TJPB - 0812866-53.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2025 15:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/07/2025 02:01
Publicado Decisão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:50
Outras Decisões
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11/07/2025 02:23
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO LYRA WANDERLEY em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 07:31
Conclusos para decisão
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07/07/2025 23:36
Juntada de Petição de agravo inominado/legal
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26/06/2025 01:12
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0812866-53.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Acidente de Trânsito] Promovente: AUTOR: CLEBER MONTEIRO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: ALANE CASSIANO DA PAIXAO - PB29609 Promovido: REU: DANIEL AUGUSTO LYRA WANDERLEY Advogado do(a) REU: LARISSA DE AZEVEDO BONATES - PB17285 SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO IMPROCEDÊNCIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à decisão.
A sentença do juiz leigo se adequou perfeitamente à matéria fática contida nos autos e é condizente com o ordenamento jurídico e seus preceitos fundamentais.
Merece a homologação definida em lei: Art. 40 da LJE.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.
Ex positis, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO A SENTENÇA PROLATADA PELO JUIZ LEIGO.
Sem custas, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, certifique-se quanto à tempestividade e intime-se a parte adversa para resposta em 05 (cinco) dias.
Após o prazo legal, apresentada ou não resposta, remetam-se os autos ao Juiz(a) Leigo(a) prolator do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado tempestivo, façam-se os autos conclusos.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se, com as cautelas de praxe.
João Pessoa – PB, data e assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO -
24/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido
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22/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
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22/06/2025 11:07
Juntada de Projeto de sentença
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26/05/2025 11:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/05/2025 11:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 26/05/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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26/05/2025 11:13
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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18/04/2025 03:48
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 08:35
Expedição de Carta.
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12/03/2025 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 08:30
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 26/05/2025 11:30 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 16:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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