TJPB - 0800397-04.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 15 de Setembro de 2025. -
15/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 13:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 20:12
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 21:52
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 08:08
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800397-04.2025.8.15.0601 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOSEVALDO MARCOLINO DA SILVA REU: BRADESCO SEGUROS S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JOSEVALDO MARCOLINO DA SILVA propôs a presente ação em face de BRADESCO SEGUROS S/A, alegando que a parte demandada vem realizando descontos em sua conta bancária referente a nomenclatura “Serviço de cartão protegido” que afirma não ter contratado.
Em razão disso, requereu: (i) a declaração de inexistência do negócio jurídico; (ii) a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a parte promovida suscitou preliminares.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica à contestação.
Intimadas para produzirem outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Da preliminar de impugnação à justiça gratuita Ainda, a parte promovida impugna o deferimento da gratuidade judiciária sob o argumento de que a parte autora não comprovou situação de hipossuficiência apta a justificar o deferimento do benefício.
Entretanto, como se sabe, a revogação do benefício da gratuidade da justiça depende de comprovação, haja vista que seu deferimento é oriundo de presunção relativa de veracidade atribuída à declaração do beneficiário.
No caso, a impugnação da parte ré não ultrapassou a barreira das alegações genéricas.
Assim, tem-se que deve ser também rejeitada esta preliminar.
Da preliminar de falta de interesse de agir A parte ré sustenta a ausência de interesse de agir, alegando que a parte autora não exauriu a via administrativa em busca da resolução extrajudicial da demanda, muito embora esse não seja pressuposto essencial para a propositura de ação judicial que visa desconstituir o débito questionado.
Tal alegação não merece guarida, haja vista a proteção constitucional do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em sede do art. 5º, XXXV, da CF.
De outro lado, vê-se que há relação jurídica controvertida entre a parte autora e ré, notadamente em relação à cobrança supostamente indevida, bem como que na contestação o promovido se insurge contra a pretensão do autor. É legítimo, portanto, o interesse da parte autora em buscar auferir ressarcimento civil pelos danos supostamente sofridos.
Assim, indefiro a preliminar.
Por fim, tendo o(a) autor ingressado em juízo objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica, a despeito de ter havido a cobrança de encargos financeiros em sua conta bancária, não vejo necessidade de seu depoimento pessoal, tampouco oitivas de testemunhas, na medida em que, pelo teor das alegações postas na inicial e na contestação, a solução do caso passa pelo exame da prova documental, não havendo nenhum fato alegado contra a parte autora que possa ser confessado.
Ausentes outras preliminares e/ou outras questões processuais pendentes, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, do interesse processual e da legitimidade das partes, passo ao mérito.
A relação dos autos configura-se como de natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, além do que dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a responsabilidade do réu é objetiva, dispensando-se a comprovação de culpa.
Basta a comprovação do dano e do nexo causal para que surja o dever de indenizar (art. 14, caput, do CDC).
O ponto controvertido repousa na efetiva contratação do serviço bancários denominado “Serviço de cartão protegido” pelo(a) autor(a) e na regularidade do débito cobrado.
No entanto, o(a) réu(é) não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do negócio jurídico, pois não apresentou nenhum documento apto a demonstrar adesão do(a) requerente, tampouco a autorização para o desconto em seu benefício.
Dessa forma, o ponto controverso não foi solucionado por meio de prova idônea, ficando o(a) réu(é) responsável por tal ônus, visto que não cabe à parte autora provar fato negativo.
Nesse cenário, reconheço a inexistência do negócio jurídico questionado.
A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único disciplina:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
No entanto, não prospera o pleito de repetição em dobro do valor pago.
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva.” (RECURSO ESPECIAL Nº 1823218 - AC (2019/0187097-6).
Na espécie, não houve qualquer prova ou indício de que a conduta do demandado foi contrária à boa-fé objetiva.
Consequentemente, é cabível a restituição na forma simples dos valores indevidamente cobrados.
Os danos morais estão configurados no presente caso, uma vez que a parte autora teve valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, o que excede a categoria de mero aborrecimento.
Contudo, não há critérios exatos para se determinar o "pretium doloris".
A doutrina pondera que, embora inexistam "caminhos exatos" para quantificar o dano extrapatrimonial, a atuação do juiz é fundamental para garantir uma justa fixação do "quantum" indenizatório, com a devida "ponderação e critério" (STJ.
AgRg no REsp 578122/SP; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0129579-0.
Ministro ALDIR PASSARINHO JÚNIOR).
