TJPB - 0820982-34.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Sucessoes de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:12
Juntada de Petição de comunicações
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18/07/2025 22:20
Juntada de Petição de comunicações
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28/06/2025 08:06
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara de Sucessões de Campina Grande ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) 0820982-34.2025.8.15.0001 Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário, com pedido de adjudicação de bens, por herdeira única, a ser processado no rito de arrolamento requerido na forma do art. 659 e seguintes do CPC, em razão do falecimento de MARILENE GARCIA SILVA.
Nomeio inventariante/arrolante o(a) herdeiro(a) Arlene Garcia Leite, que deverá assinar o termo de compromisso a ser expedido pelo Juízo.
Lavre-se a Escrivania o respectivo termo, intimando o inventariante para providenciar sua assinatura.
Intime-se o inventariante/arrolante para, no prazo de 15 dias, promover as seguintes diligências: a) atribuir valor aos bens arrolados, inclusive, trazendo aos autos os valores depositados em eventuais contas de titularidade do(a) extinto(a); b) juntar certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Públicas federal, estadual e municipal em nome do(a) de cujus, bem como certidões negativas de débitos trabalhistas e cíveis ; c) certidão de óbito do esposo da inventariada, diante da informação de que era viúva na data do óbito; d) extratos bancários em nome do(a) falecido(a), referente ao último mês da data do seu passamento, caso ainda possível, de acordo com as normas bancárias e se a mesma era titular de alguma conta bancária; e) atribuir valor à causa, correspondente ao conteúdo patrimonial em discussão, incluindo, as possíveis quantias existentes em instituições bancárias. f) juntar certidão do Detran, acerca da existência ou não de bens em nome da falecida.
Postergo a apreciado do pleito referente à gratuidade judiciária para após a apresentação das primeiras declarações, para fins de verificação completa da massa patrimonial.
Desde já, eventuais solicitações de ofício as instituições bancárias, restará indeferidas, uma vez que cabe à parte, promover os atos necessários a propositura da demanda, não podendo se servir da estrutura do Poder Judiciário para cumprimento de diligências de sua responsabilidade e inerentes aos seus próprios atos de ofício, quando da judicialização da causa.
Destarte, uma vez investido(a) na condição de inventariante, deverá se dirigir as instituições bancárias pertinentes, munida da documentação que comprove o seu encargo, preferencialmente, na companhia de seu patrono, e apresentando-se como inventariante do feito relativo ao(a) extinto(a), providenciar as informações necessárias quanto eventuais valores existentes em nome do mesmo.
Havendo recusa por parte do gerente ou quem as suas vezes o fizer, esta deve ser comprovada perante este juízo.
Diante da certidão do NUMOPEDE, sem indicação de processos semelhantes, certifique-se a Escrivania a existência de outra Ação de Inventário ou Arrolamento, para partilha de bens da ora inventariada.
P.I.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Daniela Falcão Azevedo Juíza de Direito -
25/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:42
Juntada de Informações
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17/06/2025 11:25
Juntada de Termo de Compromisso
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16/06/2025 07:29
Determinada diligência
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16/06/2025 07:29
Outras Decisões
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11/06/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/06/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/06/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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