TJPB - 0817815-23.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:27
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0817815-23.2025.8.15.2001 Assunto: [Compensação, Honorários Advocatícios, Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: ROBERTO PESSOA PEIXOTO DE VASCONCELLOS(*34.***.*87-01); RODRIGO FERREIRA CAVALCANTI(*36.***.*09-58); Polo passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(90.***.***/0001-42); FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL- IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS(26.***.***/0001-03); DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO(*87.***.*60-81); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
26/06/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:40
Extinto o processo por desistência
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18/06/2025 07:21
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 10:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 09:53
Juntada de Informações
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13/06/2025 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
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12/06/2025 23:33
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 10:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 10:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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02/04/2025 19:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 17:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 17:43
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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