TJPB - 0801613-34.2021.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 01:24
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde USUCAPIÃO (49) 0801613-34.2021.8.15.0441 DECISÃO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM Vistos, etc.
Cuida-se ação de usucapião, na qual a parte autora requereu a citação editalícia da empresa ré EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS FIRMO LTDA, alegando que todas as vias possíveis de localização foram esgotadas (Id. 116484407).
Compulsando os autos, verifico que as tentativas frustradas de citação, informadas pelas certidões de Id. 115109922, 115109930, 115109934, 115109947, 115112405, com as respectivas devoluções de mandado, referem-se apenas aos confrontantes do imóvel, não abrangendo à empresa ré, cujos endereços foram informados pela parte autora na petição de Id. 110636001.
Constato, ainda, que a decisão de Id. 81862745 deferiu, no início da instrução, a citação editalícia da parte ré, porém, houve equívoco na habilitação da pessoa jurídica, tendo sido informado o CNPJ incorreto.
A certidão de Id. 98300173 apenas registrou que o CNPJ anteriormente informado era inválido.
O número correto é 09.***.***/0001-04.
Assim, verifica-se que o edital publicado no Id. 114659345 citou apenas eventuais interessados, sem contemplar a empresa ré, razão pela qual a citação desta não chegou a ser efetivada.
Pois bem.
Sabe-se que a citação por edital é medida excepcional.
Para admiti-la, é necessário que reste demonstrada nos autos a ocorrência das circunstâncias autorizadoras (artigo 256, § 3º, do CPC).
Melhor esclarecendo, a citação por edital dar-se-á somente ante a impossibilidade absoluta do conhecimento do domicílio do réu ou confrontante.
Ocorre que, a parte autora não comprovou que diligenciou com o intuito de obter o endereço da ré ou dos confrontantes não localizados.
Somente após o esgotamento dessas tentativas é que seria possível o deferimento do pedido de citação por edital.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: “É pacífico o entendimento de que é possível a expedição judicial de ofícios para órgãos públicos requisitando informações pessoais acerca do litigante demandado, sem que isto configure ofensa ao princípio da inviolabilidade do sigilo pessoal.
Todavia, esta postura ativa do Poder Judiciário é subsidiária, só tendo lugar quando restar provado pelo credor ter ele esgotado todas as diligências para localização do endereço do requerido.
No caso em apreço, não se encontram nos autos provas de que o recorrente envidou qualquer esforço para localizar o atual endereço da executada”. (TJ-PA - AG: 200930074816 PA 2009300-74816, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD).
Assim sendo, não vislumbro ter exaurido todos os meios de buscas pela parte autora, a fim de buscar o endereço do confinante não citado, razão pela qual, chamo o feito à ordem, para a ANULAR a decisão que determinou a citação por edital da parte ré, e INDEFERIR o pedido feito pela parte autora, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal).
Ante o exposto: INTIMO a parte autora para que traga aos autos o endereço atualizado/completo da ré e dos confrontantes não citados, incluindo, se possível, apelido, telefone e/ou ponto de referência, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de possibilitar o impulsionamento do feito.
Ou, alternativamente, que traga aos autos provas cabais de exaurimento de busca dos referidos endereços, no mesmo prazo acima assinalado. 1.
Com os novos endereços, CITEM-SE a parte ré e os confrontantes, nos termos já determinados.
CONDE, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito Translator -
22/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 10:25
Indeferido o pedido de GLAUBER DINIZ TORRES - CPF: *46.***.*74-70 (AUTOR)
-
18/08/2025 07:02
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 21:26
Publicado Expediente em 30/06/2025.
-
28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0801613-34.2021.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: USUCAPIÃO (49) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Usucapião Ordinária] AUTOR: GLAUBER DINIZ TORRES REU: CNPJ - CARTÃO, EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS FIRMO LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0801613-34.2021.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: GLAUBER DINIZ TORRES, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " SOBRE AS CERTIDÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA NOS IDS RETRO CITADOS.______________________ ".
Advogado do(a) AUTOR: DJAN HENRIQUE MENDONCA DO NASCIMENTO - PB5219-A Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 26 de junho de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
26/06/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 07:00
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 20:20
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 20:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 20:14
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 19:57
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 19:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 19:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2025 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 09:27
Expedição de Edital.
-
16/06/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:14
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:11
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:08
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 09:03
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/09/2024 02:48
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 16/09/2024 23:59.
-
21/08/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 29/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 12:18
Retificado o movimento Conclusos para decisão
-
11/09/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 01:03
Juntada de provimento correcional
-
18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 16/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:06
Decorrido prazo de GLAUBER DINIZ TORRES em 16/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 11:55
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2022 07:18
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 04:59
Juntada de provimento correcional
-
19/04/2022 06:04
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 18/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2022 01:05
Decorrido prazo de GLAUBER DINIZ TORRES em 10/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 09:26
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 09:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a GLAUBER DINIZ TORRES (*46.***.*74-70).
-
06/12/2021 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 07:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/12/2021 07:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800359-91.2024.8.15.0741
Silvana Maria Marques
Energisa Paraiba - Distribuidora de Ener...
Advogado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/03/2024 10:06
Processo nº 0800516-26.2025.8.15.0031
Edjane Maria Lira
Municipio de Alagoa Grande
Advogado: Pedro Paulo Carneiro de Farias Nobrega
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/02/2025 09:09
Processo nº 0821170-41.2025.8.15.2001
Ailton dos Santos Silva
Banco do Brasil
Advogado: David Sombra
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/04/2025 19:47
Processo nº 0821170-41.2025.8.15.2001
Banco do Brasil
Ailton dos Santos Silva
Advogado: Joao Soares de Ameida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/07/2025 08:05
Processo nº 0800378-14.2020.8.15.0911
Pedro Jose de Melo
Banco Bmg SA
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2020 10:16