TJPB - 0805873-17.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805873-17.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA.
UNICRED DA BAHIA.
I N T I M A Ç Ã O Intimação das partes, por meio de seu(s) advogado(s), para tomar ciência da Decisão/Acórdão (ID 37046686).
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 4 de setembro de 2025 . -
15/08/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25 ª Sessão Ordinária Virtual da Segunda Câmara Especializada Cível, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
13/08/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2025 07:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0805873-17.2024.8.15.0000 AGRAVANTE: JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E PROFISSIONAIS DA AREA DE SAUDE DA BAHIA LTDA.
UNICRED DA BAHIA.
I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 22 de julho de 2025. -
22/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:23
Decorrido prazo de JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA em 17/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/06/2025 00:41
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805873-17.2024.8.15.0000 RELATOR: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho AGRAVANTE: Juliana Mayer Feitosa de Oliveira ADVOGADO: Bruna Maria da Fonseca Fernandes e Igor Gadelha Arruda AGRAVADO: Cooperativa de Crédito Unicred Evolução Ltda. - Unicred Evolução ADVOGADO: Mirian Gontijo Moreira da Costa e Geraldo de Oliveira Sampaio Netto Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
TEMA 587 DO STJ.
LIMITAÇÃO A 20%.
REFORMA DO ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem condenação em honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que estes já haviam sido fixados nos embargos à execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Cumulação de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução com aqueles fixados na ação de execução, e o limite máximo de 20% (vinte por cento) para essa cumulação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Possibilidade de cumulação de honorários advocatícios na ação de execução e nos embargos à execução, desde que o somatório não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, §2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO: 4.
Em juízo de retratação, dá-se provimento ao Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e determinar que os honorários advocatícios fixados na ação de execução sejam calculados de forma a que, somados aos honorários fixados nos embargos à execução, não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa ou do proveito econômico, o que for maior, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido.
Tese de julgamento: 1.
A cumulação de honorários advocatícios fixados na ação de execução e nos embargos à execução é permitida, desde que o somatório não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa ou do proveito econômico, o que for maior.
Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §2º, do CPC; Tema 587 do STJ.
Jurisprudências relevantes citadas: REsp n. 1.520.710/SC; 0801228-12.2022.8.15.0131 RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliana Mayer Feitosa de Oliveira em face de decisão que extinguiu a execução de título extrajudicial, sem condenação em honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que estes já haviam sido fixados nos embargos à execução.
O Tribunal de Justiça da Paraíba deu provimento parcial ao agravo, fixando honorários de 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido na execução (Id 27978256), mantidos no julgamento dos embargos de declaração, apenas, com correção de erro material do acórdão (Id 30623026).
A parte agravada, Cooperativa de Crédito Unicred Evolução Ltda. - Unicred Evolução, opôs Recurso Especial (Id 31353078) alegando, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ao fixar honorários advocatícios de sucumbência na execução em 15% (quinze por cento), os quais, somados aos 10% (dez por cento) já fixados nos embargos à execução, ultrapassam o limite de 20% (vinte por cento) previsto na legislação processual.
A Recorrente também invocou divergência jurisprudencial em relação ao entendimento firmado no Tema 587, do Superior Tribunal de Justiça, que admite a cumulação de honorários sucumbenciais na execução e nos embargos, desde que o somatório não ultrapasse o teto legal de 20% (vinte por cento).
Em suas contrarrazões (Id 32031344), a parte agravante, Juliana Mayer Feitosa de Oliveira, arguiu, preliminarmente, a inadmissibilidade do Recurso Especial, sob o argumento de ausência de cotejo analítico e de prequestionamento.
No mérito, sustentou a inexistência de violação ao art. 85, § 2º, do CPC, argumentando que as bases de cálculo dos honorários fixados na execução e nos embargos à execução são distintas (proveito econômico e valor da causa, respectivamente), de modo que a soma dos percentuais não excede o limite legal de 20% (vinte por cento) em termos econômicos.
O Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Desembargador João Batista Barbosa, em decisão (Id 34511270), verificou a aparente divergência entre o acórdão impugnado e o entendimento firmado no Tema 587, do STJ.
