TJPB - 0809060-10.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:15
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0809060-10.2025.8.15.2001 [Bancários, Cartão de Crédito].
AUTOR: ERIVALDO RIBEIRO SERPA.
REU: BANCO BMG SA.
SENTENÇA Trata de "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável e Inexistência de Débito com Restituição de Valores em Dobro e Reparação por Dano Moral" ajuizada por ERIVALDO RIBEIRO SERPA em face de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados.
O autor narra, em apertada síntese, que ao perceber seu salário sendo descontado mais que um salário mínimo, foi surpreendido com a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), inserido em novembro de 2019, possuindo desconto fixo e constante de R$ 72,11 (setenta e dois reais e onze centavos), sem prazo para findar.
No entanto, sustenta que não reconhece a contratação dessa modalidade de crédito, afirmando que jamais firmou tal contrato, nem recebeu cartão ou faturas referidas ao suposto cartão.
Afirma que os descontos fixos e constantes totalizam o montante de R$ 5.191,92 (cinco mil cento e noventa e um reais e noventa e dois centavos).
Por essa razão requer a declaração de nulidade do contrato, a restituição de indébito com a condenação do promovido na devolução dos descontos efetuados, em dobro, totalizando a quantia de R$ 10.383,84 (dez mil trezentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão da 6ª Vara Cível da Capital declinando a competência.
Decisão desta vara deferindo a gratuidade judiciária a parte autora e determinando a emenda da inicial.
Emenda realizada.
A parte promovida apresentou contestação, na qual suscitou, a prejudicial da prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação realizada, negando a existência de qualquer irregularidade nos descontos efetuados, bem como a inexistência de danos materiais ou morais passíveis de indenização.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação. É o relatório.
Decido.
Da Prejudicial da prescrição A parte ré sustenta a ocorrência da prescrição decenal, sob o argumento de que o contrato foi firmado em 22/09/2011, isto é, mais de 10 anos antes do ingresso da ação.
Inicialmente, a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) é incontroversa, uma vez que a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que as normas do CDC são aplicáveis às instituições financeiras.
Assim, o prazo prescricional a ser considerado é o de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não o trienal, como pretende aparte ré.
Ademais, tratando-se de contrato de cartão de crédito consignado, a suposta violação do direito, bem como o conhecimento do dano e de sua autoria, ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês.
Isso se deve ao fato de se tratar de uma relação jurídica de trato sucessivo, em que a lesão se renova periodicamente.
Dessa forma, o prazo prescricional quinquenal previsto no CDC reinicia-se a cada desconto indevido, renovando-se sucessivamente.
Assim, considerando que a ação foi ajuizada em fevereiro de 2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição apenas quanto às parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, ou seja, aquelas anteriores a 19/02/2020.
Desse modo, a pretensão da parte autora à devolução em dobro deve se restringir às parcelas descontadas a partir de fevereiro de 2020, estando prescritas as anteriores a esse período.
Portanto, acolho parcialmente a alegação de prescrição arguida pela parte ré, reconhecendo a prescrição das parcelas descontadas antes de fevereiro de 2020, mas rejeitando-a quanto às parcelas posteriores.
Do Julgamento antecipado do mérito Trata de matéria unicamente de direito, sendo as provas documentais carreadas aos autos suficientes à comprovação dos fatos.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado do mérito, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como ao disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do Mérito A controvérsia instaurada se limita à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira ré, na execução de seus serviços, quanto à validade dos descontos efetuados em contracheque da parte autora a título de cartão de crédito consignado. É cediço que, para a validade do negócio jurídico, o art. 104 do Código Civil estabelece que é necessário ser o agente capaz, ter objeto lícito, possível e determinado ou determinável, além de forma prescrita ou não defesa em lei, cominando de nulidade quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz, nos termos do art. 166, I.
Compulsando o acervo probatório, mormente os extratos bancários anexados, foi comprovado que as partes firmaram contrato de cartão de crédito consignado com opção de saque, cujos valores foram, de fato, creditados, mediante TED, em conta de titularidade do autor (Id. 115008997) desde o ano de 2011.
