTENÇÃO DE CRÉDITO, EM DOIS SEMESTRES CONSECUTIVOS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO, ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) III.
Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.
IV.
Embargos de Declaração rejeitados.(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1273941/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 13/12/2018) Portanto, não há vícios, mas sim juízo de valor motivado, ainda que contrário aos interesses do embargante.
Outrossim, “o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”.
Por tais razões, rejeito os embargos de declaração opostos, por inexistir qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
22/07/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 01:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/06/2025 15:27
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de EDILEUSA GOMES DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:15
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de EDILEUSA GOMES DA COSTA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:50
Conhecido o recurso de EDILEUSA GOMES DA COSTA - CPF: *37.***.*90-20 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/02/2025 19:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/02/2025 07:28
Conclusos para despacho
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19/02/2025 07:27
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 09:33
Juntada de Certidão
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07/02/2025 09:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2025 00:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:20
Recebidos os autos
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06/02/2025 07:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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