TJPB - 0800912-84.2022.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:16
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800912-84.2022.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSÉ LIRA NETO RÉU: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
SENTENÇA EMENTA: CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – CUMPRIMENTO DA SENTENÇA – DEPÓSITO JUDICIAL – CONCORDÂNCIA EXPRESSA DO(A) EXEQUENTE – QUITAÇÃO – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – ARQUIVAMENTO. – Uma vez cumprida a sentença, com o pagamento do valor da condenação, como informado pelo próprio executado, extingue-se o feito, por força do art. 924, II, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, cujo processo de conhecimento foi julgado parcialmente procedente.
Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a instauração do cumprimento de sentença, com o devido pagamento, o que foi prontamente atendido pelo executado (ID nº. 114380206).
Após, a autora concordou de forma expressa com o valor depositado, dando, por assim dizer, a quitação (ver ID de nº 115100508), requerendo,
por outro lado, a expedição de dois alvarás judiciais.
Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito. É o que importa relatar.
DECIDO.
Pois bem! A parte executada efetuou o pagamento do valor da condenação (ID nº. 114380206), o qual foi aceito expressamente pela parte exequente (ver ID de nº 115100508).
Dispõe o art. 924, II, do CPC, in verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Isto posto, declaro, por sentença, cumprida a obrigação imposta no julgado, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Em conformidade com o disposto no OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, que comunicou a alteração da instituição financeira responsável pela captação e administração dos depósitos judiciais, passando esta função a ser exercida pelo Banco de Brasília – BRB, informa-se que, conforme o cronograma estabelecido, a partir de 14 de abril de 2025, a expedição regular de alvarás judiciais vinculados ao BRB encontra-se plenamente autorizada.
Desta maneira, determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), para o levantamento da quantia de R$ 7.251,00 (sete mil, duzentos e cinquenta e um reais), devida ao autor o valor de R$4.235,70 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta centavos) e ao advogado o valor de R$ 3.015,30 (três mil e quinze reais e trinta centavos), a título de honorários sucumbenciais e contratuais, uma vez que juntou o contrato de prestação de serviços.
Antes, porém, caso a parte autora não tenha informado os dados bancários a serem utilizados, intime-se, via advogado, para suprir tal lacuna, no prazo de 10 (dez) dias.
Ateste a escrivania se há custas finais a serem pagas, intimando a parte promovida para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo o transcurso do prazo sem o pagamento, inscreva-se o débito no SERASAJUD, sem necessidade de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e obedecidas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos, na forma da lei.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca(PB), 29 de junho de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
29/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 22:33
Juntada de Alvará
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28/08/2025 22:33
Juntada de Alvará
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26/08/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
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05/07/2025 00:58
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUSA SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 21:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara Única da Comarca de Serra Branca EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0800912-84.2022.8.15.0911 CLASSE DO PROCESSO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] PROMOVENTE: JOSE LIRA NETO PROMOVIDA: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
De ordem do Excelentíssimo Dr.
JOSE IRLANDO SOBREIRA MACHADO, MM Juiz de Direito deste Vara Única de Serra Branca, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800912-84.2022.8.15.0911, intimo a(s) parte(s) JOSE LIRA NETO, através de(a) advogado(s)/Procuradoria Geral cadastrado(s) no PJe, para em 05 (cinco) dias manifestar acerca do pagamento.
Advogado: JEFFERSON SOUSA SANTOS OAB: PB17487 Serra Branca-PB, 25 de junho de 2025 Vandecleide Pinto Vilar - Técnica Judiciária -
25/06/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 22:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
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19/05/2025 20:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 07:57
Recebidos os autos
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30/04/2025 07:57
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2024 10:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/11/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 20:45
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 09/10/2024 23:59.
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07/10/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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17/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:17
Julgado procedente em parte do pedido
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25/06/2024 15:19
Conclusos para despacho
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20/06/2024 01:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 19/06/2024 23:59.
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23/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:37
Conclusos para despacho
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23/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:48
Conclusos para despacho
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15/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 15:11
Juntada de Certidão
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10/10/2023 22:47
Nomeado perito
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03/10/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 08:32
Conclusos para despacho
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19/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
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15/08/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
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15/08/2023 12:41
Juntada de Ofício
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15/08/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 11:06
Juntada de comunicações
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28/06/2023 11:19
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 11:08
Juntada de Ofício
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28/06/2023 11:04
Juntada de Ofício
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28/06/2023 10:44
Juntada de Ofício
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14/06/2023 18:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2023 01:51
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:16
Conclusos para despacho
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22/05/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 21:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2023 14:15
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUSA SANTOS em 12/04/2023 23:59.
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13/04/2023 12:44
Conclusos para decisão
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11/04/2023 18:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/03/2023 23:59.
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11/04/2023 18:15
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/03/2023 23:59.
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28/03/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 07:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 10:21
Conclusos para decisão
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03/03/2023 00:08
Decorrido prazo de JEFFERSON SOUSA SANTOS em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 15:09
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S/A em 13/02/2023 23:59.
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27/01/2023 08:21
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 08:20
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 16:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/11/2022 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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17/11/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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