Ademais, a relação contratual se mostra inequívoca a partir da juntada de áudio de atendimento de representante da promovida à solicitação do autor, demonstrando ser inequívoca a ciência da parte autora acerca da existência do cartão de crédito.
Conforme se constata do áudio, o autor confirma todos os dados bancários para recebimento saque no valor de R$ 173,00, inclusive endereço de residência, o que confirma o comprovante TED anexado pela parte promovida e a consequente relação contratual estabelecida.
Constatada a autorização para saque no minuto 07:40 da ligação gravada, momento em que a parte autora autoriza a realização do saque mediante transferência de valores para sua conta bancária.
Também foram anexados nos autos diversos boletos de cobrança que demonstram a utilização do cartão de nº 5135.1280.2056.1507, desde o ano de 2017 (Id. 115008998).
Sobre o tema, eis o entendimento dos tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO PARA SAQUES.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REGULARIDADE DOS DESCONTOS.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de obrigação de fazer c/c restituição de indébito, bem como de indenização por danos morais, decorrentes de descontos realizados em benefício previdenciário por suposta contratação indevida de cartão de crédito consignado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o autor/apelante tinha ciência da contratação do cartão de crédito consignado e se os descontos efetuados em seu benefício previdenciário são irregulares, ensejando restituição de valores e indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Comprovada a contratação do cartão de crédito consignado pelo autor, conforme documento acostado, bem como o uso regular do serviço, resta demonstrada a ciência sobre os termos do contrato. 4.
A instituição financeira, ao demonstrar a pactuação do contrato e a realização de saque pelo apelante, cumpriu o dever de informação, não se configurando ilícito que justifique a restituição de valores ou indenização por danos morais. 5.
A contratação de cartão de crédito consignado, com desconto no benefício previdenciário, é regular, afastando-se a aplicação do art. 42 do CDC para fins de repetição de indébito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado com desconto em benefício previdenciário é regular quando comprovada a ciência do consumidor sobre os termos contratuais. 2.
A ausência de ilícito afasta a restituição de valores e o dever de indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 42, 46, 47 e 56; CPC/2015, art. 85, § 11.Súmula 63 do TJGO. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 5182511-84.2021.8.09.0011, DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA - (DESEMBARGADOR),3ª Câmara Cível,Publicado em 16/10/2024) (grifei) EMENTA: V.V.
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DA DIALETICIDADE - AFASTADA - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - DEPÓSITO, SAQUES E COMPRAS COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal quando as razões se opõem ao que foi decidido, evidenciando o inconformismo da parte apelante. 2.
Não há que se falar em revogação do benefício da gratuidade de justiça, quando ausente nos autos prova suficiente para demonstrar que o beneficiário tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. 3.
Nas ações declaratórias de inexistência de débito, incumbe à parte ré comprovar a regularidade da contratação originária da dívida questionada, nos termos do art. 373, inciso II, CPC, sob pena de se atribuir à parte autora o dever de produzir prova negativa. 4.
Hipótese em que a instituição financeira comprovou a efetiva contratação/utilização do cartão de crédito consignado, deve ser confirmado o negócio celebrado. 5.
Recurso desprovido.
V.v.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NA INFORMAÇÃO.
CONSTATAÇÃO.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. - Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. - Segundo tese firmada por este E.
Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR Tema 73 deve ser considerado configurado o "erro substancial" na contratação de "cartão de crédito consignado" quando a Instituição Financeira oculta as reais características mais onerosas do negócio, deixando de informar, clara e expressamente, sobre a existência de valor remanescente a ser pago à parte pela contratante através de fatura, induzindo o consumidor a pensar que está contratando empréstimo consignado usualmente conhecido, sobretudo quando o consumidor sequer fez uso efetivo do cartão de crédito como tal, mas apenas da função "saque", e o crédito contratado foi disponibilizado ao consumidor por meio da transferência do crédito para sua conta bancária - e não como "saque". - Comprovado o vício de consentimento do erro, necessário anular o negócio jurídico firmado, nos termos dos artigos 138 c/c 171, II, ambos do Código Civil Brasileiro. - Evidenciado que os descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor decorreram de contrato firmado mediante erro, devem lhe ser restituídos os valores indevidamente descontados. - Para que se configure o dever de reparar o dano moral exige-se a comprovação da ação ou omissão do agente, o resultado lesivo, e o nexo causal.