Nesse sentido, o valor da indenização deve ser suficiente para cumprir seu papel compensatório e punitivo, sem ser irrisório a ponto de não impactar o condenado, nem excessivo a ponto de proporcionar enriquecimento sem causa ao beneficiado.
Diante disso, verifico que: a) os descontos ocorreram em valores não expressivos; b) o nome da parte autora não foi incluído nos cadastros de inadimplentes, e não houve outras consequências no sentido de impossibilitar o cumprimento de obrigações financeiras anteriormente assumidas; c) a parte autora declarou-se pobre sob as penas da lei.
Com base nesses fatores, considero que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é adequado para compensar o dano imaterial sofrido, atendendo ao caráter compensatório e punitivo da medida.
Sobre a cobrança de serviço não contratado, colho da jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba.
Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808800-13.2023.8.15.0251 ORIGEM: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos RELATOR: EXMO.
DES.
ALUIZIO BEZERRA FILHO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392-A APELADO: MARIA DAS GRACAS TRAJANO DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANNA NIELLY LINHARES DE ANDRADE - OAB PB28508-A.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE SEGURO DENOMINADO “CLUBE SEBRASEG” EM CONTA-CORRENTE DO BANCO BRADESCO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA SOBRE O EVENTO DANOSO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.
Os descontos indevidos em folha de pagamento do benefício previdenciário da parte autora, por meio de contrato de seguro fraudulento e que não foi por ele contratado, ensejam, por si só, a presunção de danos de ordem moral (in re ipsa), aos quais corresponde a devida indenização. (TJPB: 0808800-13.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/07/2024) – Grifos acrescentados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805510-06.2023.8.15.0181.
Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado.
Apelante: Maria José Bezerra Rodrigues.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade Apelado: Bradesco Capitalização S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DA DEMANDANTE.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DO RECURSO. - Os descontos indevidos nos rendimentos da autora decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora, constituindo o fato em questão dano moral indenizável. - No tocante à correção monetária e juros moratórios do dano moral e material, deve-se aplicar o conteúdo das súmula 43, 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo o INPC ser o índice aplicável, nos termos da jurisprudência deste Sodalício.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0805510-06.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 02/02/2024) – Grifos acrescentados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804636-21.2023.8.15.0181.
Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado.
Apelante: Maria de Lourdes Matias de Melo.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade Apelado: Bradesco Companhia de Seguros S/A.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0804636-21.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2023) – Grifos acrescentados.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804423-15.2023.8.15.0181.
Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira.
Relator: João Batista Vasconcelos – Juiz de Direito Convocado.
Apelante: Maria de Lourdes dos Santos Souza.
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade Apelado: Bradesco Vida e Previdência S/A.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO.
VÍCIO NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE PRUDÊNCIA.
DESCONTOS REALIZADOS INDEVIDAMENTE NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
ABALO DE ORDEM MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Os descontos indevidos nos rendimentos do autor decorrentes de contratação de seguro não realizada, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva, mormente por se tratar de verba de natureza alimentar. - Resta indubitavelmente caracterizada a ineficiência, prestação de serviço de forma defeituosa, uma vez que, havendo vício na contratação, eis que não observado o exercício regular do direito à informação de maneira ampla, mostram-se indevidos os descontos promovidos pela seguradora.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator. (TJPB: 0804423-15.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/11/2023) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801441-69.2022.8.15.0211 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga RELATOR: Dr.
Onaldo Rocha de Queiroga (Juiz convocado) APELANTE: Francisco Antônio Pereira ADVOGADOS: Francisco Jerônimo Neto e Matheus Elpídio Sales da Silva APELADO(A): Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
MORA CREDITO PESSOAL.
DESCONTOS REALIZADOS SEM BASE CONTRATUAL.
APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
Durante a marcha processual, a Instituição Financeira não comprovou a regularidade da contratação questionada pelo apelante, não cumprindo, assim, o seu ônus probatório, consoante previsão do artigo 373, II, do CPC .
Todavia, quanto à análise do dano moral, o posicionamento do juiz de primeiro grau está destoante da jurisprudência desta Corte de Justiça acerca do tema, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário geram dano moral in re ipsa.
Ao fixar o valor do dano decorrente do abalo moral experimentado pela vítima, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Insta frisar que, na fixação do montante indenizatório, o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em dar provimento ao recurso de apelação. (TJPB: 0801441-69.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/11/2023) – Grifos acrescentados.
