TJPB - 0821501-28.2022.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSELITO JANUARIO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:54
Decorrido prazo de JOSELITO JANUARIO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSELITO JANUARIO DE SOUZA em 25/08/2025 23:59.
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29/08/2025 01:33
Decorrido prazo de JOSELITO JANUARIO DE SOUZA em 19/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:20
Publicado Expediente em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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24/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE 11- DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO PORTO ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0821501-28.2022.8.15.2001 RELATOR: Des.
José Ricardo Porto EMBARGANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Adriano Silva Dantas EMBARGADO: Joselito Januário de Souza ADVOGADA: Claudinea Gomes de OIiveira do Nascimento (OAB/PB 23.763-A) Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Recurso horizontal.
Reexame de matéria já decidida.
Impossibilidade.
Ausência de vícios no julgado.
Rejeição dos aclaratórios.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que negou provimento à sua apelação, buscando sanar suposta omissão na decisão recorrida e prequestionar a matéria.
O Estado alegou que o acórdão, ao afastar o emprego da Tabela FIPE na aferição do valor do veículo para fins de isenção de IPVA, teria afrontado diretamente a Súmula Vinculante 10 do STF, que exige a observância da cláusula de reserva de plenário para o afastamento de lei.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir-se se o acórdão embargado contém os vícios de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC, que justifiquem o acolhimento dos Embargos de Declaração; e (ii) estabelecer se a interpretação da legislação estadual sobre isenção de IPVA, sem declaração expressa de inconstitucionalidade ou afastamento da norma, viola a cláusula de reserva de plenário.
III.
Razões de decidir 3.
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a irresignação do embargante configura-se como mera tentativa de reexame do mérito, o que é inviável em sede de recurso horizontal. 4.
Não violação à cláusula de reserva de plenário: Não houve declaração de inconstitucionalidade ou afastamento dos dispositivos da Lei Estadual n.º 11.007/2017 e do Decreto Estadual 33.616/2012.
A decisão recorrida se limitou a interpretar o direito aplicável à espécie, assentando que a isenção tributária é devida ao recorrido, uma vez que o valor do bem adquirido está abaixo do limite estabelecido pela legislação para concessão do benefício de IPVA. 5.
Prequestionamento: Para fins de prequestionamento, considera-se que os elementos suscitados pela parte embargante no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade, em conformidade com o art. 1.025 do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Aclaratórios não acolhidos.
Tese de Julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matéria já decidida, configurando-se como recurso de fundamentação vinculada aos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
A interpretação de legislação infraconstitucional, sem declaração de inconstitucionalidade ou afastamento da norma, não configura violação à cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97.
CPC, art. 1.022, 1.025.
Lei Estadual nº 11.007/2017 (Paraíba).
Decreto Estadual 33.616/2012 (Paraíba).
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020.
STJ, AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019.
STF, ARE 1362284 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022.
STF, Súmula Vinculante 10.
TJ-PB, Agravo de Instrumento nº 0823189-14.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023.
TJ-PB, Apelação Cível nº 0800992-69.2021.8.15.0301, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), 2ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba, contra acórdão (Id. nº 33135006) que acolheu os embargos com efeitos modificativos do ora embargado.
Em suas razões recursais (Id. nº 30905584), o Estado embargante alega, em síntese, que há omissão na decisão recorrida.
Para tanto, aduz que “o acórdão embargado negou provimento ao recurso do Estado da paraíba sob o fundamento de ausência de razoabilidade no emprego da Tabela FIPE na aferição do valor do veículo usado: (…) Dessa forma, houve, a princípio, afronta direta à súmula vinculante 10, que prescreve que “o afastamento da incidência de lei, mesmo sem declaração expressa de inconstitucionalidade, exige a observância da cláusula de reserva de plenário”.
Com tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos embargos, para que sejam sanadas as falhas apontadas, ainda com fins de prequestionamento da matéria.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no decisório vergastado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, tenho que o recurso em apreço não merece prosperar.
O que se depreende dos fundamentos utilizados na presente insurgência é a tentativa de rediscussão da matéria, inviável nesta seara.
Ora, o Acórdão recorrido, de forma fundamentada, assentou que a Lei Estadual n.º 11.007/2017, que regulamenta a isenção do IPVA, combinada com o Decreto Estadual 33.616/2012, limitam o valor do veículo, para concessão do benefício, a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Desta forma, como o recorrido adquiriu o bem abaixo do limite estabelecido, a isenção tributária deve ser respeitada.
Nesta perspectiva, temos que a irresignação aclaratória apresentada pelo recorrente, combatendo a tese adotada por esta Colenda Câmara, configura-se como tentativa de rediscussão da matéria, o que não é permitido em sede de recurso horizontal.
Sobre o tema, vejamos o posicionamento a seguir: - “ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
PRETENSÃO DIRECIONADA À REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ ENFRENTADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INCABÍVEL. 1.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou, ainda, para corrigir-lhe erro material.
Entretanto, não se verifica, no caso concreto, a existência de quaisquer das mencionadas deficiências, porquanto o decisório embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia vertida no recurso anterior. 2.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de alegados vícios no acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão ali tomada, buscando, indevidamente, o rejulgamento de matéria já decidida. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1309320/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 01/07/2020)” Outrossim, o Estado da Paraíba aduz, em seus embargos, que o acórdão contrariou o art. 97 da Constituição Federal ao afastar a incidência do art. 13, II, “b” e § 1º da Lei do IPVA.
