TJPB - 0820552-67.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 02/09/2025 23:59.
-
26/08/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820552-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação da parte Promovida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos ou outros elementos de prova aptos a infirmar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica da parte autora.
João Pessoa-PB, em 7 de agosto de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
07/08/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 11:04
Determinada Requisição de Informações
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01/08/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:04
Determinada diligência
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17/07/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 18:09
Conclusos para despacho
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11/07/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820552-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x] Intimação a parte autora para , em 10 dias, sobre a ID 112740479.
João Pessoa-PB, em 25 de junho de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
25/06/2025 08:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:31
Determinada diligência
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12/06/2025 07:40
Conclusos para despacho
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16/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 22:33
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
18/03/2025 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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21/02/2025 16:11
Determinada Requisição de Informações
-
21/02/2025 16:11
Determinada diligência
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21/02/2025 09:06
Conclusos para julgamento
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 22:31
Juntada de Petição de alegações finais
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10/02/2025 14:32
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 04:02
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820552-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, as partes o prazo de 15 dias para que apresentem novas razões finais.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 22:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2025 20:51
Determinada diligência
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13/01/2025 21:37
Conclusos para despacho
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30/10/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 11:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 30/10/2024 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
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30/10/2024 09:32
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de NISSAUTO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ROMILDO RAPOSO FERNANDES em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:06
Deferido o pedido de
-
25/10/2024 15:06
Determinada diligência
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25/10/2024 00:54
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:22
Conclusos para decisão
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24/10/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para audiência de conciliação no dia 30/10/2024, pelas 11:00h, de forma presencial, na Sala de audiências da 1ª Vara Cível da Capital. -
23/10/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 12:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 30/10/2024 11:00 1ª Vara Cível da Capital.
-
16/09/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:45
Determinada diligência
-
28/08/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
27/08/2024 13:18
Juntada de Informações
-
27/08/2024 13:01
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2024 11:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/08/2024 11:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/07/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 02:50
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 02:50
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 22:24
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 19:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/06/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 01:16
Publicado Despacho em 23/05/2024.
-
23/05/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820552-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que as partes não manifestaram interesse na Instrução, intime-as para que apresentem, no prazo de 15 dias, suas Alegações Finais.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 21 de maio de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/05/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 17:48
Determinada diligência
-
22/04/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 01:02
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:24
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:37
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2024 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2024 19:36
Juntada de Informações
-
01/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2024 20:11
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
20/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0820552-67.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 8 de março de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
08/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 00:21
Publicado Despacho em 06/02/2024.
-
06/02/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820552-67.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Dando prosseguimento ao feito, Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua Resposta as Contestações oferecidas.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
02/02/2024 07:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 19:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/11/2023 19:15
Juntada de Informações
-
20/11/2023 18:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
24/09/2023 11:52
Juntada de Petição de certidão
-
18/09/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 16:18
Juntada de Informações
-
18/09/2023 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
18/09/2023 12:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
01/09/2023 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 00:57
Decorrido prazo de NISSAUTO COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 08:31
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/08/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2023 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
27/07/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA em 26/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820552-67.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de ação proposta por ROMILDO RAPOSO FERNANDES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, NISSAN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA e NISSAUTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, pela qual pretende, liminarmente, que as rés sejam compelidas a disponibilizar um veículo, com iguais características do automóvel sinistrado (NISSAN KICKS SL 1.6 16V FLEX), novo ou alugado, sob o fundamento central de que o conserto do veículo está demorando mais de 07 meses sem que haja previsão de resolução, haja vista que a fabricante não disponibiliza peças para conserto do automóvel.
Passo à apreciação do pleito liminar, em cognição sumária que a espécie comporta.
Pelo simples compulsar dos autos, percebe-se que a relação objeto da lide encontra-se submetida à disposição do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a demandada se encontra na posição de prestadora de serviço e o autor como consumidor final, cabendo assim, ao demandado trazer nos autos o conjunto probatório apto a afastar a higidez do sustentado pelo demandante, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A probabilidade do direito invocado, em primeiro lugar, revela-se presente.
Os elementos que instruem a exordial não deixam dúvidas de que fora feito o aviso de sinistro em 31/10/2022 ao segurador (ID Num.72750163), que este notificou a montadora acerca das peças dos veículos das marcas dos automóveis sinitrados (ID Num.72750173)), bem como a confirmação da montadora de que vem encontrando dificuldades para o envio de peças as concessionárias, em razão dos impactos que a pandemia causou. (ID Num.72750167) Vale registrar que, em casos similares, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça vai ao encontro das assertivas autorais ao proclamar que, “[...] nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço. [...] Assim, a faculdade assegurada no § 1º do art. 18 do Estatuto Consumerista permite que o consumidor opte pela substituição do produto no caso de um dos vícios de qualidade previstos no caput do mesmo dispositivo, entre eles o que diminui o valor do bem, não exigindo que o vício apresentado impeça o uso do produto” (REsp 1016519/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, 4ª T., j. 11.10.2011, DJe 25.5.2012).
Neste sentido, registro que, levando em consideração a apreciação sumária dos fatos, entendo que a assertiva contida na inicial é verossímil.
Por sua vez, também vislumbro a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez ser inegável o prejuízo decorrente da impossibilidade de utilização regular de veículo adquirido por particular para atender às necessidades de sua família, somado ao fato de que o autor é motorista de aplicativo e depende de um veículo automotor trabalhar.
Por tudo isso, ao menos nesta fase embrionária da lide, afigura-se impositiva a concessão da tutela de urgência vindica para que seja disponibilizado ao autor um carro reserva até o deslinde final do processo, sem prejuízo de refluir deste entendimento após a instrução probatória.
Contudo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da demandante (CC, art. 884), Isto posto, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano nas alegações prestadas pelo requerente, como motivadores da concessão da medida liminar pretendida, a ordem que perdura é a de concessão da tutela de urgência pretendida, até ulterior determinação deste Juízo.
Nesses termos, presentes os requisitos legais (CPC, art. 300), defiro o pleito liminar, ao tempo em que determino às demandadas que disponibilizem à parte demandante um veículo reserva, no mesmo modelo do veículo do sinsitro, no prazo de cinco (10) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Citem-se as demandadas dos termos da ação, por oficial de justiça, com a entrega/remessa da contrafé, intimando-as para cumprimento da tutela de urgência e, ainda, para comparecerem à audiência de conciliação a ser designada pelo CEJUSC (CPC, art. 250, IV), cientificando-as de que: (i) deverão estar acompanhadas de advogado ou defensor público (CPC, art. 334, § 9º), só se admitindo serem representadas por terceiros com procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10); (ii) o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, revertido a favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Intime-se também a parte autora, por seu advogado, dos termos desta decisão, especificamente quanto à audiência de conciliação, advertindo-a de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, revertido a favor do Estado (CPC, art. 334, § 8º).
Atente-se a Secretaria e também o oficial de justiça para o estrito cumprimento dos prazos, especialmente o indicado no caput do artigo 334 do Código de Processo Civil, pelo que o mandado de citação deverá estar juntado aos autos com pelo menos vinte (20) dias antes da data da audiência.
Cumpra-se imediatamente como mandado.
JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2023.
Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito -
17/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2023 09:44
Conclusos para despacho
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30/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 19:27
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 12:06
Conclusos para decisão
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22/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2023 13:59
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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19/05/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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12/05/2023 10:36
Conclusos para despacho
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08/05/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/05/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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