TJPB - 0823322-22.2023.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 01:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 01:35
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 20/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 10:50
Transitado em Julgado em 21/08/2025
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BEZERRA em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:41
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0823322-22.2023.8.15.0000 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Eliane da Silva Bezerra ADVOGADO: Thelio Queiroz Farias EMBARGADO: Estado da Paraíba PROCURADORA: Silvana Simões de Lima e Silva Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO.
TERCEIRA TENTATIVA RECURSAL COM CARÁTER PROTELATÓRIO.
EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Terceiro embargos de declaração opostos por Eliane da Silva Bezerra contra acórdão que rejeitou os segundos embargos, mantendo, no mérito, decisão que negou provimento a agravo de instrumento e rejeitou a exceção de pré-executividade em execução fiscal.
A embargante alega persistência de omissão e contradição quanto à natureza do débito (auto de infração e não ICMS por homologação) e à ausência de sua notificação pessoal no processo administrativo tributário, reiterando pedido de nulidade e condenação em honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão e contradição ao manter a rejeição da exceção de pré-executividade mesmo após reconhecer que o débito decorre de auto de infração; (ii) verificar se há nulidade no processo administrativo pela ausência de notificação pessoal da corresponsável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, devendo ater-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4.
O acórdão impugnado já havia reconhecido e corrigido erro material quanto à natureza do débito, afirmando expressamente tratar-se de multa por infração apurada em auto de infração, e manteve a validade da constituição do crédito. 5.
A ausência de nulidade por falta de notificação pessoal foi analisada e afastada, com base na regularidade do processo administrativo e da certidão da dívida ativa. 6.
A insistência da embargante em teses já decididas configura reiteração de inconformismo com a decisão desfavorável, utilizando os embargos como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência. 7.
Caracterizado o uso protelatório do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de mérito da causa, devendo limitar-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2.
Reconhecido erro material quanto à natureza do débito tributário, mas mantida a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, não subsistindo vício capaz de justificar a modificação do julgado. 3.
O uso reiterado de embargos para rediscutir matéria já decidida caracteriza intento protelatório e enseja a aplicação de multa processual.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0804530-30.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 10.05.2022.
RELATÓRIO Cuida-se do Terceiro Embargos de Declaração (Petição Id. 33222135) opostos por Eliane da Silva Bezerra em face do Acórdão (Id. 32616355) da lavra desta Relatoria, que rejeitou os segundos embargos de declaração por ela interpostos, mantendo, no mérito, a decisão que negou provimento ao Agravo de Instrumento e, por conseguinte, a rejeição da exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal de origem.
Em sua peça recursal, a embargante, Eliane da Silva Bezerra, alega, em suma, que o Acórdão, ao rejeitar os segundos embargos, persistiu em omissão e contradição.
Sustenta que o Tribunal reconheceu que o débito discutido foi gerado por Auto de Infração e não por lançamento de ICMS por homologação, mas não analisou devidamente a matéria sob essa nova ótica, mantendo a decisão de primeiro grau que se baseou na premissa equivocada do lançamento por homologação.
Reitera a tese de nulidade do processo administrativo tributário por falta de sua notificação pessoal como corresponsável, o que, segundo entende, não foi devidamente enfrentado após a correção do erro material sobre a natureza do débito e afirma que “o débito discutido é gerado por auto de infração, e não pelo inadimplemento do icms, como pontuado de forma equivocada desde sempre, de modo que a falta da notificação da aqui embargante gera sim a nulidade pleiteada!!!” Argumenta, ademais, que há contradição no julgado ao reconhecer que o tributo é oriundo de Auto de Infração, mas manter a sentença de primeiro grau que se fundamentou em tributo gerado por homologação e, ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão e contradição, com a consequente procedência total da exceção de pré-executividade e condenação do embargado em honorários de sucumbência.
O Estado da Paraíba, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (Id. 34436162), pugnando pela rejeição dos embargos.
Em suas razões, o ente estatal aduz, em síntese, que este é o terceiro aclaratório oposto pela parte agravante, o que evidencia o caráter protelatório do recurso, uma vez que o Tribunal já se manifestou sobre a matéria em duas oportunidades anteriores em sede de aclaratórios e destaca que, o presente recurso não é o meio hábil para rediscutir a matéria ou para expressar inconformismo com a decisão, buscando a recorrente, na verdade, um novo julgamento da demanda, o que é vedado.
Requer, por fim, o não conhecimento dos embargos ou, caso conhecidos, que lhes seja negado provimento.
Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e formalmente adequados.
Os aclaratórios, conforme sabido, são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda corrigir erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, nem para corrigir eventuais errores in judicando.
No caso em tela, a embargante opõe, pela terceira vez, embargos de declaração, insistindo na tese de que o acórdão proferido por esta Colenda Câmara Cível padece de omissão e contradição.
Contudo, uma análise atenta das razões recursais e dos pronunciamentos judiciais anteriores revela que a pretensão da embargante se volta, inequivocamente, para o reexame do mérito da causa, o que é inviável por esta via processual.
