TJPB - 0800478-95.2022.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/08/2025 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800478-95.2022.8.15.0911 ATO ORDINATÓRIO Ato ordinatório praticado nos termos do art. 35, da Portaria nº 03/2021, de 09 de fevereiro de 2021, da lavra do Juiz de Direito, Dr.
José IRLANDO Sobreira Machado, por: Art. 35 – Oferecida apelação, o servidor intimará a parte apelada para ofertar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – Se o apelado interpuser apelação adesiva, o servidor intimará o apelante para apresentar as contrarrazões ao recurso adesivo, em igual prazo. § 2º - Decorridos os prazos assinalados sem resposta, o servidor certificará o fato e remeterá os autos à Instância Superior para julgamento do recurso.
Serra Branca(PB), 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de VANDILSO QUEIROZ DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 11:39
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 08:05
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800478-95.2022.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDILSO QUEIROZ DA SILVA REU: ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A SENTENÇA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS.
CONTRATOS COLIGADOS.
COMPRA E VENDA DE SISTEMA FOTOVOLTAICO E CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO DO FORNECEDOR.
RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS DEVIDOS EXCLUSIVAMENTE PELA FORNECEDORA DOS SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO CDC E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR proposta por VANDILSO QUEIROZ DA SILVA em face de ELÉTRICA PARAÍBA PROJETOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Narra o autor que contratou a primeira ré (ELÉTRICA PARAÍBA)para fornecimento e instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, o que envolveu a celebração de contrato de compra e venda aliado à prestação de serviços.
Para viabilizar a operação, firmou com a segunda ré (BMP MONEY PLUS ) contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, sendo os valores do crédito repassados diretamente à fornecedora, conforme o modelo usual de contratação coligada.
Todavia, apesar da formalização do negócio e da liberação dos recursos à empresa fornecedora, o autor afirma que não houve o cumprimento da obrigação contratual pela Elétrica Paraíba, a qual não entregou o equipamento contratado nem executou os serviços acordados.
Mesmo diante da inexecução integral da prestação pela vendedora, o autor passou a sofrer descontos mensais no valor de R$ 881,89 em razão do financiamento celebrado, gerando-lhe prejuízos financeiros indevidos.
Diante disso, requereu, em sede liminar, a suspensão dos descontos mensais promovidos pela instituição financeira e que ambas as rés fossem compelidas a se abster de inserir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pleiteia a substituição da titularidade do financiamento em favor da empresa fornecedora, a rescisão dos contratos celebrados, a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, além da condenação das promovidas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Não foi concedido o benefício de justiça gratuita, tendo comprovado o pagamento de todas as parcelas (ID 71489203).
Devidamente citadas, apenas a empresa BMP MONEY apresentou contestação (ID 69369472), alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência total dos pedidos.
Por sua vez, foi decretada a revelia da parte ré ELÉTRICA PARAÍBA PROJETOS (ID 87584194).
Intimadas para especificarem as provas as quais pretendem produzir, a parte autora requereu a designação de audiência.
Na decisão de ID nº 99185742 , foi apreciada e rejeitada a preliminar apontada.
Na ocasião, a tutela de urgência foi deferida parcialmente, somente para que ambas as rés se abstenham de incluir os dados do autor nas centrais de restrição ao crédito.
Em seguida, foi designada audiência, todavia, as partes não entraram em acordo, requerendo o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO – DA RESCISÃO CONTRATUAL De início, imperioso ressaltar que a relação jurídica travada entre as partes é regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da questão é a possibilidade de rescisão dos contratos coligados (compra de sistema fotovoltaico e financiamento), diante do inadimplemento da fornecedora, com pedido de suspensão dos descontos e devolução dos valores pagos.
Pois bem! Na espécie, houve, por parte da ré ELÉTRICA PARAÍBA PROJETOS COMÉRCIO E SERVIÇOS, o inadimplemento do contrato principal (compra e venda de placas solares fotovoltaicas e prestação de serviços de instalação), na medida em que não entregou o produto, tampouco executou o serviço contratado, conforme alegado pela parte autora e documentalmente comprovado nos autos.
