TJPB - 0802917-86.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 15:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2025 11:35
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/08/2025 09:49
Conclusos ao Juiz Leigo
-
21/08/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 11:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 08:03
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0802917-86.2025.8.15.0131 Polo Ativo: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA Polo Passivo: Estado da Paraiba DECISÃO Trata-se de Processo de Execução do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Devidamente citada, a Fazenda opôs embargos, alegando, em síntese, não se tratar de título executivo extrajudicial a decisão que arbitrou os honorários e que o ônus de pagamento deve ser suportado pela Defensoria Pública.
Pois bem, cabe trazer à baila alguns esclarecimentos acerca do tema objeto da lide.
Defensor dativo é um advogado designado pelo juiz para o acusado que está respondendo a processo criminal sem a assistência de um advogado ou Defensor Público.
Tal possibilidade está resguardada na Constituição Federal, Art. 5º.
LV; e no Art. 261 do CPP.
Ressalte-se que a incumbência de realizar a assistência jurídica das pessoas necessitadas é da Defensoria Pública, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV c/c art. 134 da CF/88.
Dessa forma, o juiz somente deverá designar um advogado como dativo se a Defensoria Pública estiver impossibilitada de atuar, como no caso de não existir Defensor Público na cidade ou o número é insuficiente para atender à demanda.
Assim, o juiz, no próprio processo que nomeou o defensor dativo, condena o Estado a pagar os honorários advocatícios ao profissional que atuou como defensor dativo.
Essa condenação é título executivo, que poderá ser executado pelo advogado: A sentença que fixa a verba honorária, em processo no qual atuou o defensor dativo, faz título executivo judicial certo, líquido e exigível, sendo de responsabilidade do Estado o pagamento da referida verba honorária, quando, na comarca, não houver Defensoria Pública. (STJ. 4ª Turma.
AgRg no AREsp n. 764.503/BA, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 19/2/2016).
Não se pode olvidar, portanto, que se trata de título executivo e de que o ônus cabe ao Estado, conforme disposição expressa de lei.
O Estatuto da OAB afirma que o Estado deverá pagar honorários advocatícios ao advogado que atuar como defensor dativo e que o valor desses horários será definido pela própria OAB: Art. 22. (...) § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. (GRIFADO NESTE).
Ao analisar o tema, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ sedimentou a incumbência do Estado, fixando teses a fim de compatibilizar os gastos com pagamentos de honorários que são suportados com o orçamento da Administração Pública, sendo este o enfoque, posto que não restou qualquer dúvida de que o ônus para suportar os honorários de defensor dativo cabe ao Estado: "A indicação de advogado dativo, consoante o art. 22, § 1°, da Lei n. 8.906/1994, resulta em arbitramento de honorários àquele profissional, os quais devem ser suportados pelo Estado, compreendido como ente político a quem incumbia o dever de prestar a assistência judiciária.
Assim, no caso da Justiça estadual, tal incumbência é do ente federado respectivo". (STJ. 3ª Seção.
REsp 1656322-SC, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 23/10/2019 - Tema 984 – recurso repetitivo - Info 659) Quanto a constituir título executivo, também não paira qualquer dúvida.
O Art. 784, XII, do Código de Processo Civil designa que é título executivo todos os títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Eis que o Estatuto da OAB dispõe: Art. 24.
A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. (GRIFADO NESTE) Observa-se que a lei dispõe que a "decisão judicial", termo abrangente, se a lei quisesse limitar a "sentença", assim teria o feito, não cabendo interpretação restritiva de tal dispositivo legal, posto que não há dúvida razoável ou ambiguidade, tampouco múltiplas interpretações, sendo claro que é título executivo decisão que fixa honorários.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, porém NÃO ACOLHO os pedidos, com fulcro nos arts. 22 e 24 da Lei 8.906/94 c/c Art. 784, XII, do CPC.
Intimem-se.
Expeça-se requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Cumpra-se.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
Hermeson Alves Nogueira Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 14:10
Juntada de RPV
-
25/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:08
Julgada improcedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (EXECUTADO)
-
18/06/2025 12:55
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:33
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2025 08:43
Determinada diligência
-
15/06/2025 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
13/06/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
13/06/2025 12:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808983-87.2025.8.15.0000
Tarciso Marques Evangelista
Valberto Pessoa da Silva
Advogado: Carlos Neves Dantas Freire
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/05/2025 10:15
Processo nº 0829626-14.2024.8.15.2001
Debora Kalyny Barros da Silva
Banco Honda S/A.
Advogado: Ailton Alves Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2024 17:47
Processo nº 0800339-03.2024.8.15.0741
Maria do Carmo Lira
Municipio de Barra de Santana
Advogado: Flavia de Paiva Medeiros de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/03/2024 16:23
Processo nº 0802519-47.2025.8.15.0000
Mazureik Lima Maciel
Jose Hilton de Souza Filho
Advogado: Eduardo Trajano da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/02/2025 11:32
Processo nº 0807689-97.2025.8.15.0000
Diego Antonio da Silva Goes
Presidente da Comissao Coordenadora do C...
Advogado: Juciane Santos de Sousa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 21:02