TJPB - 0801476-95.2024.8.15.0231
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:03
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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26/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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24/07/2025 00:01
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des.
José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801476-95.2024.8.15.0231 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto.
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) EMBARGADA: Maria José Santos da Silva ADVOGADOS: Virgínia do Nascimento Rodrigues Pessoa Falcão (OAB/PB 22.677-A) e Leomar da Silva Costa (OAB/PB 19.261-A) Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos de Declaração.
Omissão quanto aos critérios legais atualizados de juros e correção monetária.
Aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024.
Acolhimento parcial, sem efeitos infringentes.
I.
Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A contra acórdão que deu parcial provimento à sua apelação cível.
O embargante alega omissão no julgado quanto à aplicação dos critérios legais atualizados de correção monetária e juros moratórios sobre a condenação por danos materiais, em conformidade com os artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, bem como à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no REsp nº 1.795.982/SP.
Requer, assim, a integração do julgado com os parâmetros legais atualizados.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto à definição dos critérios legais de correção monetária e juros moratórios aplicáveis à condenação por danos materiais, após a vigência da Lei nº 14.905/2024, e se essa omissão pode ser suprida por meio dos embargos declaratórios, independentemente de provocação da parte, dada a natureza de ordem pública da matéria.
III.
Razões de decidir Constatou-se omissão no acórdão quanto à expressa definição dos critérios legais incidentes sobre a condenação por danos materiais, limitando-se a manter os parâmetros da sentença de primeiro grau, os quais, contudo, não observam a nova disciplina legal vigente desde 28/03/2024.
A Lei nº 14.905/2024 promoveu alterações substanciais nos artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo, como regra geral, a correção monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa SELIC deduzido o IPCA.
A jurisprudência do STJ, em especial no julgamento do REsp nº 1.795.982/SP, já havia consolidado o entendimento no sentido de que a SELIC deve ser adotada como taxa legal de juros moratórios nas obrigações civis, entendimento agora normatizado pelo novo texto legal.
A matéria atinente aos consectários legais é de ordem pública, razão pela qual a omissão deve ser suprida ex officio pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, c/c parágrafo único, I e II, do CPC.
Acolheram-se parcialmente os embargos, apenas para sanar a omissão e integrar o acórdão com os novos critérios legais de atualização da dívida, sem qualquer efeito modificativo sobre o mérito do julgamento anterior.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1.
A omissão quanto à fixação dos critérios legais de correção monetária e juros moratórios constitui vício sanável por embargos de declaração, ainda que não arguida expressamente pela parte, por se tratar de matéria de ordem pública." "2.
A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os débitos civis não regidos por convenção ou norma legal específica devem ser atualizados monetariamente pelo IPCA e sofrer incidência de juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil." _______________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022, II e parágrafo único, I e II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 23/10/2024; STJ, Súmula 362.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, contra o acórdão de Id. 33966954, proferido por esta Câmara, que deu parcial provimento ao seu apelo.
Alega omissão quanto à incidência dos critérios legais atualizados de correção monetária e juros moratórios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024, em consonância com a jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.795.982/SP.
Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos modificativos, a fim de que sejam integrados ao acórdão os critérios atualizados para o cálculo dos consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Analisando a decisão embargada, publicada em 01/04/2025, verifica-se que, de fato, não houve menção expressa aos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos materiais (repetição em dobro dos valores indevidamente descontados), limitando-se o voto a manter a sentença de primeiro grau nesse ponto, a qual havia fixado juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, conforme usual até então.
Ocorre que, com a promulgação da Lei nº 14.905, de 27 de março de 2024, publicada no DOU de 28/03/2024 e em vigor desde sua publicação, foi promovida substancial alteração na disciplina dos consectários legais.
O novo regime jurídico prevê: - A correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC); - A fixação dos juros legais pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do CC).
Tais dispositivos conferem nova sistemática obrigatória para os débitos civis que não estejam regidos por convenção específica entre as partes ou por norma legal distinta.
Consoante jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do acórdão proferido no REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, a taxa SELIC deve ser adotada como taxa legal de juros moratórios nas obrigações civis, entendimento este agora incorporado ao texto normativo.
No presente caso, embora a parte embargante não tenha suscitado expressamente o tema na apelação, os critérios de juros e correção monetária constituem matéria de ordem pública, atraindo o poder-dever do julgador de suprir eventual omissão (CPC, art. 1.022, II, c/c parágrafo único, I e II).
Assim, a omissão apontada merece acolhida parcial, apenas para integração do julgado no tocante à definição dos consectários legais, sem que isso implique rediscussão do mérito ou dos fundamentos que ensejaram a condenação.
Não há falar em efeito modificativo no tocante ao mérito do julgamento, pois a tese jurídica adotada quanto à validade do contrato e ausência de dano moral permanece íntegra.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para: 1. sanar a omissão quanto aos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos materiais, da seguinte forma: 1. a) até 28/03/2024 (data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), aplicação da taxa SELIC, que contempla juros e correção monetária; 1. b) a partir de 28/03/2024, aplicação da correção monetária com base no IPCA e juros moratórios pela SELIC, deduzido o IPCA, conforme estabelecido nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil. É o voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/19 -
22/07/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/07/2025 01:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 18:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/06/2025 15:31
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 15:31
Juntada de Certidão
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17/05/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE SANTOS DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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08/04/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:57
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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01/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 17:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 07:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
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06/03/2025 11:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/03/2025 17:23
Conclusos para despacho
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01/03/2025 16:02
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 19:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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10/12/2024 11:01
Evoluída a classe de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/12/2024 09:11
Recebidos os autos
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10/12/2024 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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