Ressalte-se que, embora devidamente citada, a referida ré permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada a revelia (ID 87584194).
Assim, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, sobretudo porque estão amparados por prova documental suficiente, notadamente os documentos que demonstram a contratação, o valor financiado, os pagamentos efetuados e a ausência de contraprestação por parte da fornecedora.
Dito isso, o contrato acessório (financiamento junto ao banco requerido) também resta contaminado, sendo devida a sua rescisão, sobretudo porque o empréstimo foi feito exclusivamente com a finalidade de aquisição do bem e serviço negociado, caracterizando-se, dessa forma, uma estrutura de contratos conexos ou coligados.
De acordo com o artigo 54-F do Código de Defesa do Consumidor (incluído pela Lei nº 13.506/2017), contratos coligados ou conexos são aqueles em que o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço está interligado a contratos acessórios de crédito, celebrados para viabilizar a aquisição daquele bem ou serviço, especialmente quando o fornecedor de crédito atua em conjunto com o fornecedor ou no local da contratação.
O contrato de financiamento realizado consistiu em uma relação negocial entre o respectivo adquirente do bem e do serviço (autor), a empresa fornecedora dos produtos e serviços (ELETRICA PARAIBA LTDA) e a instituição financeira, quem custeou o valor dos respectivos produtos e serviços (BMP MONEY). É do próprio objeto social da sociedade empresária a venda dos sistemas fotovoltaicos e prestação de serviços de instalação, e ao celebrar o pacto coligado a envolver o banco, em última análise, viabiliza-se a atividade empresarial mediante financiamento, ficando evidente a relação de interdependência entre os contratos, a ensejar a caracterização de coligação contratual.
Ou seja, houve a participação de agente financeiro para permitir o acesso ao crédito, gerando o adiantamento do valor necessário para a aquisição do produto e/ou serviço.
Desse modo, considerando que o contrato de financiamento é contrato acessório, a extinção do contrato principal (compra e venda e prestação de serviços), implica também na extinção do contrato que envolveu a participação do agente financeiro, conclusão que decorre do princípio da gravitação jurídica aplicável aos contratos, nos termos da parte final do art. 184 do código civil.
Ademais, o próprio Código de Defesa do Consumidor disciplina que: Art. 54-F: São conexos, coligados ou interdependentes, entre outros, o contrato principal de fornecimento de produto ou serviço e os contratos acessórios de crédito que lhe garantam o financiamento quando o fornecedor de crédito: I – recorrer aos serviços do fornecedor de produto ou serviço para a preparação ou a conclusão do contrato de crédito; II – oferecer o crédito no local da atividade empresarial do fornecedor de produto ou serviço financiado ou onde o contrato principal for celebrado.
Em caso semelhante, confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA RÉ – AFASTADA – MÉRITO – RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: em sede preliminar, a) a legitimidade passiva da recorrente; b) no mérito, a rescisão contratual.
O art. 3º, da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), ao conceituar o fornecedor, o fez de maneira bem abrangente, de modo a alcançar todos os partícipes do ciclo produtivo.
No caso, é evidente que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo em razão da responsabilidade solidária de todos que compõem a cadeia de prestadores de serviços ao consumidor, além da conexão/coligação do contrato principal com o contrato acessório que lhe garante o financiamento.
Rescindido o contrato principal, deve ser mantida a rescisão do contrato acessório, máxime tratando-se de contratos interligados e codependentes.
Apelação conhecida e não provida. (TJMS.
Apelação Cível n. 0805908-23.2022.8.12.0002, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 08/02/2024, p: 15/02/2024) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO QUANTIA PAGA C/C REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SENTENÇA.
AFASTADA.
MÉRITO.
AQUISIÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICO MEDIANTE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CONTRATOS COLIGADOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO.
MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Os arts. 5º, inc.
XXXII, e 170, inc.