Todavia, não há que se falar em violação ao princípio da reserva do plenário, posto que em nenhum momento houve declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Estadual 11.007/17, tampouco o afastamento destes, mas, tão somente, a interpretação do melhor direito aplicável à espécie.
Nesse sentido, seguem decisões dessa Corte em casos idênticos: ACÓRDÃO Processo nº: 0823189-14.2022.8.15.0000Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)Assuntos: [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores]AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA - AGRAVADO: L.
D.
L.
B.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUTORA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.
SUPOSTAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES.
SUPOSTA VIOLAÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DO PLENÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios, mesmo que tenham finalidade específica de prequestionamento.
Ademais, quanto ao prequestionamento, entendo não ser mister o exame explícito dos artigos apontados como violados (prequestionamento explícito), sendo, pois, suficiente que a matéria objeto da lide tenha sido discutida (prequestionamento implícito). - Está consolidado o entendimento de que “os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição”. (AgInt no REsp 1411072/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019).
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, rejeitar os embargos de declaração, ratificando o relatório, em sessão, o Exmo.
Dr.
Miguel de Britto Lyra Filho, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0823189-14.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
João Alves da Silva, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 14/03/2023) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (Processo nº 0800992-69.2021.815.0301) RELATOR :Desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior EMBARGANTE (1) :Estado da Paraíba EMBARGANTE (2) :Maria Edileuza Nóbrega da Silva PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração na apelação cível.
Ação declaratória de isenção de IPVA c/c tutela de urgência.
Manutenção da sentença.
Insurgência com os aclaratórios.
Alegação de violação a norma constitucional.
Suposta violação a cláusula de reserva do plenário.
Inexistência de declaração de inconstitucionalidade da norma.
Pretensão de rediscussão da matéria.
Majoração dos honorários recursais.
Omissão.
Rejeição dos primeiros embargos e acolhimento do segundo. - Os embargos devem ser rejeitados quando opostos com a pretensão de rediscussão da matéria e acolhido quando se verificar que a decisão foi omissa.
In casu, o Estado da Paraíba não se conforma com a aplicação princípio da anterioridade nonagesimal, em razão do afastamento da isenção do IPVA implicar em majoração do tributo de forma indireta, conforme entendimento firmado na Suprema Corte de Justiça. - Verificando que o acórdão impugnado foi omisso quanto à majoração dos honorários recursais, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão. - Rejeição dos primeiros embargos declaratórios e provimento do segundo.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a 2a Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em rejeitar os primeiros embargos de declaração e acolher o segundo para majorar os honorários recursais, nos termos do voto do Relator. (0800992-69.2021.8.15.0301, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/10/2022) O STF não destoa: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
MENOR SOB GUARDA.
VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO.
OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
ENUNCIADOS 279 E 280 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PRECEDENTES. 1.
A mera interpretação de legislação infraconstitucional, sem negativa de vigência a qualquer diploma normativo, não tem o condão de representar ofensa à cláusula de reserva de Plenário. 2. É inviável, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional local e o reexame dos fatos e das provas dos autos (Súmulas 279/STF e 280/STF). 3.
Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 4.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1362284 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022) Oportunamente, quanto ao prequestionamento, registro que, consoante Daniel Amorim Assumpção Neves, “deve ser efusivamente comemorado o art. 1.025 do Novo CPC, ao prever que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal Superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Como se pode notar da mera leitura do dispositivo legal, está superado o entendimento consagrado na Súmula 211/STJ.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 8ª Ed.
Salvador: Ed.
Juspodium, 2016.
Pgs. 1.614) Posto isso, REJEITO os presentes embargos de declaração. É como Voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/26 -
22/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2025 12:05
Pedido de inclusão em pauta
-
17/06/2025 20:57
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 19:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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30/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 29/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSELITO JANUARIO DE SOUZA em 26/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:01
Decorrido prazo de JOSELITO JANUARIO DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/02/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 17/02/2025 23:59.
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17/02/2025 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 13:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/01/2025 22:15
Conclusos para despacho
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13/01/2025 14:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/12/2024 05:51
Conclusos para despacho
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06/12/2024 05:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 05/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSELITO JANUARIO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSELITO JANUARIO DE SOUZA em 12/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 00:09
Decorrido prazo de JOSELITO JANUARIO DE SOUZA em 01/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/10/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 15:01
Conhecido o recurso de . SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA ESTADUAL DA PARAÍBA (APELANTE) e não-provido
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09/10/2024 12:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2024 12:11
Juntada de Certidão de julgamento
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26/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 07:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/09/2024 11:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/08/2024 07:02
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSELITO JANUARIO DE SOUZA em 30/08/2024 23:59.
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31/07/2024 08:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
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29/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Diretoria Judiciária
-
29/07/2024 10:30
Juntada de Certidão
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26/10/2023 07:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo de Gerenciamento de Precedentes
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26/10/2023 07:14
Juntada de Certidão
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26/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:56
Decorrido prazo de JOSELITO JANUARIO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 05:55
Decorrido prazo de JOSELITO JANUARIO DE SOUZA em 02/10/2023 23:59.
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28/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:09
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 15
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28/08/2023 10:52
Conclusos para despacho
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28/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 10:23
Recebidos os autos
-
28/08/2023 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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