TJPB - 0805388-25.2024.8.15.2002
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 10 - Des.
João Benedito da Silva Processo nº: 0805388-25.2024.8.15.2002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assuntos: [Estelionato, Uso de documento falso] APELANTE: JOSENILSON ALVES DE MELO JUNIOR APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ D E S P A C H O Vistos, Cuida-se de Apelação Criminal manejada pelo réu Josenilson Alves de Melo Júnior em face da sentença condenatória id. 37144598, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital.
Diante do requerimento nos moldes do artigo 600, §4º do CPP (id. 37144601), intime-se o(a) advogado(a) constituído(a) nos autos para a apresentação, no prazo legal, das razões do apelo interposto.
Apresentadas as razões, remetam-se os autos ao Juízo de Origem para oferecimento das contrarrazões pelo Órgão Ministerial.
Logo após, à douta Procuradoria de Justiça para emissão do parecer de estilo no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Gabinete 10 - Desembargador João Benedito da Silva Relator -
05/09/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2025 11:43
Juntada de documento de comprovação
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03/09/2025 11:09
Outras Decisões
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03/09/2025 08:23
Conclusos para despacho
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02/09/2025 18:50
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 13:00
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 12:52
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 00:01
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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20/08/2025 13:51
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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31/07/2025 07:58
Conclusos para decisão
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31/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 07:57
Juntada de Certidão
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08/07/2025 21:05
Juntada de Petição de cota
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08/07/2025 11:25
Determinada diligência
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08/07/2025 11:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/07/2025 01:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 07:52
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 11:59
Juntada de Ofício
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27/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL - JUSTIÇA COMUM DE PRIMEIRO GRAU 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3918 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0805388-25.2024.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Uso de documento falso, Estelionato] RÉU: JOSENILSON ALVES DE MELO JUNIOR e outros SENTENÇA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
LOCAÇÃO FRAUDULENTA DE VEÍCULO.
IDENTIDADE FICTÍCIA.
APROPRIAÇÃO E REPASSE A TERCEIROS. - Caracterização do crime do art. 171 do CP mediante uso de identidade falsa para locação de veículo, com posterior apropriação e repasse fraudulento a terceiros, causando prejuízo patrimonial à locadora. - Súmula 17 do STJ.
Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.
Vistos, etc.
O Ministério Público, através de seu representante legal, denunciou JOSENILSON ALVES DE MELO JUNIOR e JURACI ALVES DA SILVA, qualificados nos autos, dando-os, inicialmente, como incursos nos artigos 168, 171, §2º, 304, 307, 29 e 69, todos do Código Penal.
Consta, na inicial acusatória: "Conforme apurado, no dia 14 de junho de 2023, a vítima Manoel Vicente Ferreira Neto registrou boletim de ocorrência em desfavor do indivíduo denominado Rodrigo Malta Ladeira, indicando que, três meses antes, teria firmado, com intervenção da vítima Fábio Grisi, contrato de aluguel com ele (ID 89690292, p. 16/19) e, ao tentar realizar vistoria no veículo, foi por ele informado que o automóvel estaria em sua residência, enquanto Rodrigo, que alegava ser motorista de caminhão, estaria viajando.
Ocorre que, ao chegar no endereço indicado por Rodrigo, este informou que o veículo teria sido furtado.
No entanto, ao entrar no aplicativo de rastreamento, a vítima constatou que o automóvel havia se deslocado no dia 13/06/2023 até a cidade de Goiânia – PE.
O veículo, então, foi recuperado no dia seguinte ao do registro da ocorrência pela PCPE em condições que atestavam não a ocorrência de um crime de furto, mas de apropriação indébita pelo locatário, até então identificado como Rodrigo Malta Ladeira.
Ressalte-se que o automóvel foi recuperado com terceira pessoa, a qual alegou que havia o havia comprado da pessoa de JURACI ALVES DA SILVA.
Em sua oitiva, a vítima Manoel Vicente informou que, quando da celebração do contrato, Rodrigo teria apresentado CNH com tal identificação e cumprido, durante três meses, com todas as obrigações contratuais, até o dia em que solicitou realizar a inspeção veicular.
Relata que, após ser comunicado por Rodrigo de que o veículo teria sido furtado, este teria parado de atender as suas ligações e desligado o rastreador.
Após recuperar o veículo, a vítima recebeu mensagens em um grupo do whatsapp com a imagem de uma CNH indivíduo denominado Claudecir Pereira de Lima, cuja foto seria a mesma utilizada no documento apresentado por Rodrigo.