A questão central levantada pela embargante – a natureza do débito (multa por infração decorrente de Auto de Infração, e não ICMS sujeito a lançamento por homologação) e a alegada nulidade do processo administrativo por ausência de sua notificação pessoal – já foi objeto de exaustiva análise por este órgão julgador.
Com efeito, no julgamento dos primeiros embargos de declaração opostos pela ora embargante, esta Relatoria, no acórdão Id. 29306133, citado e incorporado ao Acórdão Id. 32616355, ora embargado, reconheceu expressamente o erro material apontado.
Vale rememorar: “De fato, ao analisar os embargos de declaração, reconhece-se a existência de erro material na decisão que tratou o débito como decorrente de ICMS sujeito a lançamento por homologação.
Na realidade, o débito refere-se a uma multa por infração apurada em Auto de Infração.
Corrige-se o erro material substituindo o termo equivocado.
Mantém-se, no entanto, o mérito da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, pois a multa foi devidamente constituída e notificada conforme o processo administrativo, não havendo nulidade a ser sanada.” Posteriormente, ao julgar os segundos embargos de declaração, reiterou-se que, apesar da correção do erro material, o mérito da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade permanecia hígido.
Consignou-se, naquela oportunidade: “Percebe-se que não há reparos, bem como o recurso não se presta ao redebate pretendido, que já se encontram inviabilizado.” E mais adiante: “Assim, da decisão embargada verifica-se, claramente, que os pontos de objeção foram devidamente apreciados, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a oposição de embargos declaratórios.
Apenas, a título de esclarecimento válido no caso destes autos, os pontos trazidos no agravo de instrumento, que visa revisar no presente recurso, foram debatidos a tempo e modo, conforme transcrição do julgado colegiado, cujo erro material foi reconhecido a tempo e modo, sendo incabíveis debates extras dos temas apresentados, sob pena de não conhecimento.” Como se vê, a questão da natureza do débito foi devidamente corrigida, e a conclusão pela manutenção da rejeição da exceção de pré-executividade se deu porque, mesmo tratando-se de multa por infração, entendeu-se que “a multa foi devidamente constituída e notificada conforme o processo administrativo, não havendo nulidade a ser sanada”.
A alegação da embargante de que não houve análise da questão sob a ótica correta (multa por infração) não prospera, pois o acórdão foi claro ao afirmar a validade da constituição do crédito mesmo após a correção do erro material.
A insistência da embargante na tese de nulidade por ausência de sua notificação pessoal no processo administrativo, e a alegação de que a manutenção da decisão de primeiro grau seria contraditória após o reconhecimento do erro material, nada mais são do que uma tentativa de rediscutir o mérito já exaurido.
O Tribunal, ao manter a decisão de origem, mesmo após a correção do erro material, implicitamente ou explicitamente considerou que os fundamentos para a rejeição da exceção de pré-executividade subsistiam, independentemente da natureza exata do débito (se ICMS por homologação ou multa por infração), focando na regularidade da constituição do crédito e da CDA.
Não há, portanto, omissão quanto à análise da matéria sob a perspectiva de multa por infração, nem contradição na manutenção do resultado do julgamento.
O que existe é o inconformismo da embargante com a decisão que lhe foi desfavorável, buscando, por meio de sucessivos embargos, reverter o julgado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, como exposto antes na seguinte jurisprudência: "Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022, citado no Acórdão Id. 32616355).
A interposição deste terceiro embargo, repisando argumentos já exaustivamente analisados e rechaçados, apenas corrobora o caráter protelatório do recurso, como bem apontado pelo Estado da Paraíba em suas contrarrazões.
Assim, não havendo nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC a macular o Acórdão Id. 32616355, e sendo manifesta a intenção da embargante de promover a rediscussão da matéria, a rejeição destes terceiros embargos de declaração é medida que se impõe, com aplicação a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É como voto.
Certidão Id 35186472.
Des.
Aluizio Bezerra Filho Relator -
24/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2025 19:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 00:13
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 20:39
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BEZERRA em 12/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/02/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:55
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
03/02/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2025 19:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2025 07:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 28/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 13:31
Juntada de Petição de cota
-
16/12/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 07:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/12/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:14
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 25/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BEZERRA em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:01
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BEZERRA em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2024 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2024 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/07/2024 13:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2024 08:36
Juntada de Certidão de julgamento
-
16/07/2024 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 06:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/06/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
16/06/2024 11:45
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/05/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de ELIANE DA SILVA BEZERRA em 11/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 09:02
Conhecido o recurso de ELIANE DA SILVA BEZERRA - CPF: *54.***.*92-15 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/03/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/03/2024 15:07
Juntada de Certidão de julgamento
-
27/02/2024 00:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 26/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 07:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/02/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/01/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/01/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/12/2023 00:02
Decorrido prazo de THELIO QUEIROZ FARIAS em 01/12/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/10/2023 11:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/10/2023 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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