V, da Constituição Federal garantem a defesa do consumidor, nos termos da Lei, especialmente nos termos previstos na Lei nº 8.070/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é aplicável às instituições financeiras (STF: ADI nº 2.591) (STJ: Súmula nº 297).
No âmbito das relações de consumo, todos os envolvidos na cadeia de fornecimento do produto e serviço, respondem objetiva e solidariamente, pela reparação de eventuais danos gerados ao consumidor, conforme caput dos arts. 7º, 18, 20 e 25, §2, do CDC.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AC 0811831-64.2021.8.12.0002; Dourados; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Raslan; DJMS 28/06/2024; Pág. 151)” - DESTAQUEI Cumpre esclarecer, por fim, que embora se reconheça que os valores financiados foram repassados diretamente pela instituição financeira à empresa fornecedora inadimplente, não é possível, nesta ação, determinar a restituição desses valores em favor do banco, uma vez que a presente demanda foi proposta exclusivamente por Vandilso Queiroz da Silva, sem que houvesse pedido contraposto, reconvenção ou intervenção voluntária por parte da instituição financeira interessada.
Nos termos do artigo 492 do Código de Processo Civil, é vedado ao juiz proferir decisão ultra ou extra petita, bem como conceder tutela a parte diversa da requerente sem o necessário requerimento.
Assim, eventual pretensão de reembolso por parte da instituição financeira deverá ser veiculada em ação própria, observando-se o disposto no artigo 182 do Código Civil, que atribui ao devedor inadimplente a obrigação de restituir o valor recebido indevidamente.
Essa medida preserva os limites subjetivos da demanda e o contraditório, impedindo que se reconheça, de ofício, um crédito judicial em favor de terceiro que não integra o polo ativo da presente ação.
Assim, diante do inadimplemento da obrigação principal e da comprovada coligação contratual entre o contrato de fornecimento e o de financiamento, a rescisão de ambos é medida que se impõe, garantindo-se a restauração do equilíbrio contratual e a proteção da parte hipossuficiente, nos moldes da legislação consumerista.
Nesse contexto, deve ser reconhecido o direito do autor à devolução dos valores que efetivamente pagou à instituição financeira BMP Money Plus em razão do contrato de financiamento ora rescindido, por se tratar de prestação indevida vinculada a um contrato cuja finalidade foi totalmente frustrada.
DOS DANOS MORAIS No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, todavia, a responsabilidade deve recair exclusivamente sobre a empresa Elétrica Paraíba Projetos Comércio e Serviços Ltda., porquanto foi esta quem deu causa ao inadimplemento contratual que ensejou prejuízos ao consumidor.
Embora se reconheça a existência de contratos coligados e a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda, não se configura, no caso, responsabilidade solidária da financiadora pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da falha na prestação do serviço de fornecimento e instalação do sistema fotovoltaico, uma vez que não houve qualquer contribuição sua para o inadimplemento da obrigação principal.
Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no julgado que colaciono abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO RESCISÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS COLIGADOS.
COMPRA E VENDA DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR E CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO RECONHECIDA.
RESCISÃO DE AMBOS OS CONTRATOS.
RESPONSABILIDADE DA LOJISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FINANCEIRA.
CONDENAÇÃO DA VENDEDORA À DEVOLUÇÃO DOS VALORES FINANCIADOS.
I.
Caso em exame1.1.
Recurso de apelação interposto pela instituição financeira contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível de matinhos, que julgou procedentes os pedidos formulados na ação rescisória c/c indenização por danos morais e pedido subsidiário de obrigação de fazer, condenando solidariamente a financeira e a loja ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais e à rescisão dos contratos coligados de compra e venda e financiamento. 1.2.
A instituição financeira insurgiu-se contra a sentença, alegando ilegitimidade passiva, uma vez que não participou do contrato de compra e venda, e defendendo a independência entre os contratos.
Requereu a exclusão de sua condenação ou, subsidiariamente, o repasse dos valores ao responsável pelo inadimplemento. 1.3.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, defendendo o desprovimento do recurso.
O recurso foi distribuído a este tribunal e submetido ao cejusc, sem êxito na conciliação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
II.
