TJPB - 0807498-46.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:20
Baixa Definitiva
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30/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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30/07/2025 15:41
Transitado em Julgado em 26/07/2025
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CAGEPA CIA DE AGUA E ESGOTOS DA PARAÍBA em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:03
Juntada de Petição de cota
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18/07/2025 00:41
Decorrido prazo de DENIS DE SOUSA FAUSTINO em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de DENIS DE SOUSA FAUSTINO em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:39
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho Apelação n° 0807498-46.2023.815.0251 Relator: Desembargador Aluízio Bezerra Filho Apelante 1: Denis de Sousa Faustino Advogado: Eduarda Alves De Oliveira - OAB PB29707 e Marcella Falcao Oliveira e Silva - OAB PB32335 Apelante 2: Município de Patos, por sua procuradoria Apelados: Os mesmos e CAGEPA Advogado da CAGEPA: Fernando Gaiao de Queiroz - OAB PB5035-A Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
RESPONSABILIDADE PELO SANEAMENTO BÁSICO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA INTERNA DE LOTEAMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por particular contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais ajuizada em face da CAGEPA e do Município de Patos, visando à instalação de rede de água e esgoto em loteamento particular e à indenização por danos materiais e morais.
A CAGEPA arguiu intempestividade da apelação; o Município interpôs recurso adesivo quanto aos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação é tempestiva; (ii) estabelecer a responsabilidade da CAGEPA e do Município de Patos pela instalação da rede de água e esgoto em loteamento particular sem infraestrutura básica; (iii) determinar a ocorrência de dano moral indenizável em razão da ausência dos serviços essenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação é considerada tempestiva, pois restou comprovado que o protocolo anterior não incluiu a peça recursal por erro do sistema, sanado com posterior despacho do juiz de origem. 4.
A responsabilidade pela execução da infraestrutura básica do loteamento, incluindo rede interna de água e esgoto, é do loteador, cabendo à concessionária apenas a interligação à rede pública quando presentes as condições técnicas adequadas. 5.
A ausência de infraestrutura interna inviabiliza a prestação do serviço pela concessionária, afastando a configuração de ato ilícito e, por consequência, o dever de indenizar por danos morais. 6.
A intervenção judicial para determinar a realização de obras de saneamento básico deve respeitar os limites da separação de poderes e considerar os aspectos técnicos, orçamentários e de planejamento administrativo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O loteador é responsável pela instalação da infraestrutura básica interna do loteamento, cabendo à concessionária apenas a interligação à rede pública. 2.
A ausência de infraestrutura interna inviabiliza a imposição de obrigação de fazer à concessionária e ao município. 3.
A intervenção do Judiciário em políticas públicas depende da demonstração de omissão administrativa ilegítima e não pode desconsiderar os limites materiais e orçamentários do Poder Executivo.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.766/1979; CPC/2015, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 54929035520198090051, Rel.
Des.
Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade; TJ-PB, AI nº 0805522-54.2018.815.0000 e Apelação nº 0800030-77.2018.815.0551.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Denis de Sousa Faustino em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Mista de Patos/PB, que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais ajuizada contra a CAGEPA - Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba e o Município de Patos.
Em suas razões, o Apelante alega, em síntese, que a sentença recorrida merece reforma, pois restou comprovada a omissão da CAGEPA e do Município de Patos em fornecer os serviços de água e esgoto em seu imóvel, o que lhe causou danos materiais e morais.
Requer o CONHECIMENTO e o PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, a fim da reforma da sentença de primeiro grau, para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, determinando a os Apelados a instalação e manutenção da rede de água e esgoto no imóvel do Apelante, garantindo assim acesso a serviços essenciais, bem como, a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, considerando os transtornos e prejuízos causados pela falta de prestação dos serviços essenciais, o pagamento das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais.
A CAGEPA apresentou contrarrazões, arguindo, preliminarmente, a intempestividade da apelação e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença.
