TJPB - 0804908-56.2025.8.15.0371
1ª instância - 4ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:39
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:39
Decorrido prazo de NATANNA SANTOS DE SOUZA DE ALMEIDA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 14:39
Decorrido prazo de DEBORA ALINE SANTOS ALVES em 09/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 25/08/2025.
-
23/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA Fórum “Dr.
José Mariz”.
Rua Francisco Vieira da Costa, s/n, Rachel Gadelha, Sousa – PB, Tel. (83) 3522-6601 E-mail: [email protected] | Whatsapp: (83) 99144-6719 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0804908-56.2025.8.15.0371 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ELANE LACERDA DE ANDRADE BATISTA, ELIZETE LACERDA DE ANDRADE, JOSEFA LACERDA DE ANDRADE, MARIA ELZA LACERDA CAVALCANTE, MARIA DO SOCORRO LACERDA DA SILVA, HELITONIO LACERDA DE ANDRADE, ELIANE LACERDA DE ANDRADE SOUZA, EDIVAM LACERDA DE ANDRADE REU: ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA A presente Ação Indenizatória foi proposta por ELANE LACERDA DE ANDRADE BATISTA e outros (7) em face do ESTADO DA PARAÍBA objetivando o recebimento de indenização por dano material pertencente ao(à) falecido(a) ELIZABETE PIRES DE ANDRADE, consistente no crédito que deixou de receber da ação judicial n. 0000340-07.2000.8.15.0371, o qual foi subtraído pelo ex-servidor e ex-chefe de cartório desta 4a Vara Mista de Sousa, Valdênio de Jesus Vilar Silva; além de, com fundamento na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6o, da Constituição Federal), compelir o demandado a indenizar-lhe moralmente pela conduta ilícita do servidor público, que ensejou na demora em receber os valores a que faz jus há mais de 15 (quinze) anos.
Na contestação, o Estado da Paraíba suscitou, preliminarmente, denunciação à lide do ex-servidor e ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu a inexistência de danos morais, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica.
Oportunizada as partes a produção de provas.
Autos conclusos.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
Verifico que a presente ação encontra-se a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Preliminarmente, rejeito a denunciação à lide do ex-servidor público, pois nos casos de indenização fundada na responsabilidade objetiva do Estado, não deve ser considerada como obrigatória, pois impõe ao autor manifesto prejuízo à celeridade na prestação jurisdicional.
Haveria, em um mesmo processo, além da discussão sobre a responsabilidade objetiva referente à lide originária, a necessidade da verificação da responsabilidade subjetiva entre o ente público e o agente causador do dano, a qual é desnecessária e irrelevante para o eventual ressarcimento do particular.
Ademais, o direito de regresso do ente público em relação ao servidor, nos casos de dolo ou culpa, é assegurado no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual permanece inalterado ainda que inadmitida a denunciação da lide.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – NULIDADE DA SENTENÇA – Em que pese as partes não terem demonstrado o interesse na instrução probatória, ambos os tipos de liquidação de sentença preveem a possibilidade de produção de prova – O alegado vício na repartição dos ônus sucumbenciais não conduz à anulação da sentença – Preliminares rejeitadas.
PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL – A responsabilidade civil do Estado é objetiva, e está prevista no § 6º do art. 37 da CF, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", isto é, para que a Administração Pública tenha o dever de indenizar, deve se demonstrar: a) a existência de dano patrimonial (lucro cessante e/ou dano emergente) e/ou extrapatrimonial (e.g. moral ou estético) sofrido pelo administrado; b) a conduta do agente ou do servidor público (fato administrativo); e c) o nexo de causalidade entre o dano e a conduta – O conjunto fático-probatório aponta a existência do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido – Responsabilidade civil configurada – Ilegitimidade passiva da servidora pública que disponibilizou o livro, nos termos da tese fixada no julgamento do Tema nº 940 de Repercussão Geral do E.
STF – Descabimento de denunciação da lide, pois a discussão, nesta demanda, sobre eventual responsabilidade subjetiva do agente público acrescentará novas questões a serem enfrentadas pelo órgão julgador e, consequentemente, comprometerá a celeridade processual e a razoável duração do processo – Desnecessidade de fase autônoma de liquidação de sentença, vez que o valor unitário da obra está comprovado nos autos e impor às partes o ônus de provar a extensão do dano (número exemplares através dos quais o requerido se beneficiou) se revela impossível por se tratar de "prova duplamente diabólica" – Sentença parcialmente reformada – Recurso oficial desprovido e recursos voluntários parcialmente providos. (TJ-SP - AC: 10030441620218260053 São Paulo, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 17/02/2022, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 18/02/2022) – Grifos acrescentados.
