TJPB - 0802765-03.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 02:49
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:13
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 14:30
Determinada diligência
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08/07/2025 12:25
Conclusos para despacho
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03/07/2025 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2025 08:06
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802765-03.2024.8.15.0251 DECISÃO Embargos de Declaração Vistos etc...
Em face do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/95, tem-se como dispensável o relatório.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados contra Sentença proferida em fase de conhecimento na qual litigam as partes acima mencionadas.
Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo prestam-se a sanar a omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Do simples exame da sentença embargada verifica-se que ao julgar a lide, não houve qualquer omissão, obscuridade ou contradição em sua decisão.
Isso porque a discussão se o julgador incorreu em omissão ao deixar de analisar provas apresentadas pela embargante, assim como contradição sob alegação de ausência de prova mínima produzida pelo embargado, remete a análise da valoração das provas e reanálise do mérito porquanto maneja a interpretação de circunstâncias múltiplas de elementos de convicção do julgador e tal matéria absolutamente inapropriada em sede de Embargos, porquanto a casuística infere que se deva render homenagens ao princípio do livre convencimento motivado, oportunidade em que o destinatário final das provas realiza o cotejamento analítico necessário para a decisão e neste mister exerce um juízo de valor acerca da prova oral ou documental produzida na instrução cuja correção deste manejo somente pode ser exercido pelo juízo ad quem.
EX POSITIS, por tudo que dos autos consta, com fulcro no art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS, por sentença, para que produza os devidos e legais efeitos, mantendo na íntegra todos os termos da decisão embargada.
Albergado pelo princípio de plena acessibilidade ao Juizado, inexiste condenação em custas ou despesas processuais ex vi o disposto no art. 54 da Lei n 9.099/95.
De forma símile e com espeque no art. 55 do mesmo diploma legal, não há condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
P.R.I.
Patos/PB, data eletrônica.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 12:15
Não conhecidos os embargos de declaração
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18/06/2025 12:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 10:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 01:18
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:54
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 07:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 09:08
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2025 19:00
Conclusos para despacho
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08/03/2025 19:00
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2024 10:47
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/10/2024 10:47
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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30/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 02:33
Decorrido prazo de FERNANDA MORAIS DINIZ FELIX FREITAS em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 23:42
Juntada de Petição de procuração
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05/07/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:39
Conclusos para despacho
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20/03/2024 11:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 11:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/03/2024 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2024 11:05
Determinada a redistribuição dos autos
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20/03/2024 11:05
Declarada incompetência
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19/03/2024 11:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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