O Município de Patos, por sua vez, interpôs recurso adesivo, reiterando os argumentos da contestação e buscando a reforma da sentença no que tange à condenação em honorários advocatícios.
O Apelado Adesivo apresentou contrarrazões, refutando os argumentos do recurso adesivo e pugnando pelo seu não provimento. É o relatório.
Voto – Desembargador Aluízio Bezerra Filho – Relator Inicialmente mantenho o deferimento do pedido de justiça gratuita do autor/apelante, visto que o mesmo já foi deferido na sentença e não foi trazido aos autos qualquer documento que comprove condições do mesmo arcar com ônus da sucumbência.
Explico.
Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado é do impugnante, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício.
Considerando que a apelada não trouxe elementos aptos a formar um juízo de convicção apto a revogar a assistência judiciária gratuita, deve ser a preliminar rejeitada.
Em seguida, faz-se necessário analisar a alegação de intempestividade trazida nas contrarrazões da CAGEPA, a qual não merece acolhida, visto que o apelante comprovou, pelos documentos acostados (Id. 34556969), que o teor da apelação não consta no Id. 34556765, em 27/08/2024, em decorrência de erro do sistema, tanto que após petição apresentada, o juiz de 1° grau determinou cumprimento dos atos ordinatórios e remessa ao TJPB (Id. 34556974), entendendo, pois, que a mesma é tempestiva.
Rejeito a preliminar.
Passemos ao mérito.
A celeuma em questão trata-se de obrigação de fazer cumulada com cobrança e pedido de antecipação de tutela proposta em desfavor da CAGEPA –COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DA PARAIBA e Município de Patos/PB, na qual a parte autora pleiteia, em síntese, instalação de uma rede de saneamento básico no local Jardim Espinharas, assim como dano moral na ordem de R$ 10.000,00.
A sentença recorrida entendeu que o imóvel do autor fica localizado em loteamento particular, e que de acordo com a lei de parcelamento do solo (Lei Federal n. 6.766/79), a obrigação originária por irregularidades detectadas no loteamento é da loteadora, dentre as quais estão a implantação e a manutenção da infraestrutura básica, ou seja, que a Cagepa se obriga a prestar os serviços aos usuários, desde que disponha de infraestrutura local adequada e que as instalações estejam de acordo com as normas técnicas e de regulação.
Entendeu, também, que em relação ao Município de Patos/PB, é sabido que a responsabilidade do ente público pela regularização, latu senso, de loteamento, é subsidiária, haja vista, primeiro ser necessário cobrar do loteador a obrigação que a legislação de regência lhe impõe, para depois, em caso de inadimplemento, exigir do Poder público Municipal a execução do seu dever a luz do princípio da indisponibilidade do interesse público.
Desta forma, entendeu que não há conduta ilícita dos promovidos, o que levou a improcedência da demanda.
Percebe-se que o imóvel em questão trata – se de um lote distante da rede de distribuição de água, e que para a CAGEPA atender a demanda seria necessário realizar uma obra de infra estrutura de extensão de rede com mais de duzentos e cinquenta metros de extensão, tendo em vista o loteamento ter sido entregue sem a infra estrutura de responsabilidade da loteadora.
O fornecimento de água potável e de coleta e destinação dos esgotos urbanos trata-se de espécie de serviço público geral ou universal, prestado diretamente pelo Estado, ou por meio de suas concessionárias, a todos os cidadãos, e, por se tratar de serviço essencial, inserido no direito social ao saneamento básico, deverá ser prestado de forma adequada à saúde pública e à proteção do meio ambiente.
Por outro lado, compete ao loteador/construtora a instalação da rede de água e esgoto através da realização das obras de estrutura interna básica do loteamento.
A concessionária de serviço público, prestadora do serviço de fornecimento de água e esgoto, é responsável unicamente pela interligação da rede local com a rede de água e esgoto municipal.
Percebe-se que o autor não apresenta nenhuma comprovação técnica de existência da infraestrutura necessária à instalação do sistema de saneamento, de responsabilidade da empreendedora, o qual é imprescindível para a interligação da rede local (loteamento) com a rede de água e esgoto municipal.
