TJPB - 0801036-03.2018.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Ricardo Porto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
29/08/2025 02:38
Decorrido prazo de JERONIAS ANDRADE DA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:38
Decorrido prazo de JERONIAS ANDRADE DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:12
Decorrido prazo de JERONIAS ANDRADE DA COSTA em 20/08/2025 23:59.
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29/08/2025 02:12
Decorrido prazo de JERONIAS ANDRADE DA COSTA em 19/08/2025 23:59.
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28/08/2025 14:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/08/2025 20:28
Conclusos para despacho
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27/08/2025 19:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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13/08/2025 06:17
Publicado Expediente em 13/08/2025.
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13/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Gerência Judiciária, João Pessoa.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário -
11/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 00:02
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete 11 – Desembargador José Ricardo Porto ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0801036-03.2018.8.15.0331 Relator :Des.
José Ricardo Porto Embargante 01 :Jeronias Andrade Advogado :Marcos Antônio Inácio – OAB/PB – 4.007 Embargante 02 :Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por sua Procuradoria Embargados :Os mesmos Ementa.
Direito Previdenciário.
Embargos de Declaração.
Auxílio-acidente convertido em aposentadoria por invalidez.
Termo inicial.
Correção monetária e juros de mora.
Taxa Selic.
Acolhimento.
I.
Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que proveu parcialmente apelação, convertendo auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia.
O embargante Jeronias Andrade pleiteia a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, considerando que a perícia judicial atestou a preexistência da incapacidade.
O INSS, por sua vez, requer manifestação expressa sobre a aplicação da taxa Selic para correção monetária e juros de mora, a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser a data do requerimento administrativo, conforme perícia judicial, e se a taxa Selic deve ser aplicada para correção monetária e juros de mora em condenações da Fazenda Pública a partir da Emenda Constitucional 113/2021.
III.
Razões de decidir Conforme o art. 1022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Acolhem-se os embargos do particular para fixar o termo inicial do benefício na data indicada pela perícia (05/06/2017), uma vez que a incapacidade já existia naquele período.
Acolhem-se os embargos do INSS para determinar a aplicação da taxa Selic como índice de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), conforme seu art. 3º e 7º.
IV.
Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: "O termo inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data atestada pela perícia judicial como de início da incapacidade, e, nas condenações impostas à Fazenda Pública, a correção monetária e os juros de mora devem incidir pela taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1022; EC nº 113/2021, arts. 3º e 7º.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, ACOLHER AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos, respectivamente, Jeronias Andrade e pelo Instituto Nacional do Seguro Social, desafiando o acórdão (ID- 33287136) que proveu parcialmente o recurso apelatório manejado pelo primeiro embargante, sob os seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do parecer da D.
Procuradoria de Justiça, PROVEJO PARCIALMENTE O APELO para converter o auxílio-acidente em aposentadoria por invalidez, a partir da data da realização da prova pericial contida nos autos” Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que: (1) “se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial”.
Por sua vez, em seus embargos, o INSS sustenta que: (1) “faz-se mister manifestação a respeito, consignando-se expressamente que a correção monetária e juros de mora incidirão pelos índices da taxa Selic, a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021.”; Com tais argumentos, pugnam pelo acolhimento dos seus embargos.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO.
Consigno, a priori, que analisarei conjuntamente os declaratórios apresentados pelas partes.
De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1022 do CPC de 2015, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no decisório vergastado obscuridade, contradição, omissão ou erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
No caso em tela, tenho que o recurso do demandante merece acolhimento, visto que, de fato, a perícia previu a data da incapacidade, razão pela qual pertinente o acolhimento dos embargos no ponto.
No que pertine aos embargos apresentados pelo INSS, tenho que o recurso também merece prosperar.
Ora, quanto aos juros de mora e a correção monetária aplicados às condenações impostas à Fazenda Pública, a EC nº 113/2021 passou a adotar a taxa SELIC como novo índice, veja-se: "Artigo 3º - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
A referida EC nº 113/2021, conforme o seu artigo 7º, entrou em vigor desde a data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021.
Assim, desde 9 de dezembro a Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em qualquer ação que envolva a Fazenda Pública, inclusive de natureza previdenciária, esteja o processo em curso, com sentença, com trânsito em julgado ou com precatório expedido.
Assim, a decisão embargada merece reparo neste capítulo.
Posto isso, ACOLHO OS EMBARGOS para determinar a aplicação da taxa SELIC, quando da atualização monetária e compensação de mora da condenação, a partir da edição da EC 113/2021, bem como para fixar da data da conversão a partir de 05/06/2017 (consoante perícia), mantendo o entendimento combatido em seus demais termos. É como voto.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto, a Excelentíssima Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão e o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, o Dr.Francisco Galuberto Bezerra, Procurador de Justiça.
Sessão virtual da Primeira Câmara Especializada Cível, em João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Des.
José Ricardo Porto RELATOR J/05 -
22/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:20
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/07/2025 00:53
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 16:32
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2025 20:22
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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14/06/2025 10:01
Juntada de Certidão
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14/06/2025 09:59
Desentranhado o documento
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14/06/2025 09:59
Cancelada a movimentação processual
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14/05/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:05
Decorrido prazo de JERONIAS ANDRADE DA COSTA em 08/05/2025 23:59.
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18/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:53
Conhecido o recurso de JERONIAS ANDRADE DA COSTA - CPF: *54.***.*84-72 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 09:15
Indeferido o pedido de JERONIAS ANDRADE DA COSTA - CPF: *54.***.*84-72 (APELANTE)
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24/03/2025 09:01
Conclusos para despacho
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21/03/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/02/2025 12:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 08:06
Conclusos para despacho
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24/02/2025 22:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/02/2025 15:07
Conclusos para despacho
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21/02/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 17:33
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 13:27
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:27
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2024 21:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/09/2024 21:31
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 09:58
Conclusos para despacho
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25/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:37
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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