Em diligências, os agentes de investigação descortinaram que, na verdade, Rodrigo se tratava de JOSENILSON ALVES DE MELO JUNIOR.
Ao ser preso em Pernambuco, o acusado indicou o nome de seu comparsa, o ora denunciado JURACI ALVES DA SILVA, o qual teria, após a locação do veículo, negociado fraudulentamente sua venda".
A denúncia foi recebida (ID 103196106).
Os acusados foram devidamente citados (ID’s 101739790 e 105167573), apresentando, em seguida, resposta à acusação (ID’s 109786711 e 106878866).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas/declarantes indicadas na denúncia e na defesa do acusado JURACI ALVES DA SILVA.
Não foram arroladas testemunhas pela defesa do réu JOSENILSON ALVES DE MELO JUNIOR.
Em sede de diligências, nada foi requerido.
Nas alegações finais orais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, visando a condenação dos réus pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171 do Código Penal.
A defesa do réu JURACI ALVES DA SILVA, por seu turno, pugnou pela absolvição do acusado, destacando a ausência de participação deste nos fatos narrados e a insuficiência probatória.
Já a defesa de JOSENILSON ALVES DE MELO JUNIOR, em suas alegações finais escritas (ID 112725569), requereu a absolvição do réu e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de estelionato para o de inadimplemento contratual civil.
Antecedentes criminais (ID 114666577).
Eis o relatório.
Passo a analisar e decidir.
A priori, cumpre-me consignar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o direito de punir do Estado.
No mérito, pesa contra os denunciados a prática dos delitos previstos nos artigos 168, 171, §2º, 304, 307, 29 e 69, todos do Código Penal, in verbis: Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (…) § 2º - Nas mesmas penas incorre quem: I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria; Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
In casu, verifico que a materialidade delitiva resta comprovada através dos documentos colhidos durante o inquérito policial, tais como contrato de locação de veículo e documentos de identificação, bem como dos depoimentos prestados na delegacia.
Quanto à autoria, passo à análise individualizada de cada acusado, considerando as particularidades que lhe são inerentes.
O réu JOSENILSON ALVES DE MELO JUNIOR, em seu interrogatório em juízo, afirmou ter realmente alugado o veículo e efetuado os pagamentos regularmente.
Relatou que o automóvel foi apreendido em frente à sua residência e negou tê-lo repassado a terceiros.
Declarou ainda desconhecer os motivos da acusação, alegando estar sendo vítima de perseguição.
Afirmou ter locado o veículo utilizando sua documentação pessoal, contrariando as alegações em sentido oposto.
Negou ter vendido o automóvel, esclarecendo que este se encontrava estacionado em frente à sua casa quando foi recuperado, sendo localizado através do rastreador que estava em funcionamento.
Por fim, refutou a alegação de ter recebido R$ 500,00 (quinhentos reais) de Juraci para repassar-lhe o veículo.
Já o acusado JURACI ALVES DA SILVA negou ter participado de qualquer aluguel ou venda do automóvel.
Em relação aos depoimentos testemunhais, o sr.
Manoel Vicente Ferreira Neto, testemunha de acusação, declarou ser proprietário de veículo destinado à locação, tendo Fábio Grisi como seu agente responsável pela elaboração dos contratos de aluguel.
Relatou que Fábio locou um automóvel para uma pessoa que se identificou como Rodrigo Malta Ladeira, apresentando Carteira Nacional de Habilitação emitida em Belo Horizonte/MG e comprovante de residência, ambos posteriormente constatados como falsos.
Disse que o veículo estava equipado com rastreador e, ao deixar de ser monitorado, entraram em contato com o locatário, que informou estar o carro estacionado em frente à sua residência, fato que não se confirmou.
Posteriormente, o automóvel foi localizado já em posse de terceiro que o havia adquirido e sem o dispositivo de rastreamento.
Esclareceu também que Rodrigo Malta Ladeira tratava-se de identidade falsa e que, posteriormente, verificou que uma pessoa intitulada Claudeci Pereira Lima tentou locar outro veículo, ocasião em que sua fotografia foi divulgada em grupo de WhatsApp, permitindo ao depoente identificá-lo como a mesma pessoa que se apresentara como Rodrigo, desta vez utilizando CNH falsificada emitida em Porto Velho/RR.
A testemunha reconheceu Josenilson, presente na audiência trajando camisa branca e sem chapéu, como sendo a pessoa que se identificou como Rodrigo.
