TJPB - 0802732-52.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 07:54
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 10:45
Juntada de Petição de resposta
-
28/06/2025 08:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0802732-52.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO ANDRADE DA SILVA Endereço: R Jose Alves Da Silva, sn, casa, Novo, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JARLAN DE SOUZA ALVES - PB31671 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Praça Geronimo Rosado, sn, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO.
Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença nos autos do processo em epígrafe, envolvendo as partes supra citadas.
A parte autora/exequente promoveu o cumprimento de sentença e a parte executada depositou o valor que entendia ser devido.
Quando instada, a parte exequente apresentou a petição de ID 111589993, concordando expressamente com o cálculo da parte executada. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO É cediço que o objetivo da execução é a satisfação pelo devedor da obrigação constante do título executivo judicial.
No caso em tela, como o executado depositou o valor que entendia ser devido e a parte exequente concordou expressamente com o cálculo da parte executada, tem-se como incontroverso o valor efetivamente devido.
Consoante disposto no art. 924, inciso II do NCPC, o qual é claro e dispensa qualquer exegese ao dispor que se extinguirá a execução quando a obrigação for satisfeita pelo devedor.
Outrossim, o Art. 925 do CPC prevê que a extinção da execução só produz efeitos quando declarada por Sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro nos Arts. 513, caput c/c 924, inciso II e 925, todos do Novo Código de Processo Civil.
Fixo honorários sucumbenciais no percentual equivalente a 10% (dez por cento), incidente sobre o valor executado em excesso (diferença entre o valor inicialmente executado e o dito como devido pela parte executada), restando a condenação suspensa por se tratar de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015).
Custas finais pela parte executada. 1.
O cartório deve emitir a guia de custas finais, mediante registro de cálculo de atualização do processo no sistema TJ CALC, nos termos do art. 391 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba; 2.
Após a emissão, intime-se o devedor, via Diário de Justiça Eletrônico (DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa; 3.
Com o pagamento das custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Do contrário, em caso de inadimplência, providencie-se o protesto da certidão de débito de custas judiciais e encaminhamento para fins de inscrição na dívida ativa, nos termos do art. 394, §1º do Código de Normas mencionado; 4.
Por outro lado, transcorrido o prazo do item 2 sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 e seus atos regulamentares, apenas inscreva-se o débito junto ao SerasaJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional (art. 394, §3º).
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 12.003,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/06/2025 20:37
Juntada de Petição de resposta
-
25/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/06/2025 08:54
Conclusos para julgamento
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20/06/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 08:45
Juntada de Alvará
-
11/06/2025 08:40
Juntada de Alvará
-
11/06/2025 07:55
Juntada de Petição de resposta
-
21/05/2025 14:48
Determinada diligência
-
21/05/2025 08:03
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 18:01
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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25/04/2025 18:01
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/04/2025 08:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/04/2025 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
23/04/2025 08:52
Determinada diligência
-
16/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:19
Juntada de Petição de resposta
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08/04/2025 03:25
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/04/2025 23:59.
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20/03/2025 11:32
Juntada de Petição de resposta
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18/03/2025 11:33
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
17/03/2025 13:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha.
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17/03/2025 13:10
Realizado Cálculo de Liquidação
-
08/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 09:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/01/2025 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
-
22/01/2025 14:30
Determinada diligência
-
22/01/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 11:16
Juntada de Petição de resposta
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02/01/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:28
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
08/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 11:17
Determinada diligência
-
07/11/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 11:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 18:06
Juntada de Petição de resposta
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06/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 12:55
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:48
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 12:50
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 09:48
Juntada de Petição de réplica
-
07/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 11:04
Juntada de Petição de outros documentos
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26/06/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO ANDRADE DA SILVA (*37.***.*52-72).
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26/06/2024 18:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCISCO ANDRADE DA SILVA - CPF: *37.***.*52-72 (AUTOR)
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25/06/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/06/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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