Questões em discussão2.1.
A questão em discussão consiste em determinar se a instituição financeira possui legitimidade para responder solidariamente pelo inadimplemento do contrato de compra e venda e se a rescisão de ambos os contratos justifica a condenação por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.1.
A ilegitimidade passiva da instituição financeira não se sustenta, uma vez que os contratos de compra e venda e financiamento são coligados, havendo interdependência entre eles.
A aquisição do produto foi viabilizada pelo crédito fornecido pela financeira, o que justifica sua participação na demanda. 3.2.
Contudo, a responsabilidade solidária da financeira pelo inadimplemento do contrato de compra e venda deve ser afastada.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, em casos de contratos coligados, a instituição financeira responde apenas no que tange ao contrato de financiamento, sem que possa ser condenada pelos vícios do produto ou serviço fornecido por terceiro. 3.3.
Sendo assim, embora a rescisão do contrato de financiamento seja decorrência da rescisão do contrato de compra e venda, a financeira não pode ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não contribuiu para o inadimplemento da vendedora. 3.4.
Quanto à devolução dos valores financiados, a responsabilidade recai exclusivamente sobre a parte vendedora, que deve restituir integralmente os montantes repassados pela financeira, conforme previsão do art. 182 do Código Civil. 3.5.
Jurisprudência do STJ e deste tribunal corroboram essa interpretação para casos de contratos coligados com alienação fiduciária, onde não há solidariedade entre a financeira e o vendedor:iv.
Dispositivo e tese4.1.
Recurso parcialmente provido.
Excluída a condenação solidária da instituição financeira ao pagamento de danos morais.
Mantida a rescisão do contrato de financiamento e a obrigação da parte vendedora de restituir os valores financiados.
Tese de julgamento: Nos contratos coligados, a rescisão do contrato de compra e venda acarreta a rescisão do financiamento, mas a instituição financeira não responde solidariamente por danos morais decorrentes do inadimplemento da parte vendedora.
Dispositivos relevantes citados: - Código Civil, art. 182jurisprudência relevante citada: - TJPR. 7ª Câmara Cível. 0001943-12.2021.8.16.0126.
Palotina.
Rel.
Des.
Fabian schweitzer.
J. 07.06.2024. - TJPR. 20ª Câmara Cível. 0027799-60.2024.8.16.0000.
Reserva.
Rel.
Des.
Francisco Carlos Jorge.
J. 28.06.2024. - TJPR. 20ª Câmara Cível. 0014077-90.2023.8.16.0000.
Curitiba.
Rel.
Substituta renata estorilho baganha.
J. 11.12.2023. - STJ.
RESP nº 1.406.245/SP.
Rel.
Min.
Luis felipe salomão.
Quarta turma.
Julgado em 24/11/2020, dje 10/02/2021. - STJ.
RESP 1.127.403/SP.
Rel.
Min.
Luis felipe salomão.
Dje 15/08/2014. (TJPR; Rec 0008262-89.2022.8.16.0116; Matinhos; Sétima Câmara Cível; Relª Desª Subst.
Fabiana Silveira Karam; Julg. 19/11/2024; DJPR 25/11/2024)” - DESTAQUEI Portanto, a reparação por danos morais deve ser imposta exclusivamente à fornecedora, que, mesmo devidamente citada, deixou de apresentar defesa, sendo presumida como verdadeira a alegação de que houve frustração legítima da expectativa do consumidor, com prejuízo à sua esfera extrapatrimonial.
A omissão no cumprimento do contrato e os efeitos financeiros indevidos que recaíram sobre o consumidor justificam o arbitramento da indenização moral, nos moldes postulados.
Resta definir o quantum de tal indenização.
Em se tratando de dano moral, por natureza insusceptível de avaliação econômica, cabe ao juiz, estabelecer o seu montante, analisando as peculiaridades do caso, tais como: a intensidade do sofrimento, da culpa, a intensidade da ação danosa, a repercussão da ofensa e a situação econômica do ofendido.
