TJPB - 0828319-14.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 09:24
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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25/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:39
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0828319-14.2024.815.0000 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Embargante: Estado da Paraíba Embargado: Claudete da Silva Dias - ME Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega - OAB PB15037-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DESBLOQUEIO DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Claudete da Silva Dias - ME, determinando o desbloqueio de valores penhorados até o limite de 40 salários mínimos, sob o fundamento da absoluta impenhorabilidade.
O Estado alegou omissão quanto à ausência de comprovação dessa impenhorabilidade e requereu, para fins de prequestionamento, a abertura de prazo para produção de provas e posterior manifestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao reconhecer a impenhorabilidade automática de valores até 40 salários mínimos, sem exigir comprovação específica; (ii) estabelecer se, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante devem ser considerados incluídos no acórdão rejeitador dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado foi expresso ao afirmar a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, independentemente de comprovação, inexistindo omissão ou obscuridade a ser sanada. 5.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que embargos de declaração não podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do julgado ou para adequação ao entendimento da parte. 6.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo que rejeitados os embargos, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para efeito de prequestionamento, viabilizando eventual interposição de recurso aos tribunais superiores. 7.
Alerta-se o embargante de que a reiteração de embargos manifestamente protelatórios enseja aplicação de multa, conforme previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão embargado apresenta fundamentação clara sobre a impenhorabilidade automática de valores inferiores a 40 salários mínimos. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito do julgado ou para acolher pretensões que reflitam mero inconformismo. 3.
Nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, para fins de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na Rcl nº 42425/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 29.03.2022, DJe 04.04.2022.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA PARAIBA em face do v. acórdão de ID. 33629963, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por CLAUDETE DA SILVA DIAS - ME, para determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta da Agravante, até o limite de 40 salários mínimos, ao argumento de que a decisão embargada incorreu em omissão e obscuridade.
O Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado é omisso, pois não observou os acontecimentos na execução fiscal, notadamente a falta de comprovação da impenhorabilidade dos valores bloqueados, e que tais informações são necessárias para fins de prequestionamento.
Ao final, o Embargante requer o conhecimento e provimento dos Embargos de Declaração, para que seja oportunizada à parte executada a apresentação de mais provas da impenhorabilidade alegada e, caso novos documentos sejam juntados, que o Estado seja intimado para manifestação.
Subsidiariamente, requer o acolhimento dos Embargos. É o relatório.
Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
Da análise dos autos, depreende-se que o Acórdão foi claro ao dizer: “...valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis, independentemente de onde estejam depositados”, portanto, independe da comprovação da impenhorabilidade requerida nesses embargos de declaração.
O acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Do prequestionamento Por fim, o Embargante requer o prequestionamento da matéria, com o objetivo de possibilitar o futuro manejo de recursos aos Tribunais Superiores.
O prequestionamento é a exigência de que a questão federal ou constitucional tenha sido debatida e decidida pelo órgão judicial de origem, de forma explícita, para que possa ser objeto de recurso especial ou extraordinário.
No presente caso, ainda que os Embargos de Declaração sejam rejeitados, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o Embargante suscitou, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Com estas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, todavia, ficando desde já alertado o insurgente que se reiterar embargos de declaração manifestamente protelatórios sujeitar-se-á à aplicação da multa prevista no §2º do art.1.026 do CPC. É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
24/06/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:47
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:06
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025.
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17/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/05/2025 06:38
Conclusos para despacho
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07/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CLAUDETE DA SILVA DIAS - ME em 06/05/2025 23:59.
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11/04/2025 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:08
Conhecido o recurso de CLAUDETE DA SILVA DIAS - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e provido
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17/03/2025 09:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/02/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 11:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 09:36
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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