TJPB - 0805789-62.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Turma Recursal Permanente de Campina Grande Juíza Rita de Cássia Martins Andrade Processo nº: 0805789-62.2024.8.15.0211 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA CANDIDO PEREIRA DECISÃO Vistos etc.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TURMA RECURSAL PERMANENTE GABINETE 3 Processo nº: 0805789-62.2024.8.15.0211 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Tarifas] RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA RECORRIDO: MARIA CÂNDIDO PEREIRA DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO.
PARTES CAPAZES.
OBJETO LÍCITO.
DIREITOS DISPONÍVEIS.
HOMOLOGAÇÃO.
INCUMBÊNCIA DO RELATOR.
APLICAÇÃO DO ART. 932, I, DO CPC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 487, III, B, DO MESMO DIPLOMA LEGAL.
RECURSO PREJUDICADO.
HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que as partes, antes do julgamento do Recurso Inominado, celebraram acordo extrajudicial (id. 35459171), conforme atesta a petição acostada aos autos, o que faz presumir a renúncia ao prazo recursal, por se tratar de ato incompatível com a vontade de recorrer, conforme dispõe o art. 1.000, parágrafo único, do CPC/15.
Observa-se, ainda, que a transação foi celebrada entre partes legítimas e capazes, devidamente representadas, com objeto lícito e em relação a direitos disponíveis, razão pela qual, cabe ao julgador, tão somente, promover a homologação do acordo celebrado.
Ressalte-se, por oportuno, que em situações como a do presente feito, com tramitação em segundo grau, o Código de Processo Civil passou a prescrever, expressamente, em seu art. 932, I, que constitui incumbência do próprio relator do recurso homologar a autocomposição realizada pelas partes.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, consequentemente, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 932, I, do CPC.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, na forma do art. 487, III, b, do mesmo diploma legal.
Custas já satisfeitas.
Sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, em razão da renúncia expressa das partes ao prazo recursal e conforme a previsão do art. 41, caput da Lei 9.099/95.
Após, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Rita de Cássia Martins Andrade -
25/06/2025 13:03
Baixa Definitiva
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25/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/06/2025 08:32
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 07:52
Homologada a Transação
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21/06/2025 07:52
Não conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/3015-58 (RECORRENTE)
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17/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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16/06/2025 19:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 09:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 09:07
Determinada diligência
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13/06/2025 09:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/06/2025 23:16
Conclusos para despacho
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08/06/2025 23:16
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:56
Recebidos os autos
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06/06/2025 08:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/06/2025 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
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