Pertinente o exame das seguintes passagens acerca da indenização por dano moral: “TJPB: Sendo a dor insusceptível de avaliação econômica, mesmo porque a dor e a pecúnia são coisas hetero¬gêneas, exige a lei certos pressupostos para o Juiz aferir o valor do dano moral, sem os quais o arbitramento de plano passa a se confundir com arbitrariedade.
Daí referir-se a lei que o Juiz, ao arbitrar a indenização, levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido. (TJPB – Ap.
Cív. 98.000626-2 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Pub.
DJPB de 26/04/98)”. “TJPB: A fixação do "quantum" da indenização pelo dano moral deve ser entregue ao prudente arbítrio do juiz.
A intensidade da culpa, a violência, as circunstâncias em que ocorreu o evento danoso poderão informar o critério a ser adotado em tal arbitramento, árduo e delicado, porque entranhado de subjetividade. (TJPB – Ap.
Cível nº 93.003072-0 – 2ª CCív. – Rel.
Des.
Antônio E. de Queiroga – Revista do Foro 91/155)”.
Tendo em mente os elementos acima transcritos, considerando o padrão financeiro das partes e o afastamento do enriquecimento sem causa, fixo o valor do quantum indenizatório por danos morais em R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS firmado entre o autor e a empresa Elétrica Paraíba Projetos Comércio e Serviços Ltda, em razão de seu inadimplemento contratual; 2) DECLARAR A RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO celebrado entre o autor e a instituição BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A., reconhecendo sua coligação com o contrato principal e sua extinção em decorrência do inadimplemento da obrigação principal, declarando a inexistência do débito relativo ao contrato de financiamento, exonerando o autor de quaisquer obrigações futuras dele decorrentes; 3) CONDENO a instituição financeira BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. a restituir ao autor os valores por ele efetivamente pagos no âmbito do contrato de financiamento ora rescindido, devidamente corrigidos pelo IPCA-E desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; 4) RECONHECER que eventual restituição dos valores financiados, no que diz respeito à relação entre a instituição financeira BMP Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. e a empresa Elétrica Paraíba Projetos Comércio e Serviços Ltda., deverá ser objeto de ação própria, cabendo à parte interessada adotar as medidas judiciais cabíveis, se for o caso; 5) CONDENAR EXCLUSIVAMENTE A EMPRESA ELÉTRICA PARAÍBA PROJETOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), corrigido monetariamente pelo IPCA-E desde a data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas processuais, que deverão ser calculadas sobre o valor da condenação, e, em honorários advocatícios, estes na proporção de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação atualizada, isto é, quando da execução do julgado.
Deverá ser atribuída a responsabilidade proporcional de 50% (cinquenta por cento) para cada réu quanto a tais encargos.
Transitada em julgado esta decisão, sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de posterior desarquivamento, para a execução do julgado.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
25/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 07:24
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
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25/02/2025 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 08:47
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 03/12/2024 11:20 Vara Única de Serra Branca.
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03/12/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
03/10/2024 09:19
Juntada de aviso de recebimento
-
30/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 03/12/2024 11:20 Vara Única de Serra Branca.
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30/08/2024 08:57
Juntada de Ofício
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30/08/2024 08:53
Juntada de Ofício
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28/08/2024 15:41
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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18/08/2024 05:14
Juntada de provimento correcional
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17/04/2024 16:11
Conclusos para decisão
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15/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 23:52
Decretada a revelia
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31/10/2023 20:32
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2023 22:17
Conclusos para decisão
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17/06/2023 22:17
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/06/2023 05:19
Decorrido prazo de ELETRICA PARAIBA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
18/05/2023 08:37
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/04/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 00:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 08:47
Conclusos para despacho
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06/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 01:03
Decorrido prazo de JOAO JOSE MACIEL ALVES em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:59
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/02/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:40
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 07:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
11/01/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:04
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
05/12/2022 11:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:23
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
29/09/2022 10:04
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 12:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANDILSO QUEIROZ DA SILVA - CPF: *39.***.*69-55 (AUTOR).
-
22/08/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/07/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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