TJPB - 0812275-40.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0812275-40.2024.8.15.0251 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: POUPAR STORE LTDA Advogado do(a) RECORRENTE: ENEAS BRUCE WOLTER DE ARAUJO - PR90196-A RECORRIDO: LILIANE DE MEDEIROS SALES, MAGAZINE LUIZA S/A Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDA ALVES DE OLIVEIRA - PB29707 ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DO PREPARO.
DESERÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por POUPAR STORE LTDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais formulados na inicial.
A parte recorrente pleiteou os benefícios da justiça gratuita, o qual foi indeferido.
Não obstante, o recorrente não comprovou o pagamento do preparo recursal no prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de comprovação do preparo recursal impede o conhecimento do Recurso Inominado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR No presente caso, observa-se que a parte recorrente, pessoa jurídica, interpôs recurso inominado pleiteando os benefícios da justiça gratuita.
O pedido, todavia, foi indeferido, com expressa intimação para recolhimento das custas recursais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, nos termos da legislação aplicável (ID 35803438).
Intimada, a parte recorrente limitou-se a solicitar nova dilação de prazo para o recolhimento do preparo, apesar de este já haver sido regularmente concedido (ID 36050376).
Não apresentou comprovação do pagamento, tampouco demonstrou justo impedimento para não o realizar no prazo assinalado.
Essa conduta configura inércia processual injustificada.
Importante destacar que o ônus da prova da hipossuficiência é da parte que pleiteia a gratuidade, especialmente em se tratar de pessoa jurídica, nos termos do entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, a parte recorrente não apresentou elementos mínimos que justificassem sua incapacidade financeira, razão pela qual o indeferimento do benefício foi adequado e fundamentado.
O preparo recursal é requisito essencial para a admissibilidade do recurso, conforme dispõe o art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 1º da Lei nº 12.153/2009.
A ausência de pagamento do preparo dentro do prazo legal configura deserção, impossibilitando o exame do mérito do recurso.
Nos termos da Súmula 76 do STJ, é inadmissível recurso interposto no Juizado Especial sem o devido preparo, salvo se houver concessão da justiça gratuita, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sendo assim, DEIXO DE CONHECER do recurso por ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo recursal no prazo legal impede o conhecimento do Recurso Inominado.
Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as regras da Lei nº 9.099/1995 sobre preparo recursal e deserção.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º; Lei nº 12.153/2009, art. 1º; Súmula 76 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 309.867/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26.11.2013.
Condeno o recorrente em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, com base no Enunciado 122 do Fonaje. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em NÃO conhecer do recurso, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-07-31.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
29/08/2025 16:20
Não conhecido o recurso de POUPAR STORE LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-78 (RECORRENTE)
-
29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/08/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
-
09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/07/2025 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/07/2025 16:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
17/07/2025 09:42
Juntada de Petição de informações prestadas
-
16/07/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 08:23
Conclusos para despacho
-
13/07/2025 00:01
Decorrido prazo de POUPAR STORE LTDA em 12/07/2025 06:00.
-
12/07/2025 07:55
Juntada de Petição de informações prestadas
-
09/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 09/07/2025.
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA - 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA CAPITAL - GABINETE JUIZ MARCOS COELHO DE SALLES - PROCESSO NÚMERO: 0812275-40.2024.8.15.0251 - CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL - RECORRENTE: POUPAR STORE LTDA - Advogado do(a) RECORRENTE: ENEAS BRUCE WOLTER DE ARAUJO - PR90196-A - RECORRIDO: LILIANE DE MEDEIROS SALES, MAGAZINE LUIZA S/A - Advogado do(a) RECORRIDO: DANIEL SEBADELHE ARANHA - PB14139-A - Advogado do(a) RECORRIDO: EDUARDA ALVES DE OLIVEIRA - PB29707-Vistos,É possível o deferimento do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que comprovada por documentos idôneos a efetiva necessidade.
Súmula 481, do STJ.
No caso, porém, o recorrente não demonstrou inequivocamente a sua incapacidade econômica para enfrentar as despesas do processo.
Nesse sentido cito julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL – PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRG no REsp 1509032 SP 2014/0346281-0, T4- Quarta Turma, DJe 26/03/2015, Julgamento 19 de Março de 2015, Ministro Marco Buzzi).Desta forma, indefiro o benefício postulado e determino a intimação da mesma para efetuar o preparo no prazo de 48 horas. - Juiz André Ricardo de Carvalho Costa - relator em substituição -
07/07/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
01/07/2025 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/07/2025 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803117-75.2024.8.15.0601
Maria das Dores de Aquino Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 16:59
Processo nº 0803117-75.2024.8.15.0601
Maria das Dores de Aquino Souza
Banco Bradesco
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2025 16:07
Processo nº 0802049-18.2017.8.15.0381
Ana Carolina Oliveira de Medeiros
Municipio de Itabaiana
Advogado: Jose Ewerton Salviano Pereira e Nascimen...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/12/2017 16:21
Processo nº 0804406-07.2024.8.15.0031
Vicente Gomes da Silva Filho
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Murilo Raili Sabino de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 09:16
Processo nº 0812275-40.2024.8.15.0251
Liliane de Medeiros Sales
Poupar Store LTDA
Advogado: Eneas Bruce Wolter de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 02/12/2024 17:25