TJPB - 0804513-36.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:39
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS PROCESSO N. 0804513-36.2025.8.15.0251 AUTOR: MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA REU: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de ação de repetição de indébito promovida por MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA em face da ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, ambos devidamente qualificados.
Alega o autor que não possui qualquer relação jurídica com a empresa ré; entretanto, vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, desde abril de 2024, no valor de R$ 57,60.
Assim, requer cancelamento do “contrato” objeto da relação jurídica, o ressarcimento dos valores descontados indevidamente e condenado o promovido em danos morais.
O promovido, não obstante devidamente citado, deixou de apresentar contestação.
Ausentes requerimentos para produção de provas. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento Antecipado da Lide O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 125, II), bem assim que conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência (art. 330, I). É interessante afirmar que o julgamento antecipado da lide não constitui, quando satisfeitos os requisitos legais, constrangimento ou cerceamento de defesa.
Claro que, caso entenda que a prova carreada aos autos não é suficiente para firmar sua convicção, o Magistrado pode determinar a dilação probatória.
A oitiva do autor é desinfluente ao convencimento desta magistrada, notadamente por estarem os fatos bem delineados na inicial e a matéria controvertida é a existência de contratos por ele celebrado, fatos estes demonstráveis de forma documental.
No presente feito, portanto, não há necessidade de dilação probatória, bem como é improvável a conciliação, de modo que, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide.
Do Mérito Trata-se o presente feito de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais ajuizada com a finalidade de apurar a responsabilidade civil da promovida “ABRASPREV”, em virtude de um defeito na prestação de seus serviços.
Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A presente regra fixa a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, em cujo conceito se insere o estabelecimento bancário (art. 3º, caput e § 2º. do Código de Defesa do Consumidor).
No caso dos autos, a parte autora aduz que vêm sendo realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, em favor do promovido, sem prévia existência de qualquer relação jurídica entre as partes.
No caso dos autos, o demandante fez prova dos fatos por ele alegados, pelo que caberia à parte ré, portanto, a comprovação de que a parte autora tenha solicitado, aceitado ou autorizado a cobrança dos referidos valores.
Com efeito, não fora juntada cópia de qualquer contrato de prestação de serviços, termo de adesão ou anuência com descontos associativos, aptos a justificar, dessa forma, os descontos ora questionados.
Portanto, não fica claro, para este julgador, a legalidade da contratação.
A ré, portanto, não se desincumbiu do ônus probatório de apresentar instrumento contratual que justificasse os débitos consignados no benefício do demandante, restando clara a ilegalidade dos mencionados descontos.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, dessume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter estes contratos como não realizados.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Assim, realizado os descontos indevidos, caracterizada a cobrança injustificada no proceder da instituição financeira, importa a restituição em dobro dos valores descontados da conta-corrente da parte autora.
Conforme disposição expressa do art. 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores é objetiva, uma vez que este detém os riscos do negócio, na medida em que explora atividade econômica e aufere lucro.
Sobre a matéria, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp 676.608/RS: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva".
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp 676.608/RS), em 30/03/2021.
Portanto, sendo os valores descontados a partir de 2024, deverá incidir a repetição em dobro, de forma objetiva.
DO DANO MORAL Em que pese ser reprovável a conduta da parte demandada, no sentido de cobrar por um serviço não requerido ou anuído pelo consumidor, entendo que tal fato, por si só, não é fato gerador de responsabilização na esfera extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade daí advindos.
Deste modo, repita-se, não se verifica qualquer violação dos direitos da personalidade da parte autora a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, não ultrapassando a esfera do dissabor de intercorrências cotidianas, razão pela qual a referida pretensão não merece guarida.
Ademais, é de se valorar que a parte promovente não demonstrou qualquer provocação à ré para cessação dos descontos, o que corrobora o entendimento de inocorrência de dano moral indenizável.
DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE as cobranças descritas na inicial (“CONTRIB.
ABRASPREV - 0800 359 0021”), ordenando a exclusão da consignação, e CONDENAR a parte promovida a restituir de forma dobrada os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, de todo o período indicado na inicial, com correção pelo IPCA-e a partir de cada efetivo desconto até a citação, quando, então, deverá incidir somente a SELIC, taxa esta que contempla juros e correção monetária, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.
Diante da sucumbência parcial de ambas as partes, condeno-as ao pagamento das custas processuais, encargos legais e honorários sucumbenciais em 15% do valor da condenação (art. 85, §2º, CPC/2015), suspensa a exigibilidade à parte autora diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Outrossim, considerando a revelia do demandado, resta indevido o pagamento de honorários pelo autor.
Transitado em julgado, intime-se a parte autora para requerer o que entender de devido, no prazo de 15 dias.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
03/09/2025 06:58
Expedição de Carta.
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03/09/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 03:17
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2025 09:43
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:03
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 05:12
Juntada de entregue (ecarta)
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08/07/2025 08:27
Expedição de Carta.
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08/07/2025 06:25
Determinada diligência
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08/07/2025 06:25
Deferido o pedido de
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07/07/2025 07:16
Conclusos para despacho
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29/06/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:11
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0804513-36.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Capitalização e Previdência Privada] Promovente: MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA Promovido: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte AUTORA para se manifestar a respeito da(s) tentativa(s) frustrada(s) de citação(ões), em 10 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
ANTONIO MARCOS CESAR DE ALMEIDA SERVIDOR -
25/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 04:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/06/2025 07:10
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:33
Determinada diligência
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09/06/2025 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*73-68 (AUTOR).
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09/06/2025 13:33
Recebida a emenda à inicial
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09/06/2025 07:54
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:17
Publicado Expediente em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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21/05/2025 15:17
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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21/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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28/04/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA (*10.***.*73-68).
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28/04/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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28/04/2025 11:56
Gratuidade da justiça concedida em parte a MANOEL LOURENCO DE OLIVEIRA - CPF: *10.***.*73-68 (AUTOR)
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24/04/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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