Quanto a Juraci, afirmou tê-lo visto apenas em reportagem televisiva, esclarecendo que a negociação do aluguel foi tratada com Fábio Grisi e que os contratos são firmados mediante recebimento de cópias dos documentos.
O declarante Fábio Grisi declarou ser proprietário de locadora de veículos e relatou que Josenilson se identificou como Rodrigo Malta Ladeira para efetuar a locação de um automóvel.
Inicialmente, o veículo foi alugado por período de cinco a seis dias, sendo posteriormente renovado o contrato por aproximadamente três meses.
Quando solicitou que o locatário comparecesse com o veículo para realização de vistoria, este cessou o contato.
Na sequência, constatou que o automóvel se encontrava em Recife, em posse de terceira pessoa que o havia adquirido.
Informou que Josenilson tentou aplicar golpe semelhante em outra locadora utilizando o nome de Claudecir, e que o adquirente do veículo em Recife declarou tê-lo comprado de Juraci, pessoa que a testemunha reconheceu como aquela vista na delegacia.
Embora tenha conseguido recuperar o automóvel, o depoente amargou prejuízo entre quatro e cinco mil reais.
O contrato de locação foi celebrado diretamente com a testemunha, ocasião em que o réu apresentou documentos físicos posteriormente constatados como falsos.
Josenilson efetuava os pagamentos regularmente até o momento em que foi solicitada a vistoria do veículo.
O depoente recuperou o automóvel em Recife acompanhado de Manoel, esclarecendo não ter mantido qualquer contato com Juraci.
Por fim, relatou que Josenilson confessou ter recebido quinhentos reais para repassar o veículo a Juraci, com promessa de receber igual quantia caso conseguisse alugar outro automóvel e também repassá-lo.
A testemunha Katia Lopes Passos afirmou que trabalhava na locadora de veículos, sendo responsável pela efetivação dos contratos de aluguel.
Relatou ter recebido os documentos e formalizado a locação com o réu, que se identificou como Rodrigo Malta.
Informou que posteriormente ele tentou alugar outro veículo em outra locadora utilizando CNH diferente e nome diverso.
A testemunha reconheceu Josenilson como a pessoa que portava a Carteira Nacional de Habilitação em nome de Rodrigo.
Pois bem.
A partir dos depoimentos elencados, há de se extrair as seguintes considerações: I) O réu JOSENILSON ALVES DE MELO JUNIOR, utilizando nome e documento diverso (Rodrigo), realizou contrato de aluguel de automóvel com a locadora de Fábio Grisi; II) O mesmo acusado, que deveria estar em posse do veículo, passou-o a terceiro, sendo, o referido automóvel, encontrado posteriormente em outro estado.
Neste sentido, inobstante a negativa por parte do acusado JOSENILSON ALVES DE MELO JUNIOR, vislumbro que a autoria deste, no que tange à prática do crime de estelionato, foi confirmada pelos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório em sede judicial, os quais foram harmônicos, firmes e coerentes, além de estarem em consonância com os demais elementos de prova constantes dos autos.
Isto pois, diante das particularidades evidenciadas no modo de agir do réu, que usou documento falso para firmar o contrato com a locadora, que parou de cumprir com o pagamento do aluguel; que tentou ludibriar o locador da localização do automóvel e que repassou o veículo a terceiro obtendo vantagem financeira para si, entendo que restam caracterizados os requisitos inerentes ao art. 171 do CP, dentre eles, obtenção de vantagem ilícita mediante fraude, prejuízo alheio e indução ao erro.
Quanto à tipificação penal, reconheço que a conduta do acusado JOSENILSON configura exclusivamente o crime de estelionato previsto no art. 171 do Código Penal.
O uso de documento falso para a consecução da fraude resta absorvido pelo estelionato, uma vez que se constituiu em mero meio para a obtenção da vantagem ilícita, sem potencialidade lesiva autônoma.
Aplica-se, no caso, o entendimento consolidado na Súmula nº 17 do Superior Tribunal de Justiça: "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
Já no que tange ao acusado JURACI ALVES DA SILVA, observo que a prova colhida na instrução probatória não é capaz de atestar participação efetiva deste no aluguel ou repasse do veículo.
Durante a instrução processual, as testemunhas foram categóricas ao afirmar que não mantiveram qualquer contato direto com JURACI.
A testemunha Manoel Vicente Ferreira Neto declarou expressamente que "quanto a Juraci, afirmou tê-lo visto apenas em reportagem televisiva", evidenciando a ausência de relacionamento direto entre a vítima e o acusado.