Nos casos em que a responsabilidade civil seja decorrente de relação de consumo, a legislação determina que o dever reparatório se opera independentemente da existência de culpa do agente (art. 14 CDC). - Evidenciado nos autos o erro substancial quando da contratação do cartão de crédito, deve ser reconhecido o dano moral. - Para fixação do valor do dano moral, há de se considerar as peculiaridades de cada caso, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento sem causa do indenizado, a proporcionalidade e a razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.351619-4/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
REGULARIDADE.
CONTRATO MANTIDO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
EM CASO DE ERRO SUBSTANCIAL QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO, DECORRENTE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DEVER DE INFORMAÇÃO, O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO PODE SER ANULADO OU CONVERTIDO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, DE ACORDO AS TESES DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº *00.***.*50-89 - IRDR - TEMA 28.
CASO CONCRETO.
A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE A PARTE AUTORA ESTAVA CIENTE QUANTO A MODALIDADE CONTRATADA, EM OBSERVÂNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO DE CRÉDITO INSS DEVIDAMENTE ASSINADO.
JUNTADA DE FATURAS QUE COMPROVAM QUE O CONSUMIDOR RECEBEU O CARTÃO DE CRÉDITO E CONSCIENTEMENTE PASSOU A UTILIZÁ-LO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES E PAGAMENTO DE COMPRAS DE BENS.
CONJUNTURA QUE DEMONSTRA QUE O CONTRATANTE TINHA COMPREENSÃO DA FUNCIONALIDADE E DO PRODUTO PACTUADO E ARREDA A VEROSSIMILHANÇA DA HIPÓTESE DE ERRO SUBSTANCIAL OU VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONTRATO MANTIDO EM SEUS TERMOS.
APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50024411520228210040, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em: 27-03-2025) (grifei) Assim, tendo em vista que o réu comprovou nos autos a contratação e a devida utilização do produto, não assiste razão ao autor o pleito quanto à inexistência ou desconhecimento do negócio jurídico firmado entre as partes.
Interpretar de modo diverso seria o equivalente a respaldar o comportamento contraditório do promovente - "venire contra factum proprium", isto é, que ninguém pode contrariar seu próprio fato, seu próprio comportamento.
Ademais, não se verifica a ocorrência de qualquer ilicitude na conduta da parte ré que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Isso porque não restou comprovada qualquer ilegalidade, tampouco irregularidade na cobrança oriunda de contrato formalizado entre as partes.
A análise dos autos revela que o contrato foi livremente firmado entre as partes, não havendo indícios de vício de consentimento, prática abusiva ou desrespeito aos direitos do consumidor.
Dessa forma, ausente o ato ilícito, bem como qualquer violação à esfera extrapatrimonial da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais, nos termos do artigo 186 do Código Civil.
Dispositivo Posto isso, nos termos dos arts. 355, I e 487, I, ambos do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor corrigido da causa ficam a cargo da parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Caso seja interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem.
Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem os autos, com baixa no sistema Pje, independentemente de nova conclusão.
As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
18/08/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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16/07/2025 00:53
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018, Telefone: (83)3238-6333 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS – CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0809060-10.2025.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERIVALDO RIBEIRO SERPA REU: BANCO BMG SA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação à contestação.
João Pessoa/PB, 24 de junho de 2025.
ISABEL MARIA BASILIO CRISPIM LONDRES Técnico Judiciário -
24/06/2025 20:31
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 16:10
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/04/2025 06:56
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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16/04/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIVALDO RIBEIRO SERPA - CPF: *32.***.*00-30 (AUTOR).
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14/04/2025 12:21
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2025 22:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/02/2025 11:27
Determinada a redistribuição dos autos
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20/02/2025 11:27
Declarada incompetência
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19/02/2025 19:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/02/2025 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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