Processo nº: 0802259-76.2022.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO - Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PB17314-AAPELADO: MARIA DAS DORES JUSTINO DOS SANTOS EMENTA: - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NEGATÓRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - DESCONTO DE VALOR DE CONTRATO DE SEGURO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – ILEGALIDADE - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
ART. 42, § ÚNICO DO CDC – DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJPB: 0802259-76.2022.8.15.0031, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) – Grifos acrescentados.
Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete vago - Dr.
Aluizio Bezerra Filho - Juiz convocado.
Processo nº: 0800238-31.2023.8.15.0181Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)APELANTE: MARIA NALVA DOS SANTOS SERVULOADVOGADO: HUMBERTO DE SOUSA FELIX - RN5069-AAPELADO: SABEMI SEGURADORA SA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - COBRANÇA DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - ART. 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO FIXADA OBEDECENDO OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O dano moral ficou caracterizado, pelo constrangimento, da apelante, em ter que passar pela situação vexatória de ter os rendimentos de sua aposentadoria, diminuídos por descontos indevidos para o pagamento de um seguro que nunca contratou. - Com relação a fixação do “quantum” indenizatório, frise-se, inicialmente, que o valor fixado a título de indenização por Dano Moral não pode ser ínfimo ou abusivo, mas proporcional à dúplice função deste instituto indenizatório: reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punição do ofensor, para que não volte a reincidir. (TJPB: 0800238-31.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/09/2023) – Grifos acrescentados.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
PARCELAS REFERENTES A SEGURO “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO E DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS QUE O DEMANDADO NÃO SE DESINCUMBIU.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
NEGLIGÊNCIA CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL OCORRENTE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
JUROS E CORREÇÃO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE ASPECTO.
PROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO.
A relação havida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades de natureza bancária e de crédito se enquadram na categoria dos serviços, para fins de configuração da relação de consumo.
Alegada a ausência de contratação de serviço pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente, o que não restou demonstrado.
A fixação de indenização por danos morais deve-se dar em valor justo, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta, e por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima, sem contudo, implicar em enriquecimento ilícito.(TJPB: 0803393-83.2022.8.15.0211, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023) – Grifos acrescentados.
Posto isso, e considerando os demais elementos constantes nos autos, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de JOSEVALDO MARCOLINO DA SILVA em face do BRADESCO SEGUROS S/A, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à contratação denominada " Serviço de cartão protegido"; (ii)condenar o réu a devolver, na forma simples, os valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, desde que as deduções estejam comprovadas na inicial, asseguradas as eventualmente abatidas durante o trâmite da ação, sobre os quais incidirão correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso efetivamente suportado pelo autor e juros de mora na forma do art. 406 do CC c/c art. 161, §1º do CTN ao mês, desde a data da citação; (iii) Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de compensação por danos morais, com correção monetária desde a presente data (súmula 362 do STJ), e juros moratórios a partir do evento danoso (primeiro desconto) - Súmula n. 54 do STJ; e De acordo com a Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
A respeito dos ônus sucumbenciais, vale ponderar que a condenação por danos morais “em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca” (Súmula 326 do STJ).
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a ser apurado em liquidação.
Sentença publicada e registrada, com inserção no sistema Pje.
Intimem-se.
As partes ficam advertidas de que a apresentação de embargos de declaração manifestamente protelatórios, com o intuito de rediscutir ou reformar o entendimento desta sentença sem a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá resultar na aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do CPC.
Ressalto que o meio adequado para eventual modificação do julgado é o recurso de apelação, conforme o disposto na legislação processual civil.
Interposto recurso de apelação: a) Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); b) Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); c) Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Confirmada a sentença de procedência ou procedência parcial e, após o trânsito em julgado, independente de conclusão: 1.
Evolua a classe para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA; 2.
Intime-se o(a) exequente para, em 05 (cinco) dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, cuja petição deverá vir acompanhada do demonstrativo de cálculo, caso se trate de obrigação de pagar (art. 524 e ss do CPC).
Decorrido o prazo, ao arquivo, até ulterior manifestação do(a) interessado(a); 3.
Sobrevindo petição da parte credora, concluso para deliberar sobre as providências concernentes a eventual obrigação, seja de fazer e/ou de pagar.
Por outro lado, provido eventual recurso para julgar improcedentes os pedidos e, ausentes requerimentos, ARQUIVE-SE de imediato.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. -
25/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 17:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 12:00
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 11:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2025 03:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
25/03/2025 00:55
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/03/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2025 14:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEVALDO MARCOLINO DA SILVA - CPF: *05.***.*29-34 (AUTOR).
-
12/03/2025 15:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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