Uma vez atribuída à conduta de agente público a origem dos danos morais sofridos, a legitimidade passiva do Estado concretiza-se, à luz da teoria da asserção.
Com esse destaque sobre a causa de pedir da parte autora, também afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado da Paraíba, já que é a conduta comissiva de seu agente (servidor público judiciário), no exercício da função pública, que é apontada como propulsora do dano moral que busca o promovido ver indenizado pelo Estado.
Em seguida, afasto a prejudicial de prescrição, pois o marco inicial do prazo prescricional da ação indenizatória é a data em que os servidores prejudicados tomaram ciência da necessidade de ajuizamento de ações específicas para obtenção da responsabilização civil, nos termos da decisão constante do Id 51963282, proferida nos autos n. 0000340-07.2000.8.15.0371, cujo trânsito em julgado ocorreu em 24/11/2023 (Id 82902499 daqueles autos).
Assim, considerando que o prazo prescricional se encerra em 24/11/2028 e que a presente ação foi proposta dentro desse lapso temporal, não há que se falar em prescrição.
Ausentes outras questões preliminares e/ou outras de ordem processual pendentes de apreciação, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, avanço ao mérito.
A controvérsia dos autos consiste em em saber se a parte autora, que se diz credora nos autos da Ação n. 0000340-07.2000.8.15.0371, teve o seu crédito subtraído pelo ex-servidor desta unidade e, em caso positivo, se faz jus às indenizações material e moral.
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, ou seja, desnecessária a prova da culpa, devendo aquele que alega haver sofrido dano, causado por um agente público, provar a conduta praticada, o dano e o nexo de causalidade.
Provados os mencionados requisitos, para o Estado poder eximir-se do dever de indenizar, deve provar, à luz da Teoria do Risco Administrativo, caso fortuito ou força maior ou culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro.
Pois bem, é fato público e notório que o ex-servidor do Poder Judiciário, Valdenio de Jesus Vilar Silva, na qualidade de Chefe de Cartório desta 4a Vara Mista, valendo-se dos privilégios de seu cargo e função de confiança, praticou atos criminosos consistentes nos desvios de recursos públicos e subtrações de valores de diversos processos em tramitação, e até arquivados, prejudicando diversas pessoas.
Os acontecimentos foram divulgados na rede mundial de computadores (https://www.pbagora.com.br/noticia/policial/operacao-al-bara-investiga-desvio-de-dinheiro-publico-em-sousa/ ) e objetos de Ações Penais, tombadas sob o n. 0001247-15.2019.8.15.0371, 0000625-67.2018.8.15.0371 e 0001381-76.2018.8.15.0371, as quais tramitam em segredo de justiça perante a 2a Vara Mista desta Comarca.
Ainda, através da Portaria n. 43/2021, publicada no Diário da Justiça de 19/01/2021, foi aplicada pena de demissão ao servidor com base nos Processos Administrativos Disciplinares n. 0001082-18.2019.8.15.1001 (2020.114439), 0001081- 33.2019.8.15.1001 (2020.114029), 0000727-08.2019.8.15.1001 (2020.113204), 0000765- 20.2019.8.15.1001 (2020.114383), 0001110-83.2019.8.15.1001 (2020.114123), 0000766- 05.2019.8.15.1001 (2020113181), por descumprimento do disposto no Art. 106, incisos IV e VI; 107 IV E XVII, ambos da Lei Complementar Estadual nº 58/2003, com fulcro no Artigo 116, III, c/c o artigo 120, incisos I e XIII do mesmo diploma.
Após analisar os autos de n. 0000340-07.2000.8.15.0371, atualmente em fase de cumprimento de sentença, extraí que o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sousa (SINSPUMS) ajuizou a referida ação com o objetivo de obter as diferenças salariais dos servidores públicos ativos e inativos, apuradas entre o vencimento básico e o salário mínimo do período de fevereiro/1995 a janeiro/1999, pretensão que foi acolhida integralmente e o pedido julgado procedente (Id n. 33095387 – p. 34/36), com trânsito em julgado em 20/12/2004 (Id n. 33095387 – p. 58).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença (Id n. 33095388 – p. 12/14) e após diversas atualizações de valores, em audiência realizada no dia 31/03/2015, as partes transigiram (Id n. 33095599 – p. 2/4) e o Município de Sousa começou a informar o pagamento (Id n. 33095599 – p. 20/86), tendo, posteriormente, apresentado ordem sequencial de pagamentos das RPV’s (Id n. 33095600 – p. 9).
