TJPB - 0818547-04.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:50
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 07:49
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO JALES DE SALES em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 02:30
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 23/07/2025 23:59.
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15/07/2025 04:45
Decorrido prazo de KALIANDRA ALVES FRANCHI em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:06
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818547-04.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS EDUARDO JALES DE SALES(*29.***.*50-32); ROBSON ELIAS DA SILVA(*79.***.*33-51); Polo passivo: BANCO HONDA S/A.(03.***.***/0001-65); KALIANDRA ALVES FRANCHI(*21.***.*07-49); SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS - Alegação de omissão - Efeito modificativo - Rediscussão de matéria já apreciada - Inadmissibilidade - Rejeição.
O efeito modificativo nos embargos de declaração só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto, de sorte que, não havendo contradição ou omissão a ser eliminada ou suprida, é o caso de rejeição dos embargos.
Vistos etc.
Dispensável o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A parte embargante autora, sustentando a existência de omissão no julgado, postula a reforma do decisum.
Sustenta, em resumo, que "apesar de alegar se tratar de matéria complexa, a sentença de Id nº 114967909 (projeto de sentença Id n° 114878465) foi omissa quanto às taxas abusivas, cobradas no ato da contratação e que não foram explicadas ao autor, deixando o julgador de se pronunciar, ainda, sobre a cobrança de Tarifa de Cadastro".
Inicialmente, cumpre esclarecer que a decisão embargada não contém a omissão apontada, porquanto analisou adequadamente o caso, acolhendo a preliminar de Incompetência do Juizado suscitada pela parte promovida.
Em que pese o alegado pela parte embargante, a sentença não poderia se pronunciar sobre as taxas cobradas, visto que a matéria preliminar antecede o exame do mérito.
Portanto, ao se insurgir contra a decisão proferida por este juízo, a embargante busca, na verdade, a reconsideração do pedido inicialmente realizado, o que não é possível em sede de embargos de declaração, cujo objetivo é apenas o de aclarar a decisão, quando ela se ressente de clareza e precisão.
Tem-se, pois, que o efeito modificativo, nos embargos de declaração, só é cabível quando houver manifesto equívoco do Juiz e não existir no ordenamento jurídico outro recurso para a correção do desacerto.
Contudo, essa não é a hipótese dos autos.
Ressalte-se, ademais, que o Juiz é livre para apreciar a prova dos autos e decidir de acordo com o seu convencimento, desde que indique os elementos que serviram de alicerce para a sua decisão.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora, por não existir omissão a ser sanada.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
07/07/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 22:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/07/2025 22:05
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 21:26
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0818547-04.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Interpretação / Revisão de Contrato] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CARLOS EDUARDO JALES DE SALES(*29.***.*50-32); ROBSON ELIAS DA SILVA(*79.***.*33-51); Polo passivo: BANCO HONDA S/A.(03.***.***/0001-65); KALIANDRA ALVES FRANCHI(*21.***.*07-49); SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DE JUIZ(A) LEIGO(A).
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO.
Tendo sido feita a análise adequada pelo(a) juiz(a) leigo(a) das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o(a) juiz(a) togado(a) homologar a decisão por ele(a) proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
A decisão do(a) juiz(a) leigo(a) na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas deve ser homologada pelo(a) juiz(a) togado(a).
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o(a) juiz(a) leigo(a) decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
DISPOSITIVO.
Assim sendo, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), na forma do art. 40, da Lei n.º 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
26/06/2025 06:42
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 20:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2025 15:50
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:50
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 07:20
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/06/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/06/2025 11:34
Juntada de Informações
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16/06/2025 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/06/2025 00:12
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2025 12:41
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 12:21
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 07:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 11:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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04/04/2025 03:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 03:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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