Destaco jurisprudência nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO .
HOMOLOGAÇÃO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO.
PRECLUSÃO .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTALAÇÃO DE REDE DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO.
RESPONSABILIDADE DO LOTEADOR.
AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA INTERNA BÁSICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. (...) 5.
Compete ao loteador/construtora a instalação da rede de água e esgoto interna básica do loteamento, enquanto a concessionária de serviço público, prestadora do serviço de fornecimento de água e esgoto, é responsável pela ligação da rede local com a rede de água e esgoto municipal.
Precedentes. 6 .
Comprovada, por meio de prova pericial judicial, a falta de infraestrutura interna básica do loteamento, que é de responsabilidade da construtora, não há como impor à SANEAGO a execução das referidas obras. 7.
Configurada a ausência de responsabilidade da Apelante, não há que se falar em ato ilícito, de modo que deve ser rejeitado o pleito de indenização por danos morais.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA .(TJ-GO - AC: 54929035520198090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, de acordo com as provas trazidas aos autos, improcede o pedido relativo à obrigação de fazer, e consequentemente o pedido de danos morais.
Destaco, ainda, que a jurisprudência trazida pelo apelante trata-se de um Agravo de Instrumento, de n° 0805522-54.2018.815.0000, o qual analisa situação diversa, qual seja, sistema de coleta e descarte de esgoto em ruas específicas do Município de Remígio, e apesar do Agravo de Instrumento ter mantido a decisão agravada, quando do julgamento da Apelação do processo principal, qual seja, 0800030-77.2018.815.0551, o mesmo relator DEU PROVIMENTO ao Recurso manejado pelo Município de Remígio, reformando a Sentença recorrida e julgando improcedentes os pedidos.
Destaco fundamentação do julgado: “Ora, não se nega que o saneamento básico, como parte integrante do conjunto de direitos cujo núcleo essencial é a saúde, é direito fundamental de segunda geração, consistindo em uma obrigação do Estado, ou prestação positiva, tornando o munícipe credor da obrigação.
Todavia, tal questão não autoriza a atuação do Judiciário no sentido de obrigar a Administração Pública a instalar uma rede de esgotamento sanitário em todas as residências do Brasil, sem que haja um planejamento de engenharia, econômico e orçamentário em relação às obras.
Assim, ao determinar a realização de obras para implantação da rede em uma localidade específica do Município de Remígio, como o Judiciário estaria privilegiando uma área em substituição ao Poder Executivo, imperioso reconhecer que tal atitude constitui verdadeira violação à separação de poderes.
Em que pese tratar de direitos fundamentais, à saúde, moradia e outros, o caráter programático dessas regras constitucionais não pode ser colhido de modo inconsequente a determinar a ilegítima atuação do Poder Judiciário, em substituição ao Poder Executivo, para eleger uma política em detrimento de outras tantas.
No âmbito das políticas públicas tal realidade especialmente se evidencia num universo concreto de recursos materiais limitados e reconhecidamente insuficientes, em que não é possível suprir, a um só tempo, todas as necessidades da população brasileira, mormente, de pequenos Municípios.” Neste esteio de raciocínio, REJEITO AS PRELIMINARES E NEGO PROVIMENTO A APELAÇÃO E AO RECURSO ADESIVO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios em favor dos procuradores das partes promovidas para 12% do valor da causa, porém, mantenho a suspensão da exigibilidade dos ônus da sucumbência, pelo fato de o(a) autor(a) litigar sob o pálio da justiça gratuita (artigo 98 do CPC). É como voto.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
24/06/2025 21:16
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PATOS - CNPJ: 09.***.***/0001-70 (APELADO) e DENIS DE SOUSA FAUSTINO - CPF: *39.***.*11-43 (APELANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:45
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
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05/05/2025 10:16
Juntada de Certidão
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01/05/2025 16:01
Recebidos os autos
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01/05/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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