Entretanto, após os atos ilícitos praticados pelo ex-servidor Valdênio de Jesus Vilar Silva, os pagamentos foram interrompidos.
Em seguida, a Contadoria Judicial realizou o levantamento da situação dos credores e elaborou quatro listas distintas (Id n. 43903559 daqueles autos): Lista 1 (Azul): Pagamentos realizados; Lista 2 (Amarela): RPV sem comprovante de pagamento nos autos; Lista 3 (Cinza): Alvarás expedidos sem comprovante de pagamento nos autos; Lista 4 (Laranja): Servidores que não receberam o seu crédito.
De acordo com o relatório da Contadoria, ocorreu a subtração, pelo ex-servidor, da quantia de R$ 1.162.495,19 (um milhão cento e sessenta e dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e dezenove centavos).
Por outro lado, ainda há um saldo devedor pelo Município de Sousa, no total de R$ 776.264,81 (setecentos e setenta e seis mil duzentos e sessenta e quatro reais e oitenta e um centavos), consoante quadro resumo de Id n. 43903559 – p. 29.
A Lista 4 (Laranja), inserida no Id n. 43903559 – p. 10/27, com título de “SERVIDORES QUE NÃO RECEBERAM OS SEUS CRÉDITOS”, engloba todas as pessoas que não receberam os seus créditos, seja porque os pagamentos foram interrompidos ou porque os valores foram subtraídos.
Assim, a Contadoria Judicial dividiu a referida lista em duas (Id n. 43903559 – p. 30/49).
Na primeira, os servidores que constam da “RELAÇÃO DE SERVIDORES COM SEUS CRÉDITOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E DIVIDIDOS EM BLOCO DE R$ 50.000,00 ATÉ O LIMITE DO SALDO REMANESCENTE” (Id n. 43903559 – p. 30/35) não foram atingidos diretamente pelos atos ilícitos do ex-servidor, o que me permite concluir que não possuem direito à indenização material, porquanto os valores sequer foram retirados do patrimônio do Município de Sousa (que ainda tem obrigação de arcar com o saldo remanescente), além de que a determinação desse pagamento não só burlaria a ordem dos credores, como também transferiria a obrigação de pagar do Município de Sousa para o Estado da Paraíba, sem mencionar no risco de pagamento dúplice a quaisquer dos credores.
Na segunda lista, denominada de “RELAÇÃO DE SERVIDORES COM SEUS CRÉDITOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E DIVIDIDOS EM BLOCO DE R$ 50.000,00 QUE FICARAM FORA DOS LIMITES DO SALDO REMANESCENTE”, localizada no Id n. 71974818 – p. 35/49 daqueles autos, estão os credores que tiveram os seus créditos subtraídos pelo ex-servidor público.
Neste caso, uma vez que houve a saída dos valores do patrimônio do Município de Sousa e passando a constar em conta judicial, à disposição do Poder Público, neste caso, a responsabilidade passa a ser do Estado da Paraíba.
A partir desse relatório, verifico que ELIZABETE PIRES DE ANDRADE integra a “RELAÇÃO DE SERVIDORES COM SEUS CRÉDITOS DEVIDAMENTE ATUALIZADOS E DIVIDIDOS EM BLOCO DE R$ 50.000,00 QUE FICARAM FORA DOS LIMITES DO SALDO REMANESCENTE” (Id n. 71974818 – p. 35/49).
Portanto, é evidente o prejuízo experimentado pela parte autora em decorrência das condutas do servidor judiciário, de modo que a responsabilidade objetiva estatal, no presente caso, é patente e inescusável, o que gera o direito do(a) autor(a) à reparação material, no valor do crédito a que fazia jus.
O dano moral está devidamente configurado pelos atos do agente público, conduta que ensejou na supressão indevida de quantia que a autora, há anos aguardava receber, e que por ter atingido verba de natureza alimentar, comprometeu o seu orçamento familiar, ferindo a sua dignidade, além da perda do tempo útil, tendo em vista que teve que ingressar com uma nova ação judicial, desta vez para reaver o valor que lhe, inicialmente foi privado pelo Município de Sousa, e garantido pelo desfecho da ação n. 0000340-07.2000.8.15.0371, atualmente obstaculado pelas condutas ilícitas de um servidor público estadual.