Da mesma forma, a testemunha Fábio Grisi esclareceu "não ter mantido qualquer contato com Juraci", sendo que "o contrato de locação foi celebrado diretamente" com JOSENILSON, que se identificou falsamente como Rodrigo Malta Ladeira.
A única referência à participação de JURACI no esquema criminoso provém da alegação de que o terceiro adquirente do veículo em Recife "declarou tê-lo comprado de Juraci", conforme relatado pela testemunha Fábio Grisi.
Contudo, tal informação constitui prova indireta e de ouvir dizer, uma vez que o suposto comprador não foi ouvido nos autos como testemunha, impedindo o necessário contraditório sobre essa alegação.
Ademais, a única indicação direta de JURACI como partícipe do crime partiu do próprio corréu JOSENILSON, que, segundo a testemunha Fábio Grisi, "confessou ter recebido quinhentos reais para repassar o veículo a Juraci".
Todavia, no interrogatório judicial, JOSENILSON negou "ter recebido R$ 500,00 (quinhentos reais) de Juraci para repassar-lhe o veículo", contradizendo frontalmente a versão anteriormente apresentada.
Por sua vez, JURACI negou categoricamente qualquer participação nos fatos, afirmando não ter participado "de qualquer aluguel ou venda do automóvel".
Sua negativa, aliada à fragilidade e inconsistência das provas que lhe são desfavoráveis, impede a formação de um juízo seguro de condenação.
Dessa forma, o conjunto probatório em relação a JURACI ALVES DA SILVA revela-se manifestamente insuficiente para sustentar um decreto condenatório, caracterizando-se pela ausência de prova direta de sua participação no esquema criminoso, contradições nas versões apresentadas e impossibilidade de submissão das alegações ao crivo do contraditório pleno.
Constatada a insuficiência probatória, que se evidencia, primordialmente, na fragilidade das provas, a jurisprudência orienta pela absolvição.
Veja-se: APELAÇÃO CRIME.
ARTIGO 14, DA LEI N° 10.826/03 ( ESTATUTO DO DESARMAMENTO).
POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
IN DÚBIO PRO RÉO.
TIPICIDADE PRESENTE.
DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA AUTORIA DELITIVA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO RÉO.
PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO APONTA CERTEZA QUANTO A AUTORIA DO DELITO.
CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL E INSUFICIENTE A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR 27°C).
Criminal - XXXXX-84.2014.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA PRISCILLA PLACHA SA - J. 10.05.2021).
Destarte, há de se reconhecer a pretensão punitiva para condenar JOSENILSON ALVES DE MELO JUNIOR como incurso na pena do art. 171 do Código Penal; e para absolver JURACI ALVES DA SILVA das imputações que lhe foram feitas, o que faço com apoio no art. 386, VII, do CPP.
Passo à dosimetria da pena.
Primeira fase - Análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 para fixação da pena base: a) Culpabilidade: Desfavorável.
O réu agiu com dolo direto e elevado grau de reprovabilidade, planejando minuciosamente a fraude mediante uso de documentos falsos e identidade fictícia. b) Antecedentes: O acusado é reincidente, sendo valorada a circunstância na segunda fase. c) Conduta social: Desfavorável.
Prática reiterada em crimes patrimoniais mediante fraude, que revela conduta social reprovável e inadequação aos valores sociais; d) Personalidade: Não se tem elementos técnicos para um diagnóstico preciso sobre a personalidade do agente; e) Motivos do crime: Próprios do tipo penal, sem demonstração de especial reprovabilidade que justifique exasperação da pena; f) Circunstâncias do crime: Desfavoráveis.
O crime foi praticado com emprego de artifícios elaborados (documentos falsos, identidade fictícia), demonstrando planejamento, maior potencial lesivo e especialização na atividade delituosa; g) Consequências: Desfavoráveis.
Causou prejuízo patrimonial à vítima (locadora), estimado entre R$ 4.000,00 e R$ 5.000,00, além do abalo à confiança nas relações contratuais e contribuição para a insegurança jurídica; h) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu de forma alguma para a prática delitiva.
De acordo com a análise das circunstâncias judiciais, afigura-se razoável a fixação da pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa.
Na segunda fase, incide a agravante da reincidência prevista no art. 61, I, do Código Penal, considerando que o réu possui condenação transitada em julgado anterior ao presente fato, configurando-se a reincidência específica em crime da mesma espécie.
Não há atenuantes a serem consideradas.