Determinou, assim, a remessa dos autos a este Relator para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, e art. 3º, inciso III, da Resolução TJPB nº 27, de 13/07/2011. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho (Relator) Com razão a parte agravada.
O Tema 587, do STJ, estabelece que é possível a cumulação de honorários advocatícios na ação de execução e nos embargos à execução, desde que o somatório não ultrapasse o limite máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Pois bem, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em sede de recurso repetitivo, sob o regime do art. 543-C, do CPC/1973, sobre a autonomia dos embargos à execução em relação à execução fiscal, e a possibilidade de fixação de honorários nas duas ações, respeitando-se o limite máximo legal (REsp n. 1.520.710/SC) - Tema 587 STJ.
Confira-se: “a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.” No caso em tela, o acórdão fixou honorários de 15% (quinze por cento) na execução, que, somados aos 10% (dez por cento) já fixados nos embargos, totalizam 25% (vinte e cinco por cento), ultrapassando o limite legal.
Ocorre que, conforme se depreende da análise dos autos, o acórdão recorrido fixou verba honorária sucumbencial tanto nos embargos à execução quanto na ação de execução, em percentuais autônomos, que, somados, ultrapassam o limite máximo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015, e que orbitam sobre o mesmo valor.
Entretanto, é importante ressaltar que, seja o valor da causa, seja o proveito econômico, o somatório dos honorários advocatícios fixados na ação de execução e nos embargos à execução não pode ultrapassar o limite de 20% (vinte por cento) previsto no art. 85, § 2º, do CPC, conforme entendimento consolidado no Tema 587 do STJ.
Dessa forma, entendo que o acórdão recorrido merece reforma, para adequar-se ao entendimento consolidado no Tema 587, do STJ, de modo que, mantendo-se os honorários fixados nos embargos à execução em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os honorários advocatícios fixados na ação de execução devem ser reduzidos para um percentual que, aplicado sobre o proveito econômico, resulte em um valor que, somado ao valor dos honorários fixados nos embargos à execução (10% do valor da causa), não ultrapasse o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa ou do proveito econômico, ou seja, devendo ser reduzido de 15% (quinze por cento) para 10% (dez por cento) do valor da causa ou do proveito econômico, o que for maior, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido.
A jurisprudência nos orienta: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PERDA DE OBJETO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR MOTIVO DE LITISPENDÊNCIA - CONDENAÇÃO DO EMBARGADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - CABIMENTO - DESPROVIMENTO.
São devidos os honorários advocatícios na hipótese de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, VI, do CPC, devendo o arbitramento da verba observar o princípio da causalidade (CPC, art. 85, §10).
Impõe-se a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do embargante, na sentença que reconhece a perda superveniente do objeto dos embargos à execução fiscal, ante a extinção do feito executivo fiscal decorrente de litispendência, em observância ao princípio da causalidade.” (0801228-12.2022.8.15.0131, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) Dispositivo: Diante do exposto, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTENDO O PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS REFORMO O ACÓRDÃO RECORRIDO E DETERMINO que os honorários advocatícios fixados na ação de execução sejam calculados de forma a que, somados aos honorários fixados nos embargos à execução, não ultrapassem o limite de 20% (vinte por cento) do valor da causa ou do proveito econômico, o que for maior, mantendo-se os demais termos do acórdão recorrido, ou seja, 10% (dez por cento). É como voto.
Certidão Id 35186498.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
24/06/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 21:22
Conhecido o recurso de JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*47-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
03/06/2025 00:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:33
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 09:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:24
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com 587
-
06/02/2025 10:42
Processo encaminhado à Vice-Presidência
-
08/01/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 11:21
Juntada de Petição de parecer
-
10/12/2024 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/12/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2024 19:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2024 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/10/2024 00:24
Decorrido prazo de JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA em 23/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:55
Recebidos os autos
-
02/10/2024 12:54
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/10/2024 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 21:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/09/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/09/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/07/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 12:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 13:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/05/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2024 10:48
Conhecido o recurso de JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*47-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
15/05/2024 10:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 10:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 09:53
Juntada de Certidão de julgamento
-
14/05/2024 00:09
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 12:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/04/2024 01:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 07:44
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 06:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
12/04/2024 15:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIANA MAYER FEITOSA DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 08:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/02/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 20:55
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 20:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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