In casu, o dano moral prescinde de comprovação, pois existe in re ipsa, ou seja, decorre da gravidade do ato ilícito em si.
Logo, uma vez demonstrado o fato ofensivo, também está demonstrado o dano moral em razão de uma presunção natural.
Nesse contexto, a indenização do dano moral deve ser fixada de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, à luz do exame das peculiaridades do caso concreto, hipótese em que ao juiz não se impõe padrão rígido de atuação, conferindo-se a ele ampla liberdade, mas que atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação e impeça o enriquecimento sem causa.
Outrora este magistrado vinha fixando o quantum indenizatório no patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), entretanto, considerando que após a confirmação da sentença prolatada nos autos de n. 0803684-25.2021.8.15.03711 pelo TJPB, houve o ajuizamento em massa de outras ações indenizatórias, ultrapassando, atualmente, mais de 150 (cento e cinquenta) demandas, numa análise econômica do Direito2, entendo que o valor da indenizações deve ser reduzida, ante o impacto das decisões judiciais no orçamento do Estado da Paraíba, haja vista que este, além da indenização pelo dano moral, também está sendo obrigado a arcar com as indenizações materiais.
Não se pode perder de vista que a demora na solução do impasse também foi provocada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sousa (SINSPUMS), que não tem colaborado para resolver o entrave, já que, desde maio/2021, vem se utilizando de argumentos infundados e sem embasamento legal, doutrinário e jurisprudencial, atravessando, nos autos de n. 0000340-07.2000.8.15.0371, diversas petições protelatórias (Id n. 42724004), embargos de declaração (Id n. 52822774), agravo de instrumento (Id n. 59461024) e apelação (Id n. 59476551), mesmo diante dos esclarecimentos deste Juízo de que o Poder Judiciário não detém capacidade processual para responder por eventuais danos causados a alguns dos credores.
Feitos estes esclarecimentos e levando-se em consideração a capacidade financeira do Promovido, visto que se trata de Ente Federativo que goza de autonomia financeira, a gravidade dos fatos, as consequências lesivas havidas e a pluralidade de credores, atento, ainda, à função pedagógica e o tempo de tramitação da demanda, fixo, a título de reparação pelo dano moral experimentado, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista que se mostra razoável e adequado para compensar o sofrimento causado ao(à) autor(a), sem ocasionar o enriquecimento da parte.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ELANE LACERDA DE ANDRADE BATISTA e outros (7) para obrigar o ESTADO DA PARAÍBA ao pagamento de indenizações: a) por dano material, no valor apresentado na inicial, cuja atualização monetária deverá ocorrer a partir de 01/06/2021, data da última atualização do débito realizada pela Contadoria Judicial (Id n. 43903559 dos autos de n. 0000340-07.2000.8.15.0371); b) e por dano moral, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A correção monetária do valor desta indenização incide desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), acrescidos de juros moratórios a contar da citação.
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo IPCA-E, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, desde a data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC), até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem custas nem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Não há reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/09).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes, com prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7o da Lei 12.153/2009 c/c o § 1o do art. 82 da Lei 9.099/95 e § 2o do art. 183 do CPC.
Se interposto Recurso Inominado: 1.
Intime-se a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95; 2.
Findo o prazo, apresentadas ou não as contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos diretamente à Turma Recursal (art. 210 da LOJE), conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF: “O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.”. 3.
Em caso de inércia, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição, sem prejuízo do seu desarquivamento à solicitação de quaisquer das partes, até a efetivação da prescrição da pretensão executória.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
Agílio Tomaz Marques Juiz de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] __________________________________- 1 PODER JUDICIÁRIO GABINETE DO DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
DESNECESSIDADE.
COMPROMETIMENTO DA ECONOMIA PROCESSUAL.
DESVIO DE VALORES VINCULADOS A PROCESSO JUDICIAL.
ATO PRATICADO POR SERVIDOR PÚBLICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ROMPIMENTO POR FORÇA MAIOR.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
RESSARCIMENTO DOS VALORES.
DANO MORAL.
VERIFICAÇÃO.
REPARAÇÃO.
ARBITRAMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Apesar da existência de responsabilidade subsidiária do servidor público, entende-se desnecessária a denunciação pretendida, uma vez assegurado o futuro direito de regresso estatal.
De tal modo, o deferimento da intervenção de terceiro, notadamente considerando o avançado momento processual, causaria inevitável prejuízo à economia e à celeridade processual, pois ensejaria a anulação parcial do feito e a repetição de diversos atos processuais.
Quanto à responsabilidade civil do Estado, a atual ordem constitucional adotou a responsabilidade objetiva, atribuindo ao ente público o dever de reparar pelos eventos danosos praticados por agentes estatais mediante a comprovação da existência do dano, bem como o nexo de causalidade entre este e a conduta estatal, na forma do§ 6º do art. 37.
In casu, é fato público e notório que o servidor do Poder Judiciário, na qualidade de Chefe de Cartório da Unidade Judiciária, valendo-se dos privilégios de seu cargo e função de confiança, a praticou atos criminosos, consistentes nos desvios de recursos públicos e subtrações de valores de diversos processos em tramitação, e até arquivados, prejudicando diversas pessoas, dentre elas, a parte recorrida. (0803684-25.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2022) – Grifos acrescentados. 2 https://www.cnj.jus.br/juristas-aprofundam-analise-economica-do-direito-sobre-tributacao-e-administracao-publica/#:~:text=A%20an%C3%A1lise%20econ%C3%B4mica%20do%20Direito%20n%C3%A3o%20visa%20s%C3%B3%20%C3 -
21/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 16:28
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2025 03:48
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 11:33
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 04:56
Decorrido prazo de DANIELLE CRISTINA OLIVEIRA FIGUEIREDO PRETE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
-
02/08/2025 04:56
Decorrido prazo de NATANNA SANTOS DE SOUZA DE ALMEIDA em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 14:46
Juntada de Petição de cota
-
23/07/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 16:56
Publicado Expediente em 21/07/2025.
-
19/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0804908-56.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: ELANE LACERDA DE ANDRADE BATISTA e outros (7) RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): Estado da Paraiba INTIMAÇÃO Cumprindo determinação do MM Juiz de Direito desta unidade judicial, intimo os autores, para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar de modo concreto e fundamentado cada prova que , eventualmente, se dispõe a custear e produzir.
Fica advertido(a) que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Sousa (PB), 17 de julho de 2025. (WALKIRIA ROCHA FERNANDES) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
17/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:42
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª Vara Mista de Sousa R.
Francisco Vieira da Costa, n. 10, Raquel Gadelha Sousa/PB, CEP: 58804-725 E-mail: [email protected] Tel.: (83) 3522-6601 | Whatsapp: (83) 99144-6719 PROCESSO: 0804908-56.2025.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR(A)/CREDOR(A)/EXEQUENTE: ELANE LACERDA DE ANDRADE BATISTA e outros (7) RÉU/DEVEDOR(A)/EXECUTADO(A): Estado da Paraiba INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) intimado(a)(s) para, querendo, e no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação e eventuais documentos.
Sousa (PB), 25 de junho de 2025. (JOSE PEREIRA JUNIOR) Analista Judiciário Assinatura eletrônica -
25/06/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 07:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
07/06/2025 21:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/06/2025 21:40
Determinada a citação de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REU)
-
05/06/2025 18:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2025 18:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801613-34.2021.8.15.0441
Glauber Diniz Torres
Cnpj - Cartao
Advogado: Djan Henrique Mendonca do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 03/12/2021 07:42
Processo nº 0801652-02.2023.8.15.0331
Ailza Maria dos Santos Filgueira
Janmyson Gutherre dos Santos Filgueira
Advogado: Maria de Fatima de Sousa Dantas
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2023 09:22
Processo nº 0822388-90.2025.8.15.0001
Luis Felipe Nunes da Costa
Companhia de Agua e Esgotos da Paraiba C...
Advogado: Luis Felipe Nunes da Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/08/2025 21:01
Processo nº 0800764-87.2020.8.15.0541
Ministerio Publico
Arthur Bomfim Galdino de Araujo
Advogado: Jessica Dayse Fernandes Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2020 04:32
Processo nº 0816347-24.2025.8.15.2001
Marcilio de Albuquerque Rolim
Banco Master S/A - Cnpj/Mf sob O N 33.92...
Advogado: Michelle Santos Allan de Oliveira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/03/2025 11:15