Deste modo, aplicando o aumento mínimo de 1/6 sobre a pena-base de 3 anos e 6 meses, obtenho o acréscimo de 7 meses, resultando na pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, que torno definitiva à míngua de causas de aumento e diminuição a serem consideradas.
Ante o exposto e o que mais nos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar JOSENILSON ALVES DE MELO JUNIOR, qualificado nos autos, à pena de 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 40 (quarenta) dias-multa, pela prática do crime de estelionato previsto no art. 171 do CP e absolver JURACI ALVES DA SILVA das imputações que lhe foram feitas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Nos termos do art. 33, §2º, "b", do Código Penal, considerando que a pena aplicada é superior a 04 (quatro) anos e o réu é reincidente, fixo o regime inicial SEMIABERTO para cumprimento da pena.
Expeça-se a guia provisória, caso necessário.
Considerando a situação econômica e financeira do acusado, estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser corrigido monetariamente quando da execução.
Indefiro a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, tendo em vista que o réu é reincidente específico, nos termos do art. 44, II, do Código Penal, além de a pena aplicada ser superior a 04 (quatro) anos.
As circunstâncias desfavoráveis do caso evidenciam a insuficiência da medida substitutiva, sendo necessário maior rigor na resposta penal face à reiteração criminosa demonstrada pela reincidência específica em crime da mesma espécie.
Indefiro a suspensão condicional da execução da pena, considerando que o réu é reincidente e a pena aplicada supera 02 (dois) anos.
A reincidência específica demonstra a ineficácia da sanção anterior, tornando inadequada a concessão do benefício.
Mantenho a prisão preventiva do réu, tendo em vista a reincidência específica, a gravidade concreta do delito e a necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Nego o direito de apelar em liberdade.
Suspendo os direitos políticos do réu (art. 15, III, da Constituição Federal) enquanto durarem os efeitos da condenação.
Com o trânsito em julgado: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2) Comunique-se ao TRE a suspensão dos direitos políticos; 3) Emita-se guia de cumprimento de pena e remeta-se à vara de execuções penais; 4) Remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao setor competente da SSP/PB.
Custas pelo Estado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Virgínia Gaudêncio de Novais Juíza de Direito -
25/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 10:16
Juntada de documento de comprovação
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23/05/2025 08:39
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 00:17
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 15/05/2025 23:59.
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18/05/2025 19:28
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/05/2025 10:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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16/05/2025 12:39
Juntada de Petição de alegações finais
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15/05/2025 22:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 22:01
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2025 00:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 00:45
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2025 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2025 15:11
Juntada de Petição de diligência
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13/05/2025 05:53
Decorrido prazo de TERESA RAQUEL ALVES RIBEIRO PESSOA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 23:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2025 14:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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24/04/2025 18:59
Conclusos para despacho
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23/04/2025 17:32
Juntada de Petição de cota
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23/04/2025 06:42
Juntada de Certidão
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23/04/2025 06:41
Juntada de documento de comprovação
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23/04/2025 06:39
Juntada de Ofício
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23/04/2025 06:34
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 06:31
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 06:31
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 06:28
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 06:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 20:33
Juntada de documento de comprovação
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09/04/2025 19:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/05/2025 10:30 4ª Vara Criminal da Capital.
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08/04/2025 11:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/04/2025 07:14
Conclusos para despacho
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31/03/2025 19:41
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 06:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBA em 26/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 02:13
Decorrido prazo de JOSENILSON ALVES DE MELO JUNIOR em 06/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 18:23
Juntada de Petição de defesa prévia
-
28/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
28/01/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 09:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/01/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 07:38
Expedição de Mandado.
-
24/01/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 06:28
Decorrido prazo de JURACI ALVES DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 21:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/12/2024 18:42
Conclusos para despacho
-
08/12/2024 18:39
Juntada de informação
-
04/12/2024 08:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 08:31
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2024 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
19/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
12/11/2024 17:37
Recebida a denúncia contra JOSENILSON ALVES DE MELO JUNIOR - CPF: *60.***.*49-32 (REU) e JURACI ALVES DA SILVA - CPF: *34.***.*57-19 (REU)
-
07/11/2024 10:23
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 10:04
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
30/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:18
Juntada de Petição de denúncia
-
28/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 11:00
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 20:31
Juntada de Petição de cota
-
12/07/2024 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2024 11:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
02/07/2024 11:50
Declarada incompetência
-
01/07/2024 21:22
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:13
Prorrogado prazo de conclusão
-
30/05/2024 05